DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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125
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2608/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de
possíveis irregularidades
em contratações realizadas
pela Prefeitura
Municipal de
Piripiri/PI, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), objetivando reformas e
manutenção de escolas públicas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Ed u c a ç ã o .
Considerando que
os representantes alegaram terem
ocorrido diversas
irregularidades, entre elas pagamento de serviços não executados, adesão a ata de
registro de preço de outro município, sem demonstração da vantajosidade e realização
de licitações na modalidade tomada de preços, quando deveria ter sido usado o pregão
eletrônico;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a representação deve
ser considerada prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade das despesas
realizadas com valores da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida
pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí
(TCE/PI);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação prejudicada;
c) comunicar esta decisão aos representantes e à unidade jurisdicionada;
d) enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para a
adoção das medidas de sua alçada;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-003.900/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Piripiri/PI
1.2. Representantes: vereadores Domingos Gomes de Carvalho, Luiz Meandro
Amorim Brito, Cristiano Cardoso Mendes e Eldenis Barbosa Amâncio
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Thiago Ramos Silva (10260/OAB-PI), representando
Domingos Gomes de Carvalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2609/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado
pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para
cumprimento dos termos do Acórdão 1293/2024 - TCU - 1ª Câmara, a contar do término
dos que foram anteriormente fixados, comunicando esta decisão à requerente.
1. Processo TC-000.804/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Liege Maria Pigatto Pereira (324.352.230-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2610/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Raimundo Franca
Nunes.
1. Processo TC-003.276/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Raimundo Franca Nunes (187.335.142-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2611/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Walterson John Nogueira
da Rocha, ressalvado que: A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do
art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU..
1. Processo TC-003.318/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walterson John Nogueira da Rocha (309.845.484-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2612/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Mirian Felix dos Santos,
ressalvado que: A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-003.402/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mirian Felix dos Santos (112.783.232-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2613/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Adauto Jose da Silva,
ressalvado que: A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU..
1. Processo TC-003.422/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adauto Jose da Silva (339.734.401-82).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2614/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marta Ercilia Melo dos
Santos, ressalvado que: Conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não
estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares,
serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento
a ressalva em relação à falha que deixou de existir.
1. Processo TC-003.481/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marta Ercilia Melo dos Santos (104.280.894-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2615/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-003.787/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Direma Santos de Vasconcelos (071.022.164-91); Jose Nildo
de Araujo (131.550.834-68); Manoel Guilherme Vieira (379.116.609-30).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2616/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Rosa Maria de Miranda
Pacheco.
1. Processo TC-003.803/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosa Maria de Miranda Pacheco (057.129.204-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2617/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Cicero Antonio Fonseca de
Almeida.
1. Processo TC-003.805/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cicero Antonio Fonseca de Almeida (717.166.297-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2618/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Carlos Malcher da Silva.
1. Processo TC-003.836/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Malcher da Silva (165.408.672-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2619/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.

                            

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