DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2032-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2033/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.654/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Luiz Jose Homem Del Rey Silva (001.759.351-49).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão 11.466/2023-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor do Sr. Luiz Jose Homem Del Rey Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar
cópia desta deliberação
à Fundação
Universidade de
Brasília.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2033-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2034/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.018/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília; Sinval Cordeiro Vasco
(184.961.051-72).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jose Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Sinval Cordeiro Vasco em
face do Acórdão 10.713/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do segundo
recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2034-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2035/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.031/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes:
Fundação Universidade de Brasília;
Francisca Tavares
(150.942.431-87).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jose Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Francisca Tavares em face
do Acórdão 11.468/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da segunda
recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2035-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2036/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.983/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ana Lúcia Santos Ribeiro (400.135.291-53).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de
aposentadoria emitido
pelo
Tribunal de
Justiça do
Distrito
Federal e
dos
Territórios;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro
tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ana Lúcia Santos
Ribeiro (e-Pessoal 96.425/2019);
9.2. disponibilizar cópia desta deliberação ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2036-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2037/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.909/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Cláudia Mendonça de Lourdes Maia (554.362.346-15).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais.
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais em face do Acórdão 8.985/2023-
TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou legal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Cláudia Mendonça de Lourdes
Maia, mas fazendo determinações corretivas nos proventos da interessada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para alterar a redação do subitem 9.3.1 do Acórdão 8.985/2023-TCU-
2ª Câmara, que passa a ser a seguinte:
9.3.1. ajuste,
nos proventos
da interessada,
a parcela
denominada
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 65,82 para R$ 4,64, corrigindo
também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual
referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de
15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Minas
Gerais.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2037-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2038/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.486/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Jose Valentim Dantas (016.214.083-53); Samuel Vilar de
Alencar Araripe (116.216.641-04).
4. Entidade: Município de Crato/CE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Davi França Araripe Cariri (OAB/CE 17.399) e Cícera
Rochelle Boaventura de Melo (OAB/CE 43.962).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), originalmente
em desfavor apenas do Sr. Samuel Vilar de Alencar Araripe, ex-prefeito do município de
Crato/CE (gestões 2005-2008 e 2009-2012), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União para execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Sr. Samuel Vilar de Alencar Araripe da presente relação
processual;
9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento
no disposto nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, ante a ausência dos
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. 
notificar 
a 
prolação 
deste
acórdão 
ao 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos srs. José Valentim Dantas e Samuel Vilar de
Alencar Araripe.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2038-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2039/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.295/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais.
3.2. Responsáveis: Pedro Magalhaes Araujo Neto (823.087.306-25) e T J
Serviços Elétricos Ltda (07.718.294/0001-30).
4. Entidade: Município de Coração de Jesus/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

                            

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