DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 20,34
30/12/2013
. 34,27
07/02/2014
. 6.869,44
07/02/2014
. 5.921,74
07/02/2014
. 10,17
31/03/2014
. 7.126,30
31/03/2014
. 7.989,28
31/03/2014
. 63,61
09/04/2014
. 7.027,36
09/04/2014
. 6.564,12
16/04/2014
. 10,17
13/05/2014
. 8.443,52
13/05/2014
. 8.578,14
30/05/2014
. 3,89
02/06/2014
. 7.690,56
02/06/2014
. 7.909,12
06/06/2014
. 10,18
06/06/2014
9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Lemes Ltda. - ME (CNPJ:
22.574.305/0001-40) e ao Sr. Marcos Mendes de Carvalho (CPF: 481.644.536-68) a multa
individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo
incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado
do saldo devedor;
9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o
§ 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis, bem assim aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2042-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2043/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 041.899/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Maria Alice Simoes dos Santos (859.772.097-20); Onelsy
Luiz Diaz Pagliarini (899.797.027-53); Sandro Roberto Martins Ferreira (079.431.037-00);
Soleri do Brasil Ltda (05.271.198/0001-61).
3.2. Recorrentes: Sandro Roberto Martins Ferreira (079.431.037-00); Maria
Alice Simoes dos Santos (859.772.097-20).
4. Órgãos: Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (Comando do
Exército).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Carlos Roberto Ferreira da Silva Filho (OAB/RJ
141.379); Monalisa Costa Barbosa de Azevedo (OAB/RJ 189.414) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Sandro Roberto Martins Ferreira e Maria Alice Simões dos Santos contra
o Acórdão 3.328/2023-TCU-2ª Câmara (peça 64);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. notificar da presente decisão os recorrentes e o Laboratório Químico
Farmacêutico do Exército.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2043-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2044/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.828/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Darlene Socorro
Gouvea de Figueiredo (099.455.472-91).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. 
Representação 
legal: 
Diego 
Nunes
de 
Souza 
(OAB-PB 
14.004),
representando Darlene Socorro Gouvea de Figueiredo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 2.269/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2044-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2045/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.379/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Nadja
Maria Lima
Chagas (672.011.134-53);
Nelba Lima
Chagas da
Silva
(336.015.934-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Monick Ezequiel Chaves de Sousa (OAB-RN 11.746),
representando Nelba Lima Chagas da Silva; Monick Ezequiel Chaves de Sousa (OA B - R N
11.746), representando Nadja Maria Lima Chagas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 5.930/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2045-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2046/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.027/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Cicero Evimarde Fernandes Costa (121.265.001-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 8.487/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar
aos recorrentes e
demais interessados
deste acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2046-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2047/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.168/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Roseli Ramalho de Faria Mendes (759.230.848-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria em favor de Roseli Ramalho de Faria Mendes (759.230.848-
72), emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art.
71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2047-10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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