DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2089/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 041.369/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Alcure de Oliveira (114.137.277-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ibatiba-ES.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Valeria Alcure Machado Fernandes (OAB-ES 26481) e
Maria Tereza de Castro Amorim (OAB-ES 5980), representando José Alcure de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso PAC-2 9437/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Alcure de Oliveira, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210, § 2º, 214, inciso III,
e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aplicando-lhe a multa do art. 58, inciso I,
da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse do responsável, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso
não atendida a notificação; e
9.4. comunicar esta deliberação ao responsável e ao FNDE, para ciência, e à
Procuradoria-Geral da República no Espírito Santo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2089-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2090/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.262/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ernandes
Raiol da Silva (141.744.802-49);
Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará (15.330.418/0001-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Daniel Borges Leite (OAB-RJ 205842), entre outros,
representando o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do
Pará.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão de
omissão no dever de prestar contas do Convênio 813106/2014 (Siafi 813106), que tinha
por objeto "fortalecer o associativismo e cooperativismo pesqueiro e aquícola no
Território do Baixo Amazonas-PA";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Ernandes Raiol da Silva
e do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Ernandes Raiol da Silva e do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do
Estado do Pará, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/3/2019
1.015,00
. 28/2/2019
1.305,00
. 13/2/2019
1.305,00
. 11/10/2018
1.305,00
. 11/10/2018
1.305,00
. 27/6/2018
435,00
. 6/3/2018
1.015,00
. 22/12/2017
1.015,00
. 4/10/2017
1.595,00
. 4/10/2017
3.800,00
. 25/4/2018
1.015,00
. 25/5/2023
7.856,49
9.3. aplicar, individualmente, a Ernandes Raiol da Silva e ao Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Agricultura
e Pecuária e à Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2091/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 046.585/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Francisco Lucio Marinho (252.269.246-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), entre outros,
representando Francisco Lucio Marinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria,
em que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 4.457/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-
los parcialmente, sem efeitos infringentes;
9.2. rever de ofício o Acórdão 2.999/2021-TCU-2ª Câmara, para:
9.2.1. excluir dos motivos da ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria
de Francisco
Lucio Marinho,
a percepção cumulativa
de quintos
incorporados
e
Gratificação de Atividade Externa (GAE);
9.2.2. conferir a seguinte redação ao subitem 9.3.1 do Acórdão 2.999/2021-
TCU-2ª Câmara:
"9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-
as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que
a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF
no RE 638.115/CE; e emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, quando ocorrer
a completa absorção da parcela compensatória submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal."; e
9.3. comunicar esta deliberação ao órgão de origem e ao embargante.
10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091-
10/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2092/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Sebastiana
Cardoso de Moraes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.003/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sebastiana Cardoso de Moraes (471.549.851-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2093/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.096/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Franklin Massami Matinaga (041.288.838-67); Linete Pinheiro
da Costa (588.928.186-00); Marcia Cristina Miranda Sydney (482.304.306-59); Marcus
Vinicius Baeta Moreira (448.138.136-15); Patricia Falco de Carvalho (597.513.716-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2094/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-001.117/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gerson de Souza e Silva (424.366.806-04); Halim Choucair
Vaz (328.456.936-72); Natanael Emery Lopes (048.115.344-68); Raimundo Ivan Queiroz
Farias (188.655.263-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2095/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento

                            

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