DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000151
151
Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Tania
Lage Moreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.724/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Lage Moreira (626.393.406-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2146/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.743/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose da Conceicao Almeida Osorio (076.578.205-78); Pedro
Ferreira de Carvalho (120.788.241-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2147/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Maria do Socorro Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.766/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Araujo (120.714.551-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF
e TO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2148/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.820/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aurelio Lucio de Melo e Silva (150.181.054-53); Raimundo
Nonato Almada Filho (146.109.901-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2149/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Luiz
Augusto Soares da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.931/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Augusto Soares da Silva (405.821.167-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2150/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.939/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmem Rita da Fonseca Lisanti (062.972.788-06); Edinalvo
Firmo Lima (064.729.788-40); Ednaldo Gomes de Medeiros (028.490.488-01); Lourdes
Arruda (083.946.158-56); Valdelice Justiniano Soares (079.953.018-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2151/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Lourival Correa de Carvalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.964/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lourival Correa de Carvalho (088.590.782-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2152/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 dias a contar do dia seguinte
ao término do prazo anteriormente concedido, o prazo solicitado pelo Instituto Nacional
do Seguro Nacional para atendimento das determinações exaradas no Acórdão
5.227/2023-TCU-2ª Câmara, conforme solicitado.
1. Processo TC-005.707/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sotero Machado de Oliveira (291.208.100-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2153/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Vilma
Alves de Andrade Barros emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Maranhão e submetido a este Tribunal para fins de registro em
30/11/2022.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, inclusão irregular
do AGE (Adicional de Gestão Educacional) na base de cálculo dos "quintos/décimos";
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 9.636/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
5.902/2023 (Rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti); 4.006/2023 (Rel. Min. Jorge
de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 4.221/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos
Bemquerer Costa); 3.467/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia); 3.300/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do
julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar
Mendes, com repercussão geral;
Considerando que o AGE de parcela integrante da estrutura retributiva das
funções comissionadas das instituições federais de ensino (IFEs) , criada pela Medida
Provisória 1.657-18, de 4/5/1998, e paga a inativos e pensionistas do IFMA sob a
premissa de que "a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 [...] autorizou a incorporação de
quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período
compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001" (cf. ementa da
decisão de segunda instância proferida no Mandado de Segurança 2002.37.00.003413-5;
peça 20, p. 1), entende que "se impõe a absorção da parcela judicial não transitada em
julgado por quaisquer reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes à
modulação prevista no RE 638.115/CE", medida que considera "mais prudente e correta
do que a simples supressão da rubrica, como proposto pela unidade técnica";
Considerando que o AGE, devido aos ocupantes de cargos de direção ou
função gratificada das IFEs (v. art. 7º da Lei 9.640/1998), foi criado após a definitiva
extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, com a publicação da Lei
9.624/1998,
não podendo,
assim,
integrar
a composição
dos
"quintos/décimos"
anteriormente atribuídos aos servidores;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando que há decisão judicial não transitada em julgado na gênese do
pagamento da vantagem da interessada: MS 2002.37.00.003413-5, impetrado pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA);
Considerando,
no
entanto,
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a
ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente,
nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a Lei 14.673/2023, que reajustou a remuneração dos
servidores e dos empregados públicos do Poder Executivo federal, entrou em vigor,
recentemente, o órgão de origem deve adotar as providências para a imediata absorção
dos valores pagos indevidamente a título de "quintos", até o limite do aumento
concedido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Vilma
Alves de Andrade Barros, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e expedir as providências contidas nos itens 1.7 a 1.9 desta deliberação.
1. Processo TC-015.673/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vilma Alves de Andrade Barros (268.626.383-00).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão que:
1.7.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive o reajuste decorrente da Lei 14.673/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal
no Recurso
Extraordinário 638.115, uma
vez que
a referida
incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que:
Fechar