DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2186/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor do Sr. Emo Mura e do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento - IBRAD/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Convênio 172/2006 - Siafi 577845, firmado
entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
- IBRAD/SP, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como o "Estabelecimento de
cooperação técnica e financeira, com vistas a promover o empreendedorismo juvenil, no
âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE,
incentivando a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda, negócios,
ocupação, inserção social, organização e visão empreendedora".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU,
propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º
e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 114, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 111 a 113);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes
dos autos (peças 111 a 114), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem
prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-008.276/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Emo Mura (006.307.618-76); Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento - IBRAD/SP (04.581.660/0001-64).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e Emprego,
para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2187/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor da Sra. Jorgette Maria de Oliveira e do Centro de
Atendimento ao Trabalhador - CEAT, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 40/2009 - Siafi 724582,
firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e Centro de Atendimento ao
Trabalhador - CEAT, cujo objeto consistiu na "Execução de ações de qualificação social
e profissional - QSP, no âmbito do PlanSeQ Telemarketing Nacional - Lote nº 13 - São
Paulo, para 1.323 educandos, distribuídos em 49 turmas com em média 27 educandos
em cada uma".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU,
propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º
e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 133, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 130 a
132);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes
dos autos (peças 130 a 133), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das
pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes
autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-008.277/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Centro
de
Atendimento
ao
Trabalhador
-
Ceat
(06.209.497/0001-39); Jorgette Maria de Oliveira (246.149.397-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao
Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2188/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social em desfavor de João José Rossi, em razão de habilitação e/ou concessão
irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na
Agência da Previdência Social em Guarulhos/SP, do Instituto Nacional do Seguro Social.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em
consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU (RITCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 54, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 51 a 53);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes
dos autos (peças 51 a 54), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem
prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-008.653/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João José Rossi (140.744.946-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Guarulhos/SP -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Instituto
Nacional do Seguro Social, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2189/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 22/2024-
TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/1/2024-Ordinária, inserido na Ata nº 1/2024-
2ª Câmara, relativamente ao seu item 9.4, onde se lê: "aplicar a Antônio Lacerda Brito
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do (...)", leia-se: "aplicar
a Marco Antônio Lacerda Brito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.808/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 004.881/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Marco Antônio Lacerda Brito (115.709.545-34).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2190/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em desfavor das Sras. Conceição de Maria Mesquita de Mesquita, Shirlândia
das Dores Marinho Sousa, ex-secretárias municipais de Saúde de Vargem Grande/MA, e
Joana Dark Pereira Costa, ex-tesoureira municipal, em razão da não comprovação da
regular aplicação de recursos recebidos do FNS para pagamento de serviços prestados
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Vargem Grande/MA no
exercício de 2011.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria
ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em
consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 68, manifestou-se de
acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 65 a
67);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes
dos autos (peças 65 a 68), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem
prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-019.456/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Conceição de Maria Mesquita de Mesquita (237.162.403-
97); Joana Dark Pereira Costa (615.130.403-91); Município de Vargem Grande-MA
(05.648.738/0001-83); Shirlândia das Dores Marinho Sousa (467.403.333-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Vargem Grande-MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2191/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Joames Kauffimann Freitas
Leal, diante de dano ao erário ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação
de bolsa no país/exterior 201399/2014-8 (peças 18 e 25), tendo como objeto bolsa de
doutorado no exterior, para estudos em alterações na sobrevida de eritrócitos em
pacientes dependentes de transfusões: causas e consequências.
Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas
especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador
de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade: "Irregularidade Praticada por
Bolsista: Não apresentação de Relatório Técnico Final e não Comprovação de Retorno ao
País";
Considerando que, no âmbito desta Corte, o responsável foi devidamente
citado, consoante despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 81);
Considerando que, após devidamente notificado, o responsável apresentou
defesa (peças 76 a 79);
Considerando que, após analisar as alegações de defesa, a Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas de Especial (AudTCE) entendeu no sentido
de que tais alegações não merecem ser acatadas, por não terem sido suficientes para
elidir a irregularidade a ele atribuída ou para afastar sua responsabilidade;
Considerando, no entanto, que após o exame de toda a documentação
apresentada nos autos, ficou evidenciada a boa-fé do responsável, que reconheceu o
descumprimento da obrigação, mas não concordou com as regras relacionadas à data da
taxa de câmbio para a quitação dos valores da bolsa estabelecidas na jurisprudência
desta Corte de Contas, inclusive com o ingresso de ação judicial, que se encontra em
fase de apelação, após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegar o seu pedido
e reconhecer a aplicabilidade da taxa de câmbio adotada pelo CNPq;
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