DOE 10/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº066  | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2024
6.8. Os candidatos negros que forem aprovados nas Etapas do concurso dentro do número de vagas ofertadas para a ampla concorrência serão clas-
sificados e convocados nestas vagas, ressalvada a hipótese em que for mais vantajosa sua convocação para matrícula no curso de formação.
6.9. Em caso de não preenchimento da vaga reservada às pessoas negras no concurso, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra aprovada 
na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, se houver, de acordo com a ordem de classificação.
6.10. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanes-
centes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, se houver, observada a ordem e classificação geral.
6.11. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade 
do concurso, deverão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas para pessoas negras, de acordo com a ordem de 
classificação geral.
6.12. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número 
total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a pessoas negras.
6.13. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 
6.13.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 
6.13.2. Os candidatos que se autodeclararam negros, nos termos da Lei Estadual Nº 17.432/2021 e alterações posteriores, serão convocados para 
realização no procedimento de heteroidentificação para fins de validação de sua participação no certame, desde que aprovados em todas as etapas anteriores 
ao curso de formação, dentro dos limites de vagas previstos neste edital. A Assessoria Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, vinculada à Casa 
Civil, será convocada para acompanhar o procedimento realizado pelas Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação.
6.13.3. Os candidatos serão convocados por meio de edital de convocação específico para este Procedimento, com indicação de local, data e horário 
prováveis para sua realização, a ser publicado na página do concurso acessível pelo endereço eletrônico www.idecan.org.br.
6.13.3.1. O candidato deverá verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação e somente poderá realizá-lo 
no horário e local designados. 
6.13.3.2. O candidato convocado para o procedimento de heteroidentificação deverá comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado 
para o seu início, munido de documento de identificação (original e cópia), de acordo com o subitem 9.14.15 deste edital.
6.13.3.3. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar documento de identificação original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá 
apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, sendo 
submetido, ainda, à identificação especial que consistirá na coleta de assinatura e registro fotográfico.
6.13.3.4. O edital de convocação definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e 
por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
6.13.4. Os candidatos que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, ainda que tenham obtido nota sufi-
ciente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter ao procedimento 
de heteroidentificação.
6.13.5. O IDECAN constituirá uma comissão de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos 
habilitantes, conforme determinado Decreto Estadual Nº 34.534/2022 e alterações posteriores, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo 
favorável ou não favorável à declaração do candidato.
6.13.5.1. A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes e deverá garantir a diversidade das pessoas que a 
integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
6.13.5.2. Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos 
de controle interno e externo, e à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, se requeridos.
6.13.5.3. Os currículos das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação deverão ser publicados na página do concurso acessível pelo 
endereço eletrônico www.idecan.org.br.
6.13.6. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso.
6.13.6.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
6.13.6.2. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes 
à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.13.6.3. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
6.13.7. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a 
decisão da comissão.
6.13.7.1. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do subitem 6.13.9 deste 
edital, será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.13.8. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
6.13.8.1. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso, para o qual foi designada, não servindo para 
outras finalidades.
6.13.8.2. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer candidatos no concurso.
6.13.8.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.13.9. Será eliminado do concurso o candidato convocado que:
a) tiver a sua autodeclaração recusada no procedimento de heteroidentificação;
b) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação sem a devida conclusão do procedimento e/ou sem autorização da banca 
organizadora para tanto; 
c) se recusar a ser filmado;
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do edital de convocação;
e) constatado pelos órgãos competentes, tiver dado causa à fraude ou tenha agido de má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o 
contraditório e a ampla defesa, caso o concurso ainda esteja em andamento.
6.13.9.1. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos 
competentes para as providências cabíveis.
6.13.9.2. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contra-
ditório e a ampla defesa:
a) caso o concurso ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado;
b) caso a pessoa já tenha sido empossada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis.
6.13.9.3. Somente o candidato autodeclarado negro que tenha sua autodeclaração aceita no procedimento de heteroidentificação, poderá participar 
do concurso concorrendo às vagas reservadas e às de ampla concorrência, desde que possua, em cada etapa anterior do certame, nota ou pontuação suficiente 
para prosseguir nas demais etapas.
6.13.10. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.idecan.org.br e indicará a 
conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração.
6.13.10.1. Das decisões preliminares da comissão de heteroidentificação, o candidato que tenha tido sua autodeclaração recusada poderá interpor 
recurso dirigido à comissão recursal.
6.13.11. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
6.13.11.1. Aplica-se à comissão recursal os mesmos dispositivos legais referentes à composição, à apresentação de seus membros e aos critérios de 
avaliação dispostos neste item do edital.
6.13.11.2. Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados na página do concurso, acessível pelo endereço eletrônico www.
idecan.org.br, por ocasião da divulgação do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação.
6.13.11.3. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido 
pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato prejudicado.
6.13.11.4. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
6.13.12. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
6.13.13. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em data previamente divulgada na página do concurso acessível 
pelo endereço eletrônico www.idecan.org.br.
6.13.14. Outras informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão do edital específico de convocação para esta etapa.
7. DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO
7.1. As inscrições serão realizadas no período das 14h00min do dia 26 de abril de 2024 às 23h59min do dia 03 de junho de 2024, exclusivamente 
via internet, por meio do endereço eletrônico www.idecan.org.br.
7.2. A taxa de inscrição no Concurso Público será de acordo com a tabela a seguir:
CARGO
TAXA DE INSCRIÇÃO
POLICIAL PENAL
R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais)

                            

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