155 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº066 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2024 à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, viola os Valores Militares contidos no art. 7º, Inc. II, IV e V, e, os Deveres Militares incursos no Art. 8º, Inc. II, V, XV, XVIII e XXXI, configurando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, Inc. I e II, e no art.13, § 1º, Inc. XLIX e LI, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial Militar SUBTENENTE PM FABRÍCIO DOS SANTOS SANTANA – MF: 125.384-1-3; II) Designar a SINDICANTE TÂNIA CRISTINA PIRES FERREIRA – CAPITÃ QOAPM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº938/2023, publicada no D.O.E CE nº213, de 14/11/2023; III) CIENTIFICAR o (s) Acusado (s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art.34, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº234/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2202064189, iniciado a partir da Comunicação Interna n.º 222/2022, da lavra do Diretor do Hospital e Sanatório Professor Otávio Lobo, datada de 28.02.2022, dando conta que a Policial Penal CARLA DANIELA DUARTE DE SOUSA teria trabalhado em data de 14.02.2022, em seu plantão habitual e nas datas 15.02.2022 e 16.02.2022 em compensação para as datas de 17.02.2022 e 22.02.2022, e após esses dias, atuou em atividade de abono por reforço operacional no dia 17.02.2022; CONSIDERANDO que no dia 25.02.2022 foi enviado pela referida policial ao diretor cópia do atestado médico com início do repouso de saúde para o dia 06.02.2022, abrangendo o período em que ela prestou todos os plantões, incluindo o abono por reforço operacional; CONSIDERANDO que ao ser indagada sobre o motivo de ter cumprido os plantões estando de licença médica, a policial teria pedido para “segurar” o atestado pois iria retificar as datas; CONSIDERANDO que de acordo com o relato do diretor, os fatos narrados geraram riscos à segurança da unidade, haja vista não se saber o seu real estado de saúde psíquica, além de demonstrarem uma aparente má-fé da servidora que tentou induzir a devolução do atestado médico apresentado para eventual “correção”; CONSIDERANDO que a servidora apresentou novo atestado médico para licença médica de 30 (trinta) dias, datado de 18.02.2022, atestado médico esse que não consta como homologado pela Coordenadoria de Perícia Médica, conforme relatório prontuário da servidora anexado aos autos; CONSIDERANDO que a servidora apresentou-se para trabalhar, nos dias 14, 15, 16 e 17 de fevereiro de 2022, demonstrando estar apta ao serviço e posteriormente forneceu atestado médico indicando necessitar de afastamento de 30 (trinta) dias para tratamento de saúde a partir do dia 06 do mesmo mês, pode indicar, em tese, crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal; CONSIDERANDO ainda o disposto no art.27 do Decreto n.º 30.550/2011, que estabelece como regra a instauração de processo administrativo disciplinar ao servidor civil que seja flagrado realizando atividades ou outros trabalhos não condizentes com o seu estado de saúde; CONSIDERANDO que a conduta da policial penal Carla Daniela Duarte de Sousa, em tese, viola os deveres funcionais constantes na norma do art. 6º, I, III, X, XI, XII, XIV, XXI, bem como pode constituir faltas disciplinares previstas no art.9º, XXI e art.10, V e X todos da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enrique- cimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar apresente portaria para apurar a conduta da Policial Penal CARLA DANIELA DUARTE DE SOUSA, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 3.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. n.º 133.852-1-1 (Presidente), Fernando Figueiredo de Vito, M.F. nº98.404-1-7(Membro) e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 04 de abril de 2024 . Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº235/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº2307002213, que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº471/2023, datada de 03/08/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), enca- minhando o Relatório Técnico nº543/2023, com informações referentes ao cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado no dia 18/05/2023, na residência do ASPIRANTE A OFICIAL PM REGINALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR - MF: 300.343-0-9, proferido pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, decorrente da Operação Égide, realizada pela Polícia Federal, por dependência ao Inquérito Policial n° 5055943-45.2022.4.04.7000, tramitando naquela Vara Federal, para combater o comércio e o compartilhamento de imagens e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo como vítimas crianças e adolescentes, disciplinada na Portaria CGD nº526, publicada no DOE nº233, de 23/11/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XXI e XXXII, e § 2º, XX, LIII e LVII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ASPIRANTE A OFICIAL PM REGINALDO DOS SANTOS LIMA JÚNIOR - MF: 300.343-0-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) DESIGNAR a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº14/2021, publicada no DOE nº035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 04 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº236/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2210201700, onde consta o Relatório Técnico nº490/2022/COINT/CGD, narrando uma ocorrência envolvendo o Policial Penal LEONARDO SALES ALVES que, quando estava em uma festa na Chur- rascaria Capoeiro, na Zona Rural de Brejo Santo/CE, teria se envolvido numa confusão e efetuado disparos de arma de fogo no local e, em seguida, ao tentar separar sua esposa de uma briga, teve a arma de fogo que portava subtraída, fato ocorrido em 22 de outubro de 2022; CONSIDERANDO que a arma de fogo subtraída que estava na posse do Policial Penal Leonardo Sales Alves, Pistola Marca Taurus TH40, Calibre Ponto 40, nºSMU85825, pertencente à carga da Secretaria de Administração Penitenciária–SAP, conforme registrado no Inquérito Policial nº939-1889/2022, instaurado na Delegacia Municipal de Brejo Santo-Ceará; CONSIDERANDO que o Policial Penal Leonardo Sales Alves foi indiciado pela prática do delito tipificado no artigo 15, da Lei nº10.826/2003, nos autos do mencionado procedimento policial e denunciado pelo mesmo crime no bojo do Processo nº0200925-37.2023.8.06.0301, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois também configura, em tese, asFechar