DOE 10/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº066  | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2024
OUTROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI Nº 1.686/2023, DE 29DE NOVEMBRO DE 2023
“AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA 
A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO RELIGIOSO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1°. Fica desafetado os bens imóveis a seguir discriminado, pertencente ao Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer 
ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:
 
UM TERRENO situado no lugar denominado “SÍTIO BERRA BODE”, distrito sede desta Comarca, constituído pela ÁREA VERDE do 
loteamento denominado “RESIDENCIAL ARVOREDO”, com frente (Oeste) para a Rua I, do citado loteamento, lado ímpar, fazendo uma esquina pelo 
lado direito (Norte) para a Rua A - Estrada Carroçável, de formato irregular, medindo e extremando: AO OESTE (frente), 375,05m (trezentos e setenta e 
cinco metros e cinco centímetros) em 02 (dois) segmentos, o primeiro com 357,05m (trezentos e cinquenta e sete metros e cinco centímetros), extremando 
com a Rua I e o segundo medindo 18,00m (dezoito metros) extremando com o alargamento da referida Rua I; AO LESTE (fundos), 330,67m (trezentos 
e trinta metros e sessenta e sete centímetros) em 07 (sete) segmentos, o primeiro com ângulo interno de 110000’ medindo 27,07m (vinte e sete metros e 
sete centímetros), daí com ângulo interno de 205030’ segue o segundo segmento medindo 80,00m (oitenta metros), daí com ângulo interno de 149028’ 
segue o terceiro segmento medindo 25,00m (vinte e cinco metros), daí com ângulo interno de 197000’ segue o quarto segmento medindo 40,00m (quarenta 
metros), daí com ângulo interno de 209058’ segue o quinto segmento medindo 60,40m (sessenta metros e quarenta centímetros), daí com ângulo interno de 
153056’ segue o sexto segmento medindo 58,20m (cinquenta e oito metros e vinte centímetros), daí com ângulo interno de 177000’ segue o sétimo segmento 
medindo 40,00m (quarenta metros), encerrando este com ângulo interno de 95008’, todos extremando com terras de Carlos Augusto Matos Pires; AO 
NORTE (lado direito), 86,42m em 02 (dois) segmentos, o primeiro segmento medindo 81 ,33m (oitenta e um metros e trinta e três centímetros) e o segundo 
segmento medindo 5,09m (cinco metros e nove centímetros), ambos confinando com a Rua A - Estrada Carroçável; e, AO SUL (lado esquerdo), 80,65m 
(oitenta metros e sessenta e cinco centímetros), em 02 (dois) segmentos, o primeiro medindo 73,65m (setenta e três metros e sessenta e cinco centímetros), 
extremando com terras de Francisco Castro e Silva e o segundo medindo 7,00m (sete metros), extremando com o alargamento da Rua I, perfazendo uma 
área total de 24.809,56m2 (vinte e quatro mil oitocentos e nove metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), havido em maior porção nos termos da 
matrícula 0195, livro 02, deste Registro Imobiliário;
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao 
competente Ofício (cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas desafetadas.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, 
Ceará, bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1º desta Lei, integrante do seu patrimônio dominial e 
disponível, à COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM, pessoa jurídica de direito privada sem fins econômicos, inscrita sob CNPJ nº. 07.044.456/0001-00, 
com sede administrativa na Rua Maria Tomazia, nº 72, bairro Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60.150-170.
Art. 3º. No escopo de viabilizar a retificação e/ou regularização do Loteamento Residencial Arvoredo, onde se acham encravados as áreas e imóveis de que 
trata esta Lei, os quais serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos 
e unificações que se façam necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidade do imóvel e áreas objeto da presente doação passem a ter 
a descrição constante no caput deste artigo, o Município de Aquiraz, Estado do Ceará deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais 
documentos exigidos por lei.
Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à ampliação atividade de organizações religiosas ou filosóficas; comércio varejista de 
livros; comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; lanchonetes, casas de 
chá, de sucos e similares; serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; ensino de arte e cultura não especificado anteriormente; artes 
cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente; produção e promoção de eventos esportivos, dentre outras atividades 
constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as 
condicionantes do referido art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos imóveis e áreas indicados no artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a 
competente escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada 
a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.
Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para 
os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará.
Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art. 1º desta lei, destinam-se à ampliação atividade de organizações religiosas 
ou filosóficas; comércio varejista de livros; comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; comércio varejista de outros produtos não especificados 
anteriormente; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; ensino de arte e cultura 
não especificado anteriormente; artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente; produção e promoção de eventos 
esportivos, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM, pessoa jurídica de direito privada sem fins 
econômicos, inscrita sob CNPJ nº. 07.044.456/0001-00, tendo os seguintes encargos condicionantes:
a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;
b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de à ampliação atividade de organizações religiosas ou filosóficas; comércio varejista de livros; comércio 
varejista de artigos do vestuário e acessórios; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; lanchonetes, casas de chá, de sucos 
e similares; serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; ensino de arte e cultura não especificado anteriormente; artes cênicas, 
espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente; produção e promoção de eventos esportivos, dentre outras atividades constante 
no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, 
na hipótese, a reversão do que versa o §1º deste artigo;
c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro;
d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente;
e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida 
empresa distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
§ 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens 
imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por ordem judicial. 
§ 2º.  É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas 
a serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento 
bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
I – A vedação a que alude o § 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da 
donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas 
nesta Lei.
§ 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições 
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no 
prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, 
para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal 
designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais 
favorável ao Município.
Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo o bem desafetado e doado por esta lei, conforme indicados no Art. 1º, objeto de futura doação, não trarão 
quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial 
beneficiária da doação autorizada por esta lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
BRUNO BARROS GONÇALVES
Prefeito Municipal
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