REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 69-B Brasília - DF, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024041000001 1 Ministério das Cidades................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Ministério da Educação.............................................................................................................................................................................................................................................................................. 33 ............................................................................................................ Esta edição é composta de 33 páginas............................................................................................................ Sumário Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 353, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação no Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural e altera a Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as regras e os requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, do MCMV Rural. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 11, inciso I, e no art. 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo administrativo no 80000.003696/2023-60, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................................................................................................................................................................ Parágrafo único. Entidade organizadora constituída por órgão ou instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas municipal, distrital, regional, metropolitana ou estadual não se submeterá ao processo de habilitação de que trata esta Portaria e estará qualificada para atuar no MCMV Rural no nível máximo de habilitação previsto no item 7 do Anexo I, no caso de entidade municipal ou distrital, e no dobro do valor de unidades habitacionais estabelecido para o nível máximo de habilitação, no caso de entidade regional, metropolitana ou estadual. ................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria MCID nº 743, de 20 de junho de 2023, com a redação dada pela Portaria MCID nº 1.033, de 17 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "........................................................................................................................................................................................................................................................................... 5. Caso, ao longo do processo seletivo, a meta física da unidade da federação não seja alcançada por inexistência de proposta enquadrada ou porque as entidades habilitadas hajam alcançado a quantidade de unidades habitacionais para execução simultânea correspondente a seu nível de habilitação, ficando impossibilitadas de terem novas propostas selecionadas naquela unidade federativa, o Ministério das Cidades fará seu remanejamento com vistas a contemplar propostas enquadradas e não selecionadas." (NR) Art. 3º O Anexo III da Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1. A meta física do processo de seleção do Minha Casa, Minha Vida Rural - MCMV Rural instituído por esta Portaria é de 75.000 (setenta e cinco mil) unidades habitacionais, seja mediante a produção ou a melhoria, distribuída conforme quadro apresentado a seguir, que considera: ............................................................................................................................................................................................................................................................................ Quadro de distribuição da meta física do MCMV Rural . Unidade da Federação Meta Física . % Em Unidades Habitacionais . Rondônia 1,5% 1.252 . Acre 1,2% 1.041 . Amazonas 10,5% 7.494 . Roraima 3,0% 2.256 . Pará 12,5% 8.899 . Amapá 0,9% 818 . Tocantins 1,0% 920 . REGIÃO NORTE 30,6% 22.680 . Maranhão 12,3% 8.786 . Piauí 2,7% 2.106 . Ceará 2,7% 2.105 . Rio Grande do Norte 1,3% 1.133 . Paraíba 1,9% 1.550 . Pernambuco 5,2% 3.837 . Alagoas 3,0% 2.256 . Sergipe 1,5% 1.265 . Bahia 12,9% 9.185 . REGIÃO NORDESTE 43,7% 32.223 . Minas Gerais 6,0% 4.389 . Espírito Santo 0,8% 726 . Rio de Janeiro 0,8% 767 . São Paulo 1,0% 872 . REGIÃO SUDESTE 8,6% 6.754 . Paraná 1,2% 1.070 . Santa Catarina 0,8% 770 . Rio Grande do Sul 3,0% 2.285 . REGIÃO SUL 5,1% 4.125 . Mato Grosso do Sul 2,9% 2.215 . Mato Grosso 7,9% 5.706 . Goiás 1,1% 961 . Distrito Federal 0,2% 336 . REGIÃO CENTRO-OESTE 12,1% 9.218 . BRASIL 100,0% 75.000 2. O Ministério das Cidades poderá alterar a meta física de unidades habitacionais de que trata o item 1, a partir de avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira no exercício, mediante a edição de Portaria específica." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 354, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Divulga as propostas selecionadas para contratação no âmbito do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, objeto do processo seletivo instituído pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, bem como revoga dispositivo do citado diploma normativo. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 11, inciso I, e no art. 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.003696/2023-60, resolve: Art. 1º Ficam divulgadas, nos termos do Anexo, as propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades, com base no enquadramento realizado pelo agente financeiro, conforme processo seletivo estabelecido pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, para serem contratadas por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, na forma estabelecida na Portaria nº 741, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades. Art. 2º O prazo de contratação das propostas selecionadas será de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado de ofício pelo Ministério das Cidades. Art. 3º A entidade organizadora que não apresentar a documentação necessária para contratação da proposta selecionada e não obtiver sua aprovação por parte do agente financeiro até o prazo estabelecido nesta Portaria poderá solicitar ao agente financeiro sua substituição por outra entidade organizadora por ela indicada, desde que a indicada tenha sido habilitada nos termos da Portaria nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, com nível de habilitação compatível com a contratação da proposta. Art. 4º Em até quarenta dias, contados a partir do encerramento do prazo de contratação estabelecido no art. 2º, o gestor operacional do MCMV Rural deverá encaminhar ao Ministério das Cidades a relação das propostas contratadas e das que não foram contratadas, com a especificação, no caso de não contratação, do motivo da não conclusão da operação. Art. 5º Fica revogado o item 3 do Anexo II da Portaria nº 743, de 2023, do Ministério das Cidades, com a redação dada pela Portaria nº 1.033, de 17 de agosto de 2023, do Ministério das Cidades. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar