DOEAM 08/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de abril de 2024
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DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de
Administração e Gestão exarado à fl. 47, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.017133.000399/2023-73, resolve
EXONERAR, a pedido, a contar de 12 de julho de 2023, nos termos
do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, a servidora
LUIZIANNE MEDEIROS E SILVA, Matrícula n.º 244.756-8A, do cargo de
Enfermeiro, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de
Saúde.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#173767#20#177334/>
Protocolo 173767
<#E.G.B#173768#20#177335>
DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Despacho do Secretário de Estado de
Administração e Gestão, exarado à fl. 39, e o que mais consta do Processo
n.º 01.03.018201.023732/2023-03, resolve
EXONERAR, a pedido, a contar de 07 de novembro de 2023, nos
termos do artigo 55, I, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, o
servidor PEDRO HENRIQUE DE SÁ VIEIRA, Matrícula n.º 257.915-4A, do
cargo de Engenheiro, do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#173768#20#177335/>
Protocolo 173768
<#E.G.B#173769#20#177336>
DECRETO DE 08 DE ABRIL DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Decisão do Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado de Administração e Gestão, publicada no Diário Oficial do Estado,
edição do dia 19 de junho de 2023, acatando a deliberação da Comissão
de Regime Disciplinar, formalizada na Resolução n.º 0056/2023-CRD/
SEAD, prolatada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.o
00005/2019-CRD, que recomendou a aplicação da pena de demissão ao
servidor SILVANDO MARQUES MARINHO, em razão da falta injustificada
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, caracterizando o
abandono do cargo;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do
Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00040/2024-PPC/PGE, opinando
pela demissão, por restar configurado o abandono de cargo, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.013101.004302/2023-18, resolve
DEMITIR, nos termos do artigo 156, inciso III, combinado com o artigo
161, inciso II, § 1.°, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, SILVANDO
MARQUES MARINHO, Matrícula n.° 235.681-3A, do cargo de Técnico de
Enfermagem, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#173769#20#177336/>
Protocolo 173769
<#E.G.B#173770#20#177337>
PROCESSO
:
01.05.016509.000007/2024-20
INTERESSADA
:
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
ASSUNTO
:
HOMOLOGAÇÃO DE TABELA TARIFÁRIA
N.° 23/2023-A
DESPACHO
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO a Manifestação técnica nº 002/2024 - DECT/
DTEC-ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 015/2024 da Assessoria Jurídica
da ARSEPAM, que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS,
entendeu possível a homologação da Tabela Tarifária Segmento Matéria
Prima n.º 23/2023-A, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no
Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo
1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e pelo Ato
COTEPE/PMPF n.º 29 (ANEXO I), de 24 de novembro de 2023 e o que mais
consta do Processo n.º 01.05.016509.000007/2024-20, resolvo;
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 23/2023-A,
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período
de 1.º de dezembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#173770#20#177337/>
Tabela Tarifária n° 23/2023-A
INDUSTRIAL
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
5,3467
5,9834
201
500
5,2442
5,8704
501
1.000
5,1429
5,7588
1.001
2.000
5,0448
5,6507
2.001
5.000
4,9363
5,5311
5.001
10.000
4,8257
5,4093
10.001
20.000
4,7250
5,2983
20.001
50.000
4,6447
5,2098
50.001
100.000
4,5642
5,1211
Acima de 100.000
4,4835
5,0322
MATÉRIA-PRIMA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
4,9768
5,5758
201
500
4,9052
5,4969
501
1.000
4,8341
5,4185
1.001
2.000
4,7655
5,3429
2.001
5.000
4,6897
5,2594
5.001
10.000
4,6123
5,1741
10.001
20.000
4,5417
5,0963
20.001
50.000
4,4855
5,0344
50.001
100.000
4,4289
4,9720
Acima de 100.000
4,3727
4,9101
INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
Faixa de Consumo Diária (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
200
4,7496
5,3254
201
500
4,7165
5,2889
501
1.000
4,6735
5,2415
1.001
2.000
4,6231
5,1860
2.001
5.000
4,5530
5,1088
5.001
10.000
4,4649
5,0117
10.001
20.000
4,3683
4,9052
20.001
50.000
4,3340
4,8674
50.001
100.000
4,2759
4,8034
Acima de 100.000
4,2021
4,7221
COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO*
Faixa de Consumo Mensal (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
6.000
5,3467
5,9834
6.001
15.000
5,2442
5,8704
15.001
30.000
5,1429
5,7588
30.001
60.000
5,0448
5,6507
60.001
150.000
4,9363
5,5311
150.001
300.000
4,8257
5,4093
300.001
600.000
4,7250
5,2983
600.001
1.500.000
4,6447
5,2098
1.500.001
3.000.000
4,5642
5,1211
Acima de 3.000.000
4,4835
5,0322
COMÉRCIO: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA
Faixa de Consumo Mensal (m³)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
Mínima
Máxima
R$/m³
R$/m³
1
6.000
4,7496
5,3254
6.001
15.000
4,7165
5,2889
15.001
30.000
4,6735
5,2415
30.001
60.000
4,6231
5,1860
60.001
150.000
4,5530
5,1088
150.001
300.000
4,4649
5,0117
300.001
600.000
4,3683
4,9052
600.001
1.500.000
4,3340
4,8674
1.500.001
3.000.000
4,2759
4,8034
Acima de 3.000.000
4,2021
4,7221
GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
R$/m³
R$/m³
4,6967
5,5038
GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEITO² (GNC/GNH e GNL)
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
R$/m³
R$/m³
4,2376
4,7612
RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
R$/m³
R$/m³
5,4100
6,0531
RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL
Tarifa Ex-impostos
Tarifa Com Impostos
(1)
R$/m³
R$/m³
8,3119
9,2508
TERMELÉTRICO
Margem ex-tributos
(3)
R$/m³
0,0469
(3) Margem do segmento termelétricos sem os tributos incidentes. Para fins de cálculo da tarifa do segmento termelétrico deve ser adicionado ao valor acima o preço do gás natural
praticado pelo supridor e os tributos incidentes na cadeia.
(1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato
COTEPE nº 29/2023, que estabeleceu a partir de 01/Dez/23, o valor do PMPF, em R$ 2,9416 por m³ para o GNV e em R$ 1,8676 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído o recolhimento à ARSEPAM e SEMIG no valor de R$ 0,0193 por m³, conforme Lei Estadual n° 6.521/2023 e o ICMS na base de
cálculo do PIS/COFINS.
Lei Complementar nº 242/2022 de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOE de 29.12.2022, que altera a alíquota do ICMS sobre Gás Natural de 18% para 20%.
(2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações.
Nota: (*) Cliente do segmento industrial com volume contratado menor ou igual a 300 m³/dia.
Vigência: A partir de 01/12/2023 a 31/10/2024, se mantido os tributos, PMPF e/ou condições contratuais. Caso haja alteração, as
tarifas serão ajustadas.
Consumo (m³)
Consumo (m³)
Consumo (m³)
Consumo (m³)
Consumo (m³)
MARGEM DO SEGMENTO TERMELÉTRICO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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