Ceará , 11 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3436 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 “DISPÕE SOBRE: ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011 DE 15 DE ABRIL DE 2011, QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONVÊNIOS E PROJETOS EM TODAS AS ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Emenda da Lei Complementar Municipal 011 DE 15 DE ABRIL DE 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Para atender a necessidade contratação temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e projetos específicos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de pessoal, nas condições previstas em Lei para suprir as necessidades conforme as áreas com carência de pessoal no âmbito do município de Banabuiú-CE REDAÇÃO ANTERIOR Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e projetos específicos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art.2º.(..........................) Art. 3º. “A admissão ou contratação de pessoal deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário” REDAÇÃO ANTERIOR Artigo 3o. A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário. PARAGRAFO ÚNICO - (...................................) Art. 4º. (................................) Art. 5º. (............................) Art. 6º. (..........................) a) (....................) b) (...........................) c) (.......................) d) (..................) PARAGRAFO ÚNICO - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias deverá ser por meio de processo seletivo, conforme estabelecido pela Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, conforme expresso nos Artigos 9º e 16, que proíbe expressamente a admissão temporária ou terceirizada destes profissionais, exceto em situações de enfrentamento de surtos epidêmicos, conforme previsto na legislação vigente. Art. 7º. (.......................) Art. 8º. (....................) Art. 9º. (......................) Art. 10º. (...................) Art. 11º. (....................) Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador:77D625AE GABINETE DO PREFEITO “DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUB- SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BANABUIÚ, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI DE Nº 850 DE 04 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe sobre os subsídios mensais do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e sub-secretários municipais de Banabuiú, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o subsídio mensal do Prefeito do Município de Banabuiú, Estado do Ceará, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art. 2º Fica fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais) o subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Banabuiú, Estado do Ceará, para a legislatura de 1 º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art. 3° Fica fixado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) o subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Banabuiú, Estado do Ceará, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art. 4° Fica fixado em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) o subsídio mensal dos Sub-Secretários Municipais do Município de Banabuiú, Estado do Ceará, para a legislatura de 1 º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art.5º O prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e sub- secretários municipais perceberão, a título de 13º subsídio, em dezembro de cada ano, o valor equivalente a 1 (um) subsídio mensal. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador:3C2652ED GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE ADITIVO EXTRATO DO 2° (SEGUNDO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. º 2022.03.21.03 CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Banabuiú, através do Gabinete do Prefeito. CONTRATADA: CELSO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS: CONTRATAÇÃO DEFechar