DOE 27/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em estágio probatório que integram a Carreira Gestão Territorial Urbana, composta pelos cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento
Organizacional e de Analista de Desenvolvimento Urbano da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E ANALISTA DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art. 1°. O estágio probatório do Analista de Desenvolvimento Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano terá a duração de 03 (três) anos,
contados da data de início do exercício funcional no cargo.
Art. 2º. O estágio probatório é o período durante o qual se aferirá a aptidão, capacidade e eficiência do Analista de Desenvolvimento Organizacional e do
Analista de Desenvolvimento Urbano para aquisição de estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 3°. A aptidão ou inaptidão do servidor para o exercício dos cargos de Analista de Desenvolvimento Organizacional e de Analista de Desenvolvimento
Urbano será avaliada pela Comissão Especial de que trata o Capítulo III desta Portaria, considerando:
I - a média aritmética simples, calculada a partir da pontuação obtida pelo analista nas avaliações individuais de desempenho realizadas semestralmente no
período do estágio probatório, para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial - GDUT, instituída pela
Lei nº 15.186, de 28 de junho de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 31.528, de 09 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 127 de 14
de julho de 2014 e disciplinada pela Instrução Normativa nº 01/2015, de 29 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº 002 de 05 de
janeiro de 2016; e
II - relatório circunstanciado individualizado.
§1º As avaliações individuais de desempenho visam aferir o desenvolvimento do servidor no exercício das atribuições dos cargos de Analista de Desenvol-
vimento Organizacional e de Analista de Desenvolvimento Urbano, com foco na contribuição individual para o alcance da missão da Secretaria das Cidades,
com base nos requisitos estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 31.528, de 09 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 127 de 14 de julho
de 2014 e na Instrução Normativa nº 01/2015, de 29 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº 002 de 05 de janeiro de 2016.
§2º Aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional e de Desenvolvimento Urbano detentores de Cargo de Direção e Assessoramento Superior, será
aplicado o disposto no art. 9º do Decreto nº 31.528, de 09 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 127 de 14 de julho de 2014.
§3º O relatório de que trata o inciso II deste artigo será elaborado por colegiado, formado pelo Orientador de Célula e/ou Coordenador da Unidade Administrativa
a quem o avaliado esteve e/ou está subordinado no período do estágio probatório, que opinarão sobre a aptidão ou inaptidão do Analista de Desenvolvimento
Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano, devendo constar no documento informações complementares à avaliação individual de desem-
penho, considerando os requisitos estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 31.528, de 09 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 127 de 14
de julho de 2014 e na Instrução Normativa nº 01/2015, de 29 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº 002 de 05 de janeiro de 2016.
§4º A elaboração do relatório circunstanciado individualizado do Analista de Desenvolvimento Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano,
detentor de Cargo de Direção e Assessoramento Superior observará os requisitos mencionados no parágrafo 3º deste artigo, na forma seguinte:
I - para os ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento Superior de Secretário Adjunto, Secretário Executivo e Coordenador o relatório será elaborado
pela Direção Superior da Secretaria das Cidades; e
II - para os ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento Superior de símbolo DNS 3, DAS 1 e DAS 2, bem como os ocupantes de função gratificada,
o relatório será elaborado pelo Coordenador da Unidade Administrativa ao qual o avaliado se subordina.
§5º Não se aplica o disposto no inciso II do art. 3º desta Portaria ao Analista de Desenvolvimento Organizacional e ao Analista de Desenvolvimento Urbano
detentor de Cargo de Direção e Assessoramento Superior de Secretário.
Art. 4º O Analista de Desenvolvimento Organizacional e o Analista de Desenvolvimento Urbano será considerado apto para adquirir a estabilidade no serviço
público quando alcançar média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) nas avaliações de desempenho individual semestrais e, concomitantemente, for
considerado apto no relatório circunstanciado individualizado.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º A avaliação especial de desempenho do Analista de Desenvolvimento Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano será realizada por
Comissão instituída exclusivamente para essa finalidade, por meio de Ato do Secretário das Cidades, nos termos do art. 27, §1º da Lei nº 9.826 de 14 de
maio de 1974.
Art. 6º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, será composta por 4 (quatro) servidores estáveis e efetivos, em exercício na Secretaria
das Cidades.
§1° Considera-se servidor efetivo aquele que foi admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou aquele que adquiriu estabilidade
constitucional.
§2° As decisões da CEAD serão tomadas por maioria simples de seus membros.
§3º Caberá à Comissão a efetivação do cálculo para obtenção da média aritmética simples mencionada no inciso I do art. 3º, devendo tomar por base os dados
referentes às avaliações individuais de desempenho realizadas semestralmente no período do estágio probatório, os quais serão fornecidos pela Comissão de
Avaliação de Desempenho - CADE da Secretaria das Cidades, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta Portaria.
§4º Os relatórios circunstanciados individualizados serão enviados à CEAD para que esta, com base nas informações contidas nos documentos, se manifeste
em relação à opinião emitida pelo colegiado responsável por sua elaboração.
§5º Concluídos o processamento dos dados e a análise de todos os relatórios circunstanciados individualizados, a CEAD procederá ao julgamento de cada
Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano, enviando os autos ao Secretário das Cidades para homologação e
publicação do resultado, em caso de aptidão, observado o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do julgamento pela Comissão.
Art. 7° O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação
na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do
estágio probatório.
Art. 8º Uma vez designada a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e atendidas as exigências para sua composição e atuação, deverão
os atos eventualmente praticados serem convalidados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DA INAPTIDÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9° Considerado o Analista de Desenvolvimento Organizacional e o Analista de Desenvolvimento Urbano inapto, este será notificado pessoalmente pela
Comissão do resultado da avaliação especial de desempenho, e poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ofertar pedido de reconsideração perante a Comissão
que o avaliou, sendo facultada a juntada de documentação que entender útil à sua defesa.
§1º Rejeitado o pedido de reconsideração e mantida a inaptidão na avaliação especial de desempenho, será o resultado da avaliação juntamente com o
pedido de reconsideração e as demais peças encaminhadas à Assessoria Jurídica para propor, motivadamente, ao Secretário das Cidades, a nomeação de uma
comissão para apuração em inquérito administrativo dos fatos que poderão resultar em exoneração ou demissão do servidor por inaptidão para o exercício
do cargo de Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, tudo em
conformidade com os artigos 210 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
§2° O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente
para nomear.
§3º Qualquer fato superveniente ocorrido durante o estágio probatório, que altere ou possa alterar a avaliação em curso do Analista de Desenvolvimento
Organizacional e do Analista de Desenvolvimento Urbano, deverá ser oficializado pelo Orientador de Célula e/ou Coordenador respectivo, à autoridade
responsável pela condução do processo de avaliação especial de desempenho.
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 21 de agosto de 2018.
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº160 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2018
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