REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 70 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República ........................................................................................................ 11 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16 Ministério das Comunicações................................................................................................. 19 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 46 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 54 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 54 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73 Ministério da Saúde................................................................................................................ 96 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 221 Ministério dos Transportes................................................................................................... 222 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 223 Ministério Público da União................................................................................................. 225 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 226 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 240 .................................. Esta edição é composta de 240 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 10/4/2024 as edições extras nºs 69-A e 69-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.578 (1) ORIGEM : 6578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 5.551/2015, DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E PAGAMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE TRÂNSITO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a lei do Distrito Federal que autoriza a forma de pagamento de multas por infrações de trânsito emitidas por órgão ou entidade executiva rodoviária daquela unidade federada, autorizando o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes. II - A Constituição da República atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, e, consequentemente, normatizar as formas de pagamento das multas aplicadas. Precedentes desta Corte. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.380 (2) ORIGEM : 7380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem como do Anexo III da Lei Complementar nº 30/2001 do Estado do Amazonas, por arrastamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais", nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Em e n t a : Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico de Fundação pública a agentes fora da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei nº 4.794/2019 do Estado do Amazonas, que criou o cargo de advogado público da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV. 2.O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. 3.O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Precedentes. 4.Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem como do Anexo III da Lei Complementar nº 30/2001 do Estado do Amazonas, por arrastamento. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 20 (3) ORIGEM : ADO - 20 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS A DV . ( A / S ) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (00016362/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ELAS PEDEM VISTA A DV . ( A / S ) : ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS (26891/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GRUPO MULHERES DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN (132981/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP A DV . ( A / S ) : LUCIANA SILVA GARCIA (62848/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão; do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, acolhia os pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o exercício do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, deve passar a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava procedente o pedido, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX do art. 7° da Constituição e do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando o prazo máximo de dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e concluía, até que sobrevenha a regulamentação constitucionalmente prevista, pelo acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença maternidade até o advento daquela legislação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que, divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional e assinar ao Poder Legislativo da União o prazo de 18 (dezoito) meses para sanar a omissão, determinando, ainda, enquanto não sobrevier a legislação faltante, seja equiparada a licença-paternidade, no que couber, à licença- maternidade; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.Fechar