DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 70
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 19
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 46
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 54
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 54
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 96
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 221
Ministério dos Transportes................................................................................................... 222
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 223
Ministério Público da União................................................................................................. 225
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 226
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 240
.................................. Esta edição é composta de 240 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 10/4/2024 as
edições extras nºs 69-A e 69-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.578
(1)
ORIGEM
: 6578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL.
LEI 5.551/2015, DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS DE
TRÂNSITO E PAGAMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE TRÂNSITO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I - É inconstitucional a lei do Distrito Federal que autoriza a forma de pagamento
de multas por infrações de trânsito emitidas por órgão ou entidade executiva rodoviária
daquela unidade federada, autorizando o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes.
II - A Constituição da República atribui à União a competência privativa para
legislar sobre trânsito e transporte, e, consequentemente, normatizar as formas de
pagamento das multas aplicadas. Precedentes desta Corte.
III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.380
(2)
ORIGEM
: 7380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de
declarar a inconstitucionalidade do artigo 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do
Estado do Amazonas, bem como do Anexo III da Lei Complementar nº 30/2001 do
Estado do Amazonas, por arrastamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos
jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação
judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas
estaduais", nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus
Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Em e n t a : 
Direito 
constitucional 
e 
Administrativo. 
Ação 
direta 
de
inconstitucionalidade. Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico
de Fundação pública a agentes fora da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 29 e Anexos I, III e IV
da Lei nº 4.794/2019 do Estado do Amazonas, que criou o cargo de advogado público
da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV.
2.O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados
e do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções
de
representação judicial,
consultoria e
assessoramento
jurídico das
unidades
federativas.
3.O modelo constitucional da atividade
de representação judicial e
consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública
estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho
das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.
Precedentes.
4.Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29  e
Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem como do Anexo III da Lei
Complementar nº 30/2001 do Estado do Amazonas, por arrastamento. Fixação da seguinte tese
de julgamento: "É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de
cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação
judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 20
(3)
ORIGEM
: ADO - 20 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
A DV . ( A / S )
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (00016362/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ELAS PEDEM VISTA
A DV . ( A / S )
: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS (26891/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: GRUPO MULHERES DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN (132981/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS
DO INSTITUTO BRASILEIRO DE
ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP
A DV . ( A / S )
: LUCIANA SILVA GARCIA (62848/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a
mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses
ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e, até que sobrevenha a respectiva
regulamentação, acolhia os pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o
direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e dos votos dos
Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o
pedido, para reconhecer a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o
exercício do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º, inc. XIX, da
Constituição Federal e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da
publicação do acórdão, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias
para sanar a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário,
Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro
Roberto
Barroso, que
julgava procedente
o
pedido, com
o reconhecimento
da
existência
de
omissão
inconstitucional na
regulamentação
da
licença-paternidade
prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o
Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso
a omissão persista, deve passar a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos
das licenças maternidade e paternidade; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que
divergia do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava procedente o pedido,
para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX do art. 7° da
Constituição e do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
fixando o prazo máximo de dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a
omissão, e
concluía, até
que sobrevenha
a regulamentação
constitucionalmente
prevista, pelo acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o
direito à licença-paternidade, no que couber, à licença maternidade até o advento
daquela legislação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não
votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário,
Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que, divergindo do
Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o
voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, para declarar a mora
legislativa do Congresso Nacional e assinar ao Poder Legislativo da União o prazo de 18
(dezoito) meses para sanar a omissão, determinando, ainda, enquanto não sobrevier a
legislação faltante, seja equiparada a licença-paternidade, no que couber, à licença-
maternidade; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do
Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.

                            

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