Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100002 2 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos; pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, a Dra. Luciana Silva Garcia; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coêlho Santos, Vice- Procuradora-Geral da República. Plenário, 8.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença- paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988; fixava o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria; entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, passará a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e propunha, por fim, a seguinte tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2.Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada. 3.Não sobrevindo a lei regulamentadora, estende-se à licença paternidade o mesmo prazo previsto para a licença maternidade, que é de 120 dias (art. 7º, XVIII, da Constituição)", no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 13.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendeu, ao final, que, não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença-paternidade, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votou pela improcedência do pedido em assentada anterior àquela em que houve pedido de destaque. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade". Votou na fixação da tese o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTIGO 7º, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. CONSEQUÊNCIA. PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES PARA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. I - CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se postula a regulamentação da licença-paternidade, nos termos do artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, alegando-se mora legislativa e proteção deficiente da legislação existente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há, ou não, omissão inconstitucional, diante da previsão do artigo 10, §1º, do ADCT, que garante o prazo de cinco dias de licença-paternidade "até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição da República". 3. Saber se, declarada a omissão inconstitucional, haverá alguma consequência para o gozo do direito fundamental à licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito fundamental social à licença-paternidade apresenta-se como direito fundamental essencial para a concretização não apenas das garantias institucionais da família (art. 226 da CRFB) e da proteção integral da infância (art. 6° e 203 da CRFB), mas, principalmente, do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres (art. 5, I, da CRFB). 5. O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho leva ao incremento da importância de políticas públicas relacionadas ao cuidado com o filhos, as quais possam contribuir para a equidade de gênero, para atender ao melhor interesse da criança, para a saúde mental de pais e mães, bem como para o planejamento familiar e diminuição do impacto do nascimento de um filho na carreira das mulheres. 6. É necessário alterar os padrões comportamentais de homens e mulheres, em relação à distribuição sexual do trabalho, especialmente quanto ao trabalho doméstico, pois que as experiências comparadas demonstram, o que é confirmado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, que os avanços sociais e econômicos são mais igualitários e sustentáveis quando há um compartilhamento das licenças maternidade e paternidade. 7. O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe que exista um esforço cooperativo por partes dos agentes políticos e públicos, vinculados a todas as funções de poder, no sentido de concretizar e potencializar a eficácia das normas constitucionais, especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais expressamente reconhecidos pelo legislador constituinte originário, como é o caso da licença-paternidade, previsto no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988. 8. O artigo 10, §1º, do ADCT constitui regra transitória, prevista há mais de 35 anos, a qual foi se revelando, ao longo do tempo, manifestamente insuficiente para regulamentar o direito fundamental à licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB), bem como à família (art. 226 da CRFB), à proteção integral da infância (art. 6°, caput, e 203 da CRFB) e à igualdade de gênero (art. 5, I, da CRFB). IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de declaração da omissão inconstitucional procedente, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando-se o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, o que se não ocorrer, autorizará o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre o tema. 10. Tese: "Há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, fixando- se o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o que, se não ocorrer, autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade." EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.578 (4) ORIGEM : 6578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Distrito Federal, para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.551/15, e, assim, preservar os parcelamentos concedidos até 04/04/2023, data da publicação da ata de julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.551/15. PROVIMENTO. I - São cabíveis embargos de declaração para conhecer de pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado. Precedentes. II - Embargos de declaração providos, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.551/15, do Distrito Federal, e, assim, preservar os parcelamentos concedidos até 04/04/2023, data da publicação da ata de julgamento do mérito. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.380 (5) ORIGEM : 7380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para emprestar efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, i) de modo a preservar a validade dos atos praticados, até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes declaratórios, pelos advogados do Fundo Previdenciário do Amazonas - AMAZONPREV, bem como ii) tornar em extinção o quadro de Advogado Público previsto nos preceitos da legislação estadual declarada inconstitucional, iii) ficando vedado aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação judicial, reservada, com exclusividade, a teor do art. 132 da Constituição da República, aos Procuradores do Estado, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, da atividade de consultoria jurídica, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. ADVOCACIA PÚBLICA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV. EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 27 DA LEI 9868/1999. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. O respeito à segurança jurídica e a observância do princípio constitucional da boa-fé, com relação aos atos praticados pela Administração Pública, na linha da jurisprudência desta Corte, autorizam a concessão, no bojo dos declaratórios, de efeitos ex nunc à decisão pela qual reconhecida a inconstitucionalidade dos preceitos normativos, i) para preservar a validade dos atos praticados, até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos de declaração, pelos advogados do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, bem como ii) para tornar em extinção o quadro de advogado público previsto nos preceitos da legislação estadual declarada inconstitucional, iii) ficando vedado aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação judicial, reservada, com exclusividade, a teor do art. 132 da Constituição da República, aos Procuradores do Estado, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, da atividade de consultoria jurídica. Embargos de declaração acolhidos. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar