DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório
pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e a realização das sustentações orais,
o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana
Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos; pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos
do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, a Dra. Luciana Silva
Garcia; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coêlho Santos, Vice-
Procuradora-Geral da República. Plenário, 8.11.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com
o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-
paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988; fixava o prazo de dezoito meses para o
Congresso Nacional legislar a respeito da matéria; entendia que, findo o prazo, caso a
omissão persista, passará a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças
maternidade e paternidade; e propunha, por fim, a seguinte tese de julgamento: "1. Existe
omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença
paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2.Fica estabelecido o prazo de 18 meses
para
o Congresso
Nacional
sanar a
omissão apontada.
3.Não
sobrevindo a
lei
regulamentadora, estende-se à licença paternidade o mesmo prazo previsto para a licença
maternidade, que é de 120 dias (art. 7º, XVIII, da Constituição)", no que foi acompanhado
pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Plenário, 13.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, com o
reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da
licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de
dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendeu,
ao final, que, não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido,
caberá a este Tribunal fixar o período da licença-paternidade, vencido o Ministro
Marco Aurélio (Relator), que votou pela improcedência do pedido em assentada
anterior àquela em que houve pedido de destaque. Na sequência, por unanimidade, foi
fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente
à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da
Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional
sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não
sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal
fixar o período da licença paternidade". Votou na fixação da tese o Ministro André
Mendonça,
sucessor
do
Relator.
Redigirá o
acórdão
o
Ministro
Edson
Fachin.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTIGO 7º, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .
DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. CONSEQUÊNCIA.
PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES PARA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA.
I - CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se postula a
regulamentação da licença-paternidade, nos termos do artigo 7º, XIX, da Constituição da
República de 1988, alegando-se mora legislativa e proteção deficiente da legislação existente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há, ou não, omissão inconstitucional, diante da previsão do
artigo 10, §1º, do ADCT, que garante o prazo de cinco dias de licença-paternidade "até
que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição da
República".
3. 
Saber
se, 
declarada 
a
omissão 
inconstitucional,
haverá 
alguma
consequência para o gozo do direito fundamental à licença-paternidade, prevista no
artigo 7º, XIX, da Constituição da República.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito fundamental social à licença-paternidade apresenta-se como direito
fundamental essencial para a concretização não apenas das garantias institucionais da família
(art. 226 da CRFB) e da proteção integral da infância (art. 6° e 203 da CRFB), mas, principalmente,
do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres (art. 5, I, da CRFB).
5. O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho leva ao
incremento da importância de políticas públicas relacionadas ao cuidado com o filhos,
as quais possam contribuir para a equidade de gênero, para atender ao melhor
interesse da criança, para a saúde mental de pais e mães, bem como para o
planejamento familiar e diminuição do impacto do nascimento de um filho na carreira
das mulheres.
6. É necessário alterar os padrões comportamentais de homens e mulheres, em
relação à distribuição sexual do trabalho, especialmente quanto ao trabalho doméstico, pois que
as experiências comparadas demonstram, o que é confirmado pela Organização Internacional do
Trabalho - OIT, que os avanços sociais e econômicos são mais igualitários e sustentáveis quando
há um compartilhamento das licenças maternidade e paternidade.
7. O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe que exista um esforço
cooperativo por partes dos agentes políticos e públicos, vinculados a todas as funções de
poder, no sentido de concretizar e potencializar a eficácia das normas constitucionais,
especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais expressamente reconhecidos
pelo legislador constituinte originário, como é o caso da licença-paternidade, previsto no
artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988.
8. O artigo 10, §1º, do ADCT constitui regra transitória, prevista há mais de
35 anos, a qual foi se revelando, ao longo do tempo, manifestamente insuficiente para
regulamentar o direito fundamental à licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB), bem
como à família (art. 226 da CRFB), à proteção integral da infância (art. 6°, caput, e 203
da CRFB) e à igualdade de gênero (art. 5, I, da CRFB).
IV - DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido de declaração da omissão inconstitucional procedente, para
declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e
artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando-se o
prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, o que se não ocorrer,
autorizará o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre o tema.
10. Tese: "Há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da
licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, fixando-
se o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o
que, se não ocorrer, autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições
concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade."
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.578
(4)
ORIGEM
: 6578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de
declaração opostos pelo Governador do Distrito Federal, para modular os efeitos do
acórdão
embargado,
conferindo
eficácia 
prospectiva
à
declaração
de
inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.551/15, e, assim, preservar os parcelamentos
concedidos até 04/04/2023, data da publicação da ata de julgamento do mérito, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Ementa:
EMBARGOS 
DE
DECLARAÇÃO 
EM
AÇÃO 
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.551/15. PROVIMENTO.
I - São cabíveis embargos de declaração para conhecer de pedido de
modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado.
Precedentes.
II - Embargos de declaração providos, para modular os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da Lei 5.551/15, do Distrito Federal, e, assim, preservar os parcelamentos
concedidos até 04/04/2023, data da publicação da ata de julgamento do mérito.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.380
(5)
ORIGEM
: 7380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
para emprestar efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, i) de modo a
preservar a validade dos atos praticados, até a data da publicação da ata do
julgamento dos presentes declaratórios, pelos advogados do Fundo Previdenciário do
Amazonas - AMAZONPREV, bem como ii) tornar em extinção o quadro de Advogado
Público previsto nos preceitos da legislação estadual declarada inconstitucional, iii)
ficando vedado aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de
representação judicial, reservada, com exclusividade, a teor do art. 132 da Constituição
da República, aos Procuradores do Estado, permitido o desempenho, em caráter
excepcional, e desde que sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, da
atividade de consultoria jurídica, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
ADVOCACIA PÚBLICA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS -
AMAZONPREV. EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 27 DA LEI 9868/1999. SEGURANÇA
JURÍDICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. QUADRO DE
CARGOS EM EXTINÇÃO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. O respeito à segurança jurídica e
a observância do princípio constitucional da boa-fé, com relação aos atos praticados pela
Administração Pública, na linha da jurisprudência desta Corte, autorizam a concessão, no
bojo dos declaratórios, de efeitos ex nunc à decisão pela qual reconhecida a
inconstitucionalidade dos preceitos normativos, i) para preservar a validade dos atos
praticados, até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos de
declaração, pelos advogados do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas -
AMAZONPREV, bem como ii) para tornar em extinção o quadro de advogado público
previsto nos preceitos da legislação estadual declarada inconstitucional, iii) ficando
vedado aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação
judicial, reservada, com exclusividade, a teor do art. 132 da Constituição da República, aos
Procuradores do Estado, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que
sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, da atividade de consultoria
jurídica.
Embargos de declaração acolhidos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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