DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.838, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Cria a Rota Turística do Caminho das Missões, no
Estado do Rio Grande do Sul.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística do Caminho das Missões, direcionada
aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso e científico.
Art. 2º Fica criada a Rota Turística do Caminho das Missões, com o objetivo de
estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Bossoroca, Caibaté,
Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, Garruchos, Giruá,
Guarani das Missões, Mato Queimado, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales,
Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Borja, São Luiz
Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá,
Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos
consubstanciados na Rota Turística do Caminho das Missões receberão o apoio dos
programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10
de abril
de
2024;
203º
da
Independência e
136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 14.839, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Inscreve o nome de Cesare Mansueto Giulio Lattes
no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome de Cesare Mansueto Giulio Lattes no Livro dos
Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo
Neves, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.840, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Institui o dia 28 de abril como o Dia Nacional da
Conscientização sobre a Doença de Fabry.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização
sobre a Doença de Fabry.
Parágrafo único. A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à
realização de ações do poder público em parceria com entidades médicas, universidades,
associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos
sobre sinais e sintomas da doença de Fabry, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa
doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos
gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.841, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Reconhece o Município de Cruzeiro, no Estado de São
Paulo, como Capital da Revolução Constitucionalista
de 1932.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Cruzeiro, no Estado de São Paulo, como
Capital da Revolução Constitucionalista de 1932.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.986, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Institui o Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 11 e art. 12 da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura no
âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 2º Compete ao Comitê Executivo apoiar o Ministério da Cultura no
desenvolvimento do processo de revisão e de formulação do Plano Nacional de Cultura,
por meio de subsídios e de suporte para:
I - elaboração de diretrizes e de objetivos do novo Plano Nacional de Cultura,
a partir da sistematização dos resultados da 4ª Conferência Nacional de Cultura;
II
- consulta
pública
para a
formulação do
novo
Plano Nacional
de
Cultura;
III - sistematização das proposições e das contribuições das consultas públicas
para a formulação do novo Plano Nacional de Cultura; e
IV - proposição de metas e indicadores a partir dos resultados da 4ª
Conferência Nacional de Cultura e das consultas públicas realizadas.
Art. 3º O Comitê Executivo será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Cultura, um dos quais o coordenará;
II - dois do Congresso Nacional;
III - dois da sociedade civil integrantes do Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - um de órgão gestor da cultura dos Estados que tenham aderido ao Sistema
Nacional de Cultura;
V - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com mais de 80 mil habitantes
que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura; e
VI - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com menos de 80 mil
habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura.
§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos I e II do
caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 3º Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos III e VI do
caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Cultural e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso IV do caput e o
respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes
Estaduais de Cultura e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso V do caput e o
respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Gestores de
Cultura das Capitais e Municípios Associados e serão designados em ato do Ministro de
Estado da Cultura.
§ 6º O ato do Ministro de Estado da Cultura que designar os membros do Comitê
Executivo indicará o Coordenador dentre os representantes previstos no inciso I do caput.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
Art. 5º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Comitê Executivo terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Executivo poderá convidar representantes de
órgãos e entidades públicas, de organismos multilaterais e da sociedade civil para
assessorar tecnicamente no processo de formulação do Plano Nacional de Cultura, e
para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal,
se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Coordenador do Comitê Executivo encaminhará ao Ministro de
Estado da Cultura, no prazo de noventa dias, relatório com materiais e insumos
produzidos para subsidiar a elaboração do novo Plano Nacional de Cultura.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por
igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
DECRETO Nº 11.987, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020,
para dispor sobre a Comissão Executiva Nacional do
Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e
Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à
Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.431, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para
Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária -
CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às
Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de
Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança
do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o
caput serão denominados, simplesmente, Plano." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;
........................................................................................................................................
III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as
instituições envolvidos na implementação do Plano;
IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento
estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o
fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária;
V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do
Plano; e
VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas
relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário
brasileiro." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................................
I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:
a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo; e
b) um da Secretaria de Política Agrícola;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - um do Ministério da Fazenda;
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIII - um do Banco do Brasil S.A.;
IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e
XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
........................................................................................................................................
§ 2º Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória
atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.
........................................................................................................................................

                            

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