DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de
Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do
inciso I do caput." (NR)
"Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da
Agricultura e Pecuária." (NR)
"Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
DECRETO Nº 11.988, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República do Peru para Facilitação do
Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em
Lima, em 11 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular foi firmado
em Lima, em 11 de dezembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 92, de 5 de setembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 13;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e
a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado
em Lima, em 11 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU
PARA FACILITAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE USO PARTICULAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "as Partes"),
Na intenção de contribuir para o fortalecimento dos tradicionais laços de
amizade que unem seus povos, por meio do fomento do turismo e do comércio, bem
como da integração fronteiriça; e,
Convencidos da necessidade de desenvolver um maior vínculo entre as
populações e localidades de ambos os países, especialmente em nível fronteiriço, em
conformidade com o disposto no "Compromisso de Rio Branco", firmado pelos
Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Alan García Pérez, em 28 de abril de 2009;
Acordam o que segue:
Artigo 1
O presente Acordo tem por finalidade facilitar o ingresso e o trânsito de
veículos de uso particular de uma das Partes no território da outra, conduzidos por
seus nacionais ou residentes.
Artigo 2
O presente Acordo se aplica a todo o território das Partes.
Artigo 3
Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por:
-
Veículos 
de
uso
particular:
automóveis, 
motocicletas,
bicicletas
motorizadas, "moto homes" e reboques registrados ou matriculados em qualquer uma
das Partes. Também serão considerados veículos de uso particular as embarcações de
recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga ou
passageiros com fins comerciais, registrados ou matriculados em qualquer uma das
Partes.
O uso particular do veículo exclui o transporte de pessoas ou mercadorias
mediante remuneração, prêmio ou outra vantagem material.
- Trânsito: Ingresso, saída e circulação de veículos de uma das Partes no
território da outra.
- Proprietário: pessoa residente ou estabelecida em uma das Partes, titular da
matrícula do veículo a cujo nome se encontre registrado perante o organismo competente.
- Pessoa autorizada: pessoa que conta com poder suficiente para conduzir
o veículo, comprovado mediante instrumento público.
- Nacionais ou Residentes: Nacional ou estrangeiro residente em uma das
Partes, que
ingressa no
território da
outra e
lá permaneça,
dentro do
prazo
estabelecido pelas autoridades de migração das Partes.
Artigo 4
Os veículos poderão ingressar ou sair do território da outra Parte por
qualquer dos postos de controle de fronteira habilitados ao trânsito internacional,
sejam terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais.
Artigo 5
As Partes autorizarão o ingresso e a permanência temporária dos veículos de
uso particular mediante a apresentação pelo condutor nacional ou residente da outra
Parte da seguinte documentação vigente:
a) Documento Nacional de Identidade ou Passaporte, ou identidade de
estrangeiro, no caso de o interessado não ser nacional de uma das Partes, juntamente
com o cartão de migração correspondente;
b) Carteira Nacional de Habilitação que corresponda à categoria do veículo
conduzido;
c) Certificado de propriedade ou de matrícula do veículo que confirme a
propriedade do mesmo; e,
d) Documento de autorização notarial para conduzir o veículo, quando o
condutor não for o proprietário.
Artigo 6
1. Os veículos ingressarão no território da outra Parte livres do pagamento
de impostos alfandegários e demais tributos de importação, por um prazo que não
poderá superar o período de permanência do nacional ou residente.
2. Em caso fortuito ou de força maior que imponha uma ampliação do prazo
de
permanência
autorizado, após
a
devida
comprovação
e
a pedido
da
parte
interessada, a autoridade aduaneira correspondente ampliará o referido prazo até o
desaparecimento ou a
resolução dos impedimentos de saída.
O condutor ou
proprietário do veículo permanecerá sujeito ao que dispõem as leis de migração de
cada país.
Artigo 7
1. Os veículos deverão ser conduzidos pelo proprietário, ou pela pessoa por
ele autorizada, por meio de documento público.
2. Os veículos poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou filhos do proprietário
sem a necessidade de autorização expressa, com a devida comprovação.
Artigo 8
Os nacionais ou residentes que ingressem com seus veículos obedecerão às
normas e leis vigentes em matéria de trânsito de veículos no território do País onde
se encontrem.
Artigo 9
Nenhuma autoridade poderá reter o
documento de identidade ou
passaporte, bem como o certificado de registro ou licenciamento dos veículos dos
nacionais ou residentes da outra Parte.
Artigo 10
Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação
do presente Acordo será resolvida pelas Partes de maneira amigável, por via diplomática.
Artigo 11
O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo
consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas tornar-se-ão
efetivas quando ambas as Partes tiverem executado os mesmos procedimentos
requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 12
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por
via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recebimento
da
notificação
da
Parte
que
expressa sua
vontade
de
considerar
o
Acordo
terminado.
Artigo 13
O presente Acordo tem duração indefinida e entrará em vigor na data de
recebimento da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o
cumprimento dos procedimentos legais exigidos por suas respectivas legislações.
Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares
originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos
igualmente válidos e autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
__________________________________________________
José Antonio García Belaunde
Ministro das Relações Exteriores
DECRETO Nº 11.989, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República de Angola, firmado em Montreal, em 24
de setembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola foi firmado em
Montreal, em 24 de setembro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 78, de 17 de agosto de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 29 de setembro de 2023, nos termos de seu Artigo 26;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Montreal,
em 24 de setembro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
O Governo da República Federativa do Brasil ("Brasil")
e
o Governo da República de Angola ("Angola"),
daqui por diante referidos como "Partes";
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer e explorar
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) "Autoridade Aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de
aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no caso de
Angola, o Ministério responsável pela aviação civil, ou em ambos os casos, qualquer outra
autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima
mencionadas;
b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;
c) "Capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo,
medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de
carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante

                            

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