Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100004 4 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput." (NR) "Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR) "Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. ............................................................................................................................." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro DECRETO Nº 11.988, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular foi firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 92, de 5 de setembro de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 13; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU PARA FACILITAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE USO PARTICULAR O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Peru (doravante denominados "as Partes"), Na intenção de contribuir para o fortalecimento dos tradicionais laços de amizade que unem seus povos, por meio do fomento do turismo e do comércio, bem como da integração fronteiriça; e, Convencidos da necessidade de desenvolver um maior vínculo entre as populações e localidades de ambos os países, especialmente em nível fronteiriço, em conformidade com o disposto no "Compromisso de Rio Branco", firmado pelos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Alan García Pérez, em 28 de abril de 2009; Acordam o que segue: Artigo 1 O presente Acordo tem por finalidade facilitar o ingresso e o trânsito de veículos de uso particular de uma das Partes no território da outra, conduzidos por seus nacionais ou residentes. Artigo 2 O presente Acordo se aplica a todo o território das Partes. Artigo 3 Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por: - Veículos de uso particular: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, "moto homes" e reboques registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. Também serão considerados veículos de uso particular as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga ou passageiros com fins comerciais, registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. O uso particular do veículo exclui o transporte de pessoas ou mercadorias mediante remuneração, prêmio ou outra vantagem material. - Trânsito: Ingresso, saída e circulação de veículos de uma das Partes no território da outra. - Proprietário: pessoa residente ou estabelecida em uma das Partes, titular da matrícula do veículo a cujo nome se encontre registrado perante o organismo competente. - Pessoa autorizada: pessoa que conta com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público. - Nacionais ou Residentes: Nacional ou estrangeiro residente em uma das Partes, que ingressa no território da outra e lá permaneça, dentro do prazo estabelecido pelas autoridades de migração das Partes. Artigo 4 Os veículos poderão ingressar ou sair do território da outra Parte por qualquer dos postos de controle de fronteira habilitados ao trânsito internacional, sejam terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais. Artigo 5 As Partes autorizarão o ingresso e a permanência temporária dos veículos de uso particular mediante a apresentação pelo condutor nacional ou residente da outra Parte da seguinte documentação vigente: a) Documento Nacional de Identidade ou Passaporte, ou identidade de estrangeiro, no caso de o interessado não ser nacional de uma das Partes, juntamente com o cartão de migração correspondente; b) Carteira Nacional de Habilitação que corresponda à categoria do veículo conduzido; c) Certificado de propriedade ou de matrícula do veículo que confirme a propriedade do mesmo; e, d) Documento de autorização notarial para conduzir o veículo, quando o condutor não for o proprietário. Artigo 6 1. Os veículos ingressarão no território da outra Parte livres do pagamento de impostos alfandegários e demais tributos de importação, por um prazo que não poderá superar o período de permanência do nacional ou residente. 2. Em caso fortuito ou de força maior que imponha uma ampliação do prazo de permanência autorizado, após a devida comprovação e a pedido da parte interessada, a autoridade aduaneira correspondente ampliará o referido prazo até o desaparecimento ou a resolução dos impedimentos de saída. O condutor ou proprietário do veículo permanecerá sujeito ao que dispõem as leis de migração de cada país. Artigo 7 1. Os veículos deverão ser conduzidos pelo proprietário, ou pela pessoa por ele autorizada, por meio de documento público. 2. Os veículos poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou filhos do proprietário sem a necessidade de autorização expressa, com a devida comprovação. Artigo 8 Os nacionais ou residentes que ingressem com seus veículos obedecerão às normas e leis vigentes em matéria de trânsito de veículos no território do País onde se encontrem. Artigo 9 Nenhuma autoridade poderá reter o documento de identidade ou passaporte, bem como o certificado de registro ou licenciamento dos veículos dos nacionais ou residentes da outra Parte. Artigo 10 Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida pelas Partes de maneira amigável, por via diplomática. Artigo 11 O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas tornar-se-ão efetivas quando ambas as Partes tiverem executado os mesmos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 12 O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação da Parte que expressa sua vontade de considerar o Acordo terminado. Artigo 13 O presente Acordo tem duração indefinida e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos procedimentos legais exigidos por suas respectivas legislações. Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU __________________________________________________ José Antonio García Belaunde Ministro das Relações Exteriores DECRETO Nº 11.989, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Montreal, em 24 de setembro de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola foi firmado em Montreal, em 24 de setembro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 78, de 17 de agosto de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de setembro de 2023, nos termos de seu Artigo 26; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Montreal, em 24 de setembro de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA O Governo da República Federativa do Brasil ("Brasil") e o Governo da República de Angola ("Angola"), daqui por diante referidos como "Partes"; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além; Acordam o que se segue: Artigo 1 Definições Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo: a) "Autoridade Aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no caso de Angola, o Ministério responsável pela aviação civil, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas; b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes; c) "Capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, duranteFechar