DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou
anualmente;
d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de
acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à
Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas
tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) "Empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido
designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste
Acordo;
f) "Preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de
passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo
qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas
aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços,
tarifas e encargos;
g) "Território", em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no
Artigo 2 da Convenção;
h) "Tarifa Aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas
autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou
de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de
segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas
tripulações, passageiros e carga; e
i) "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para
fins não comerciais", têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo,
com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no
Quadro de Rotas especificado no anexo a este Acordo.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada
uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas
acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para
embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala
postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
2. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com
base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos
especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
3. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma
empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra
Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a
outro ponto no território dessa outra Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, uma ou mais
empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação.
Essas notificações serão feitas pela via diplomática.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa
aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de
operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea seja estabelecida e tenha seu principal local de negócios no
território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e
mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no
Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições
prescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços
de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa
aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os
quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as
autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa
aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais
autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida e
tenha seu principal local de negócios no território da Parte que a designou; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido
e mantido pela Parte que a designa; ou
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas
no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras
condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação
de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições
previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a
leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido
após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de
expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo
entendimento diverso entre as Partes.
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada e saída de seu
território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e
navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves das
empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e
saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como
os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos
passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas
aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a
qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas
em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração,
alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos
apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de
taxas alfandegárias e de outros impostos similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou
convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra
Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os
quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores
aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no
parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer
pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação
dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos
pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil
Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as
autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o
objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e
licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
Artigo 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas
sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos
relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de
aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da
referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que
a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos
aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à época em
conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das
medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte
deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que
qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que
preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no
território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da
outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta
inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de
sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes
com as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação
de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar
imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será
suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua a
não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário
Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após a solução
satisfatória de tal situação.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre
Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em
14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de
Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em
23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de
Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal
em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para
o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como
qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas
as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária
para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações
de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção;
exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves
estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada
Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos
nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá
solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre
tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido
que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3
deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território
da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente
aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros,
tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o
embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda
solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança
para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes
assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas,
destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à
notificação de sua intenção nesse sentido, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem
uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo ou a serem
aplicadas, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes
do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos
administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades
aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se
realizem de maneira expedita.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte
não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de
consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento
de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo
satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá
motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da
empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por
uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste
Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.

                            

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