Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100007 7 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 24 Denúncia Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OAC I . Artigo 25 Registro na OACI Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo, serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o acertado entre as Partes. Artigo 26 Entrada em Vigor 1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes. 2. Ao entrar em vigor, este Acordo substituirá o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular de Angola assinado em Luanda, em 16 de dezembro de 1983. Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Montreal, no dia 24 do mês de setembro, do ano de 2019, em duplicata, em Português, sendo todos os textos autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________________________________ Marcelo Sampaio Cunha Filho Secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA _______________________________________________ Ricardo Daniel Sandão Queiros Viegas de Abreu Ministro dos Transportes ANEXO Quadro de rotas Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil: . Pontos Aquém Pontos de Origem Pontos Intermediários Pontos de Destino Pontos Além . Quaisquer Pontos Quaisquer pontos no Brasil Quaisquer pontos Quaisquer pontos em Angola Quaisquer pontos Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) por Angola: . Pontos Aquém Pontos de Origem Pontos Intermediários Pontos de Destino Pontos Além . Quaisquer Pontos Quaisquer pontos em Angola Quaisquer pontos Quaisquer pontos no Brasil Quaisquer pontos N OT A S : 1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção: a) efetuar voos em uma ou ambas as direções; b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave; c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem; d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea. 2. Sujeito ao entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes, as empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além. DECRETO Nº 11.990, DE 10 DE ABRIL DE 2024 (*) Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em Montevidéu, em 30 de dezembro de 1994, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC nº 7), promulgado pelo Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 18 de maio de 2021, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7); DECRETO Nº 11.991, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (3PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, promulgado pelo Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 15 de junho de 2022, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos; D E C R E T A : Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 15 de junho de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha José Renan Vasconcelos Calheiros Filho ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (AAP.PC/7) Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação (ALADI), TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 15/19 do Conselho do Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que, conforme a Decisão CMC Nº 15/19, durante as operações de transporte de produtos perigosos é obrigatório, salvo nos casos de transporte de quantidades limitadas por veículos, o porte da denominada Ficha de Emergência, que contém informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na adoção das ações necessárias em caso de acidente. Que, nos casos de acidentes ou emergências ocorridos durante o transporte de produtos perigosos, os membros da tripulação do veículo devem adotar uma série de ações desde que seja seguro e possível fazê-lo. Que é conveniente adotar um modelo unificado de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, uma vez que sua utilização contribuirá para facilitar as tarefas de fiscalização das autoridades competentes. CONVÊM EM: Artigo 1º Aprovar a "Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL", que consta no Anexo I, assim como as Instruções para preencher a ficha, que constam como Anexo II, e fazem parte do presente Protocolo. Artigo 2º A Ficha de Emergência deve ser redigida nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino. Artigo 3º A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência é uma recomendação para a aplicação da norma correspondente e não tem caráter obrigatório. Artigo 4º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários sobre o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia do recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez. D E C R E T A : Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 18 de maio de 2021, em Montevidéu, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha José Renan Vasconcelos Calheiros Filho (*) Este Decreto e seus anexos serão publicados em suplemento à presente edição.Fechar