DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100006
6
Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas
aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas
próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas
entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e os
serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de
tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser
comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar
seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte
encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações
apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea
designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação
nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas
de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços
proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos
técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal
dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos
aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea designada e material
publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou
usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea
designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no
parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da
empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte,
na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte ao
território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços
acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do
território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja
transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos
normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer
das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a
autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se
lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Capacidade
1. A capacidade a ser ofertada pelas empresas aéreas designadas das Partes nos
serviços acordados será estabelecida entre as suas autoridades de aviação civil antes do
começo das operações e, posteriormente, em função das exigências do tráfego previsto.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou
regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas
designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica,
operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da
Convenção.
Artigo 12
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão
ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas
empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em seu território.
Artigo 13
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas
leis, políticas e práticas sobre a concorrência e/ou modificações das mesmas, bem como
quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de
serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades
responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a
concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto
neste Acordo deverá:
a) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de
associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência;
b) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou
c) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de
medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
Artigo 14
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter
para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de
transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que
excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e
remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com
as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou
cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão
e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as
Partes do pagamento de impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação,
ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos
prevalecerão.
Artigo 15
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e
comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de
agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de
estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na
moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente
conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de
transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em
reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal
comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas
designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de
qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra
Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em
vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as
autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários
para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego
necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90
(noventa) dias.
6. Sujeitas às leis e regulamentos de cada Parte, cada empresa aérea designada
terá, no território da outra Parte, o direito de executar seu próprio apoio de solo (ground
handling) e serviço de bordo (catering) ou, à sua opção, o direito de selecionar entre
fornecedores concorrentes, incluindo outras empresas aéreas que prestem esses serviços
no todo ou em parte. Aonde tais leis e regulamentos limitem ou impeçam o apoio de solo
e serviço de bordo próprio e não haja concorrência efetiva entre fornecedores que
prestem esses serviços, cada empresa aérea designada será tratada em base não
discriminatória a respeito de seu acesso a serviços de apoio de solo e serviço de bordo
próprio ou provido por um fornecedor ou fornecedores.
Artigo 16
Código Compartilhado
1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer
empresa aérea designada de um País poderá celebrar acordos comerciais de código
compartilhado com:
a) uma empresa ou empresas aéreas de qualquer dos Países;
b) uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país; desde que todas as
empresas aéreas em tais acordos:
i) tenham os direitos apropriados;
ii) cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, incluindo a
proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.
2. Os serviços de código compartilhado não são contabilizados como frequências
da empresa comercializadora (marketing carrier).
3. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus
bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais
empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.
4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia
das autoridades competentes antes da implementação.
Artigo 17
Flexibilidade Operacional
1. Cada empresa aérea poderá, nas operações de serviços autorizados por este
instrumento, utilizar aeronaves
próprias ou aeronaves arrendadas
(dry lease),
subarrendadas, arrendadas por hora (interchange ou lease for hours), ou arrendadas com
seguro, tripulação e manutenção (wet lease), por meio de um contrato entre as empresas
aéreas de cada Parte ou de terceiros países, observando-se as leis e regulamentos de cada
Parte e o Protocolo sobre a Alteração à Convenção (artigo 83 bis). As autoridades
aeronáuticas das Partes deverão celebrar um acordo específico estabelecendo as condições
de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme prevista pela
Organização de Aviação Civil Internacional.
2. Em qualquer trecho ou trechos das rotas do anexo ao Acordo, qualquer
empresa aérea terá o direito de operar transporte aéreo internacional, inclusive em regime
de código compartilhado com outras empresas aéreas, sem qualquer limitação quanto à
mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, do tipo, tamanho ou quantidade de
aeronaves operadas, desde que o transporte além desse ponto seja continuação do
transporte a partir do território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, e que
o transporte ingressando no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea
seja continuação do transporte originado além de tal ponto.
Artigo 18
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas
empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a
pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
Artigo 19
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de
horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 30
(trinta) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento
será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje
operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea
solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações
serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos.
Artigo 20
Consultas
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas
sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório
cumprimento.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência,
serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da
solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado entre as Partes.
Artigo 21
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa
à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes
buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a
controvérsia será solucionada pela via diplomática.
Artigo 22
Emendas
1. Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor
em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os
procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
2. Qualquer modificação do Anexo a este Acordo pode ser acordada por escrito
entre as Autoridades de Aviação Civil das Partes e entrará em vigor quando confirmada por
troca de notas diplomáticas.
Artigo 23
Acordos Multilaterais
Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos
cobertos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o
presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.

                            

Fechar