DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 24
Denúncia
Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por
escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será
feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte
notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da
notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes
de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a
notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OAC I .
Artigo 25
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo, serão registrados, depois de
assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o
acertado entre as Partes.
Artigo 26
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da
última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram
completados pelas Partes.
2. Ao entrar em vigor, este Acordo substituirá o Acordo de Transporte Aéreo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular
de Angola assinado em Luanda, em 16 de dezembro de 1983.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados
pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Montreal, no dia 24 do mês de setembro, do ano de 2019, em
duplicata, em Português, sendo todos os textos autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________________________
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
_______________________________________________
Ricardo Daniel Sandão Queiros Viegas de Abreu
Ministro dos Transportes
ANEXO
Quadro de rotas
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:
. Pontos Aquém
Pontos de
Origem
Pontos
Intermediários
Pontos de
Destino
Pontos Além
. Quaisquer
Pontos
Quaisquer
pontos no Brasil
Quaisquer
pontos
Quaisquer
pontos em
Angola
Quaisquer
pontos
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) por Angola:
.
Pontos
Aquém
Pontos de Origem
Pontos
Intermediários
Pontos de
Destino
Pontos Além
. Quaisquer
Pontos
Quaisquer pontos
em Angola
Quaisquer
pontos
Quaisquer pontos
no Brasil
Quaisquer
pontos
N OT A S :
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos
os voos e à sua opção:
a) efetuar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em
qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras
aeronaves em qualquer ponto das rotas; e sem limitação de direção ou geográfica, e sem
perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este
Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território
da Parte que designa a empresa aérea.
2. Sujeito ao entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes, as
empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os
voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários
e/ou além.
DECRETO Nº 11.990, DE 10 DE ABRIL DE 2024 (*)
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos
(2PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do
Brasil, pela República Argentina, pela República do
Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê
a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em Montevidéu, em 30 de dezembro de 1994,
o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC
nº 7), promulgado pelo Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 18 de maio de 2021, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7);
DECRETO Nº 11.991, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de
Produtos Perigosos (3PA-AAP.PC7), firmado pela República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela
República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa
do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de
março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de dezembro de 1994, em
Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos
Perigosos, promulgado pelo Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 15 de junho de 2022, em
Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos;
D E C R E T A :
Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, firmado pela República Federativa do
Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental
do Uruguai, em 15 de junho de 2022, anexo a este Decreto, será executado e
cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
(AAP.PC/7)
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Decisão N° 15/19 do Conselho do Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que,
conforme a
Decisão CMC
Nº
15/19, durante
as operações
de
transporte de produtos perigosos é obrigatório, salvo nos casos de transporte de
quantidades limitadas por veículos, o porte da denominada Ficha de Emergência, que
contém informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na
adoção das ações necessárias em caso de acidente.
Que, nos casos de acidentes ou emergências ocorridos durante o transporte
de produtos perigosos, os membros da tripulação do veículo devem adotar uma série
de ações desde que seja seguro e possível fazê-lo.
Que é conveniente adotar um modelo unificado de Ficha de Emergência para o
transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, uma vez que sua
utilização contribuirá para facilitar as tarefas de fiscalização das autoridades competentes.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Aprovar a "Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de
produtos perigosos no MERCOSUL", que consta no Anexo I, assim como as Instruções
para preencher a ficha, que constam como Anexo II, e fazem parte do presente
Protocolo.
Artigo 2º A Ficha de Emergência deve ser redigida nos idiomas dos países
de origem, trânsito e destino.
Artigo 3º A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência é uma
recomendação para a aplicação da norma correspondente e não tem caráter obrigatório.
Artigo 4º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários sobre o recebimento da
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos
dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no
mesmo dia do recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de dois mil e
vinte e dois, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano
Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José
Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
D E C R E T A :
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a
Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7), firmado pela República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República
Oriental do Uruguai, em 18 de maio de 2021, em Montevidéu, anexo a este Decreto, será
executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
(*) Este Decreto e seus anexos serão publicados em suplemento à presente edição.

                            

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