DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Materiais ou objetos perigosos diversos
9 e 9A
Risco de queimaduras.
Risco de incêndio.
Risco de explosão.
Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.
.
Materiais perigosos para o meio ambiente
Riscos para o meio ambiente aquático ou para o sistema de esgoto.
.
Materiais transportados a alta temperatura
Risco de queimaduras por calor.
Evitar o contato com partes quentes da unidade de transporte e o material
derramado.
. 15.3. Equipamentos gerais e de proteção individual que deverão estar a bordo do veículo para serem utilizados em casos de emergências gerais ou que comportem riscos particulares.
. Toda unidade de transporte deve levar a bordo o seguinte equipamento:
- um calço por veículo, de dimensões apropriadas para a massa máxima do veículo e o
diâmetro das rodas;
- dois sinais de advertência autoportantes;
- líquido para lavagem dos olhos.
Para cada membro da tripulação do veículo:
- um jaleco ou roupa fluorescente;
- aparato de iluminação portátil;
- um par de luvas protetoras; e
- um equipamento de proteção ocular.
Equipamento adicional requerido para certas classes de risco:
- uma pá;
- um obturador de entrada ao esgoto;
- um recipiente coletor.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA COMPLETAR A FICHA DE EMERGÊNCIA PARA O TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL
I N T R O D U Ç ÃO
Os veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos no
MERCOSUL devem levar uma Ficha de Emergência com as informações necessárias para que
a autoridade de aplicação na rota possa realizar um melhor atendimento de emergência.
O Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL,
aprovado pela Decisão CMC N° 15/19, no Anexo II "Normas Técnicas para o Transporte
Terrestre", Parte 5, Capítulo 5.4 Documentação, item 5.4.1.8.1, estabelece que a Ficha de
Emergência deve conter informações do produto, de tal forma que ajude nas ações de
atendimento em caso de acidentes ou incidentes, além de instruções fornecidas pelo
expedidor, de acordo com informações recebidas do fabricante do produto transportado.
A Ficha de Emergência contém as informações precisas que devem ser
consideradas pela autoridade de aplicação na rota, pelo transportador e pelo motorista do
transporte de produtos perigosos, no caso de uma emergência.
Objetivo
Implementar nos estados partes uma Ficha de Emergência unificada para o
transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL, em espanhol e português, a
fim de facilitar o controle, fiscalização e intervenção pelas autoridades de aplicação dos
estados partes.
Escopo de aplicação
A Ficha de Emergência unificada para o transporte rodoviário de produtos
perigosos no MERCOSUL será aplicável no âmbito do MERCOSUL.
FO R M AT AÇ ÃO
Essa ficha deve respeitar a formatação estabelecida no Anexo I e deve ser
impressa em folha A4 ou ofício, de cor branca, em frente e verso, e pode ser plastificada.
Além disso, deve ser preenchida em fonte Arial, em cor preta e tamanho mínimo
10, de acordo com as seguintes instruções.
INSTRUÇÕES PARA COMPLETAR A FICHA
Nome apropriado para o embarque de produtos perigosos:
O fabricante do produto ou expedidor da carga deve indicar o nome apropriado
para o embarque de produtos perigosos conforme a Relação de Produtos Perigosos,
estabelecida na Parte 3, Capítulo 3.2 do Anexo II "Normas Técnicas para o Transporte
Terrestre", do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos do MERCOSUL,
aprovado pela Decisão CMC N° 15/19, doravante "Relação de Produtos Perigosos".
1. Nome comercial do fabricante do produto ou expedidor da carga
O fabricante do produto ou expedidor da carga deve indicar o nome comercial
juntamente com seu endereço postal e seus números de telefone.
2. Telefone de emergência:
O fabricante do produto ou expedidor da carga deve informar os telefones de
emergência que permitirão ao transportador, ao motorista do transporte e à autoridade de
aplicação na rota comunicar-se em caso de uma emergência. Além disso, deve informar se
possui uma "Equipe de Profissionais Técnicos" que pode atender no local do fato.
3. Composição do produto:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deverá indicar a composição
do produto perigoso transportado, os componentes perigosos devem ser obrigatoriamente
declarados.
4. Nº ONU:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o Nº ONU
correspondente ao produto perigoso conforme indicado na Relação de Produtos Perigosos.
5. Nome comercial do produto perigoso:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar o nome comercial
do referido produto.
6. Classe (ou Subclasse):
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar a Classe (ou
Subclasse) à qual os produtos perigosos correspondem, de acordo com a Relação de Produtos
Perigosos. Se o produto tiver um risco secundário, este deve ser indicado entre parênteses.
6.1. Nº de risco:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, se aplicável, o
número de risco, conforme estabelecido na Relação de Produtos Perigosos.
7. Grupo de embalagem:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar o Grupo de
Embalagem ao qual pertencem os Produtos Perigosos, conforme a Relação de Produtos
Perigosos.
8. Rótulo de Risco:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve imprimir a figura do
Rótulo da Classe à qual corresponde o produto perigoso, conforme indicado no Anexo II
"Normas Técnicas para o Transporte Terrestre", Parte 5, Capítulo 5.2 "Identificação dos
Volumes, Artigos e Embalagens", item 5.2.2.2.2 "Modelos de Rótulos de Risco", do Acordo
para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela
Decisão CMC N° 15/19. Se o produto tiver um risco secundário, este deve ser indicado
entre parênteses.
O tamanho do rótulo deve ser de 30 mm de cada lado.
9. Produtos incompatíveis
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar os produtos
incompatíveis eventualmente transportados, de acordo com o disposto no Anexo II
"Normas Técnicas para o Transporte Terrestre", Parte 7 "Prescrições relativas às Operações
de Transporte", Capítulo 7.1 "Prescrições relativas às operações de Transporte Terrestre",
item 7.1.2 "Segregação de Produtos Perigosos", do Acordo para a Facilitação do Transporte
de Produtos Perigosos no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19.
10. Riscos:
10.1. Natureza do risco:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar a natureza do
risco do produto, sob o ponto de vista de sua composição, e as precauções a serem
tomadas em caso de um acidente.
10.1.1. Características do produto:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar as características
do produto perigoso, como, por exemplo:
- "Perigoso para a pele, olhos e trato respiratório".
- "Forma uma mistura explosiva em contato com o ar".
- "Sufocante".
10.1.2. Vias de exposição:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as vias de exposição
ao produto perigoso e as precauções que devem ser levadas em conta a esse respeito.
10.2. Incêndio:
Caso o produto perigoso transportado, por causa de seu risco, possa produzir
incêndio, o fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as precauções
que devem ser tomadas a esse respeito. Além disso, deve indicar quais são os meios
adequados de extinção e quais não são recomendados.
10.3. Saúde:
De acordo com o risco do produto perigoso transportado, o fabricante do
produto ou o expedidor da carga deve informar as precauções a serem tomadas em caso
de exposição, tais como inalação ou contato com a pele.
10.4. Meio ambiente:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, em relação ao
risco, as prevenções que devem ser levadas em conta para que o produto perigoso não
contamine ou danifique o meio ambiente.
11. Em caso de acidente:
11.1. Vazamento/Derramamento/Tombamento:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o curso de ação
a ser seguido em caso de vazamento/derramamento/tombamento, a título de exemplo:
- "Parar os vazamentos, se possível"
- "Conter o derramamento por qualquer meio disponível"
- "Verificar os limites de explosão, se aplicável"
- "Usar ferramentas manuais de baixa produção de faíscas e equipamento
intrinsecamente seguro"
- "Se a substância tiver sido introduzida em um curso de água ou esgoto, informar
a autoridade responsável".
As indicações acima não substituem as informações que o fabricante deve incluir
para cada produto perigoso em particular.
11.2. Incêndio:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as medidas a
serem adotadas em caso de incêndio dos produtos perigosos transportados.
A título de exemplo, no caso do transporte de gás líquido inflamável, podem
ser incluídas as seguintes medidas:
- "Manter o(s) recipiente(s) refrigerado(s) com água"
- "Interromper o fornecimento de gás, se isso puder ser feito com segurança"
- "NÃO extinguir as chamas do gás em fuga, a menos que seja absolutamente necessário"
- "Trabalhar a partir de uma posição protegida para reduzir o risco do pessoal.
Usar monitores ou lanças autônomos"
- "Extinguir com spray de água ou pó seco"
- "Evitar derramamentos desnecessários como consequência da aplicação de
meios de extinção que possam ser contaminantes".
As indicações acima não substituem as informações que o fabricante deve
incluir para cada produto perigoso em particular.
11.3. Poluição do meio ambiente:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve relatar as precauções a
serem levadas em conta pela autoridade de aplicação envolvida na emergência, em relação
à contaminação que pode ser causada pelo produto perigoso transportado e/ou acidente.
11.4. Primeiros socorros:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar os primeiros
socorros que deverão ser prestados às pessoas afetadas pelo vazamento, derramamento,
capotamento ou incêndio do produto perigoso a ser transportado. Por exemplo:
- "Levar a pessoa ferida para o ar livre"
- "Aplicar respiração artificial a pessoas inconscientes que não respiram"
- "Remover as roupas contaminadas e lavar com bastante sabão e água"
- "Se a substância tiver entrado nos olhos, lave-os imediatamente com água e
continue a fazê-lo até receber assistência médica"
- "Remover as lentes de contato, se aplicável"
- "Dar água ou leite a pessoas que não estejam inconscientes"
- "Limpar a substância visível dentro ou ao redor da boca"
- "Procurar assistência médica".
11.5. Informações para emergências médicas:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar aos serviços de
emergências médicas sobre as precauções a serem tomadas em função dos produtos
perigosos transportados, assim como as tarefas de primeiros socorros a serem praticadas
para as vítimas do acidente.
12. Medidas adicionais ou especiais a serem tomadas pela autoridade de
emergência:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, nos itens
seguintes, as medidas adicionais ou especiais que a autoridade de emergência deverá
adotar conforme o caso.
12.1. Precauções fundamentais para a recuperação do produto
A título de exemplo, no caso de gás líquido inflamável: "não utilizar equipamentos
de recuperação convencionais e procurar imediatamente aconselhamento especializado".
12.2. Precauções a serem tomadas após a intervenção
A título de exemplo, no caso de gás líquido inflamável:
- Roupas e aparelhos de respiração contaminados: "lavar copiosamente com água
antes de removê-los";
- Limpeza de equipamentos: "lavar os equipamentos com bastante água antes
de transportá-los do local do acidente".
13. Procedimento para o transbordo e restrições de manuseio:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o procedimento
a ser seguido para o transbordo e as restrições a serem levadas em conta para o manuseio
do produto perigoso.
14. Telefones para atendimento de emergência
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar os números de
telefone das autoridades envolvidas na emergência nos países de origem, trânsito e
destino do produto perigoso. Além disso, para os produtos das Classes 1 e 7, deve informar
os números de telefone das Autoridades Competentes ao longo do percurso.
Informação Adicional
15. Instruções para o transportador ou o condutor
A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência não é obrigatória,
é apenas uma recomendação para otimizar a aplicação da norma vigente na matéria.

                            

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