DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.992, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003,
que define o órgão gestor do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu
Conselho Consultivo e
de Acompanhamento, e
dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
§ 1º As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento
da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto nº 10.494, de 23 de
setembro de 2020.
§ 2º As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais
oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os § 3º a § 6º do art. 5º do Decreto nº 4.564, de 2003; e
II - o Decreto nº 4.752, de 17 de junho de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
DECRETO Nº 11.993, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº
8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor
sobre o Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2º, caput, inciso II, e § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS
E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - produtividade - razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma
unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;
II - informalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais
ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável;
III - semiformalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais
ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação
aplicável e parcialmente à sua margem; e
IV - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
e social que:
a) resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou
b) compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto,
serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade
ou desempenho.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos globais da Política Nacional das MPEs:
I - orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas,
em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais
Autônomos e de entidades paraestatais e privadas, que impactem as microempresas e as
empresas de pequeno porte; e
II - promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e  o
desenvolvimento sustentável das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio
da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas,
entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao
empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País.
Parágrafo único. A Política Nacional das MPEs será coordenada pelo Ministério
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que contará
com o ambiente de governança do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, por meio da Secretaria Nacional de Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs:
I - promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;
II - promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao
crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das
empresas de pequeno porte;
III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos
empreendedores;
IV - aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das
empresas de pequeno porte;
V - promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das
microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;
VI - auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de
garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do
empreendedorismo;
VII - promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de
tecnologias; e
VIII - promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das
microempresas e das empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º São princípios da Política Nacional das MPEs:
I - a liberdade de criar e desenvolver empresas em um ambiente de negócios
favorável;
II - o respeito e a efetivação do tratamento diferenciado e favorecido dispensado
às microempresas e às empresas de pequeno porte, independentemente do regime formal e
tributário;
III - a convergência regulatória com a simplificação normativa e administrativa
e com o respeito às relações jurídicas plenamente constituídas;
IV - a cooperação, a comunicação e a atuação transversal na implementação
dos programas, dos projetos, das iniciativas e das ações de fomento às microempresas e
às empresas de pequeno porte; e
V - a perenidade das iniciativas de fomento às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
Art. 6º São diretrizes da Política Nacional das MPEs:
I - reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de
empresas
de pequeno
porte nas
cadeias produtivas
e o
seu protagonismo
no
desenvolvimento socioeconômico;
II - priorizar ações que promovam:
a) a liberdade de empreender;
b) o aumento da produtividade;
c) a ampliação da competitividade;
d) a agregação de valor à produção;
e) a integração em cadeias produtivas; e
f) a expansão dos mercados;
III - incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;
IV - fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas
dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte, em todas as esferas de Governo;
V - reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores
autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VI - promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da
produtividade;
VII - promover a inovação de processos produtivos e de gestão;
VIII - formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas
em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte; e
IX - promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e
das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais
positivos.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º A Política Nacional das MPEs será implementada, monitorada e
avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos seguintes
eixos:
I - desburocratização, simplificação, desoneração, padronização e tratamento
diferenciado;
II - mercados local, regional, nacional e internacional e compras públicas;
III - tecnologia, digitalização e inovação;
IV - investimento, financiamento e crédito;
V - formação em empreendedorismo e capacitação empresarial;
VI - empreendedorismo individual;
VII - competitividade e produtividade; e
VIII - governança ambiental, social e corporativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
§ 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte.
§ 2º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos." (NR)
"Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e
diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte,
especialmente quanto:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º-A Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete:
I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que
conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente;
II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos
e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e
desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam
alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs;
III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das
políticas
públicas relacionadas
com
os
microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte;
IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e
divulgá-los;
V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que
integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs;
VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de
suas competências;
VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à
execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs;
IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das
MPEs;
X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento
favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte,
especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da
administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que
atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos
resultados esperados; e
XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal e de outros países.
Parágrafo único. Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de
maioria simples." (NR)
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.364, de 2014.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes

                            

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