Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100010 10 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.992, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, que define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................... § 1º As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020. § 2º As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os § 3º a § 6º do art. 5º do Decreto nº 4.564, de 2003; e II - o Decreto nº 4.752, de 17 de junho de 2003. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias DECRETO Nº 11.993, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, e § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, D E C R E T A : CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - produtividade - razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra; II - informalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável; III - semiformalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem; e IV - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que: a) resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou b) compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos globais da Política Nacional das MPEs: I - orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas, em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais Autônomos e de entidades paraestatais e privadas, que impactem as microempresas e as empresas de pequeno porte; e II - promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País. Parágrafo único. A Política Nacional das MPEs será coordenada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que contará com o ambiente de governança do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Art. 4º São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs: I - promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente; II - promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte; III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores; IV - aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte; V - promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas; VI - auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo; VII - promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias; e VIII - promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 5º São princípios da Política Nacional das MPEs: I - a liberdade de criar e desenvolver empresas em um ambiente de negócios favorável; II - o respeito e a efetivação do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, independentemente do regime formal e tributário; III - a convergência regulatória com a simplificação normativa e administrativa e com o respeito às relações jurídicas plenamente constituídas; IV - a cooperação, a comunicação e a atuação transversal na implementação dos programas, dos projetos, das iniciativas e das ações de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte; e V - a perenidade das iniciativas de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte. Art. 6º São diretrizes da Política Nacional das MPEs: I - reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico; II - priorizar ações que promovam: a) a liberdade de empreender; b) o aumento da produtividade; c) a ampliação da competitividade; d) a agregação de valor à produção; e) a integração em cadeias produtivas; e f) a expansão dos mercados; III - incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade; IV - fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo; V - reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte; VI - promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade; VII - promover a inovação de processos produtivos e de gestão; VIII - formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e IX - promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos. CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 7º A Política Nacional das MPEs será implementada, monitorada e avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos seguintes eixos: I - desburocratização, simplificação, desoneração, padronização e tratamento diferenciado; II - mercados local, regional, nacional e internacional e compras públicas; III - tecnologia, digitalização e inovação; IV - investimento, financiamento e crédito; V - formação em empreendedorismo e capacitação empresarial; VI - empreendedorismo individual; VII - competitividade e produtividade; e VIII - governança ambiental, social e corporativa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... § 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. § 2º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos." (NR) "Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 2º-A Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete: I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente; II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs; III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los; V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs; VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências; VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs; IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs; X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países. Parágrafo único. Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de maioria simples." (NR) Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.364, de 2014. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Luiz França GomesFechar