Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100011 11 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.994, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Estratégia Elas Empreendem e o Comitê de Empreendedorismo Feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Estratégia Elas Empreendem. Parágrafo único. A Estratégia Elas Empreendem, de caráter intersetorial, tem a finalidade de promover o empreendedorismo feminino como instrumento de inclusão social e econômica e de desenvolvimento do País por meio da articulação e da coordenação entre órgãos e entidades da administração pública federal, setor privado e sociedade civil. Art. 2º São diretrizes da Estratégia Elas Empreendem: I - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas e serviços públicos de apoio ao empreendedorismo feminino; II - garantia de equidade étnico-racial para as mulheres empreendedoras autodeclaradas pretas ou pardas no acesso a ações de apoio ao empreendedorismo; III - observância às assimetrias entre as mulheres e às interseccionalidades na elaboração, na promoção e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino; e IV - priorização das mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Art. 3º São objetivos da Estratégia Elas Empreendem: I - fomentar ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento de empreendimentos e empresas liderados por mulheres; II - promover a ampliação da renda, da produtividade e da sustentabilidade dos empreendimentos liderados por mulheres; III - facilitar o acesso das mulheres a políticas e serviços públicos de empreendedorismo; IV - promover ambiente institucional e normativo favorável ao empreendedorismo feminino; e V - incentivar a produção de dados e a disseminação de informações sobre o empreendedorismo feminino. Art. 4º São eixos estruturantes da Estratégia Elas Empreendem: I - acesso ao mercado e inclusão socioprodutiva; II - acesso à tecnologia e à inovação; III - acesso ao crédito; e IV - educação empreendedora. Parágrafo único. Os eixos estruturantes orientarão a elaboração do plano de ação da Estratégia Elas Empreendem. Art. 5º A Estratégia Elas Empreendem será implementada pela União, por meio da coordenação e da integração de programas e projetos sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração pública e do estabelecimento de parcerias com o setor privado e a sociedade civil. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios, termos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, na forma prevista na legislação. Art. 6º A Estratégia Elas Empreendem poderá ser custeada por: I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Elas Empreendem, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; III - fontes de recursos destinadas por entidades privadas; IV - recursos provenientes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e V - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação. Art. 7º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Parágrafo único. O Comitê de Empreendedorismo Feminino tem a finalidade de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Elas Empreendem. Art. 8º Ao Comitê compete: I - elaborar e aprovar o plano de ação para implementação da Estratégia Elas Empreendem; II - estabelecer as metas e os indicadores de monitoramento da Estratégia Elas Empreendem e monitorar a execução e o alcance de seus resultados; III - articular a integração de ações e iniciativas com outros órgãos e entidades da administração pública, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o setor privado e com a sociedade civil organizada; IV - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento das políticas e dos instrumentos relacionados ao empreendedorismo feminino; V - promover a disseminação de boas práticas e de experiências relacionadas ao empreendedorismo feminino; VI - aprovar o relatório anual a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e as suas modificações. Art. 9º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que o coordenará; II - um do Ministério das Mulheres; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VII - um do Ministério da Educação; VIII - um do Ministério da Igualdade Racial; IX - um do Ministério do Trabalho e Emprego; X - um do Banco do Brasil S.A.; XI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XII - um da Caixa Econômica Federal - CEF; XIII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e XIV - nove de organizações da sociedade civil. § 1º O Comitê será coordenado por representante da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática. § 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do titular da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática. § 5º A escolha dos representantes de que trata o caput será representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero e inclusiva de pessoas com deficiência, exceto em casos justificados. § 6º Os membros do Comitê de que trata o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pelo Ministério das Mulheres, de forma consensual, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de quaisquer de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e as recomendações serão estabelecidas por consenso. § 2º Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 4º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência de seu Coordenador. § 5º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 11. O Comitê poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no desempenho de suas atividades. Art. 12. A participação no Comitê, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório anual de suas atividades, com a avaliação dos resultados alcançados no exercício pela Estratégia Elas Empreendem e o planejamento para o exercício subsequente. Art. 14. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Luiz França Gomes Aparecida Gonçalves Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 130, de 10 de abril de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia, celebrado em Zagreb, em 14 de fevereiro de 2023. Nº 131, de 10 de abril de 2024. Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para o Projeto de Lei Complementar nº 12, de 2024, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 65 de 2024. Nº 132, de 10 de abril de 2024. Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para o Projeto de Lei nº 493, de 2024, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 56 de 2024. Nº 133, de 10 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.838, de 10 de abril de 2024. Nº 134, de 10 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.839, de 10 de abril de 2024. Nº 135, de 10 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.840, de 10 de abril de 2024. Nº 136, de 10 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.841, de 10 de abril de 2024. Nº 137, de 10 de abril de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 7.377.849,00, para os fins que especifica.". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D E P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICADORA JL. Processo nº 00100.003282/2023-73. DEFIRO o credenciamento da AR VIA CERTA CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.000004/2024-45. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DOISG10 CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.000892/2024-04. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES DECISÕES DE 10 DE ABRIL DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares em cumprimento ao art. 46 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 34 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa Corteva Agriscience do Brasil Ltda., do Brasil, das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas 98Y30, Certificado de Proteção nº 20120040; e 99R03, Certificado de Proteção nº 20120041, com base no disposto no inciso II, do art. 40 da Lei nº 9.456, de 1997.Fechar