DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
inscrição em pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social
dos estados nos quais atuem, observado o mínimo de dois estados ou um estado e Distrito
Federal e comprovação de solicitação de inscrição nos demais Conselhos; 3 - Não
apresentou o documento exigido na alínea "k" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº
126/2023: cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove a
atuação em âmbito nacional. Os documentos apresentados referem-se a participação do
diretor da instituição.
4 - Condição: Candidata/Eleitora
Segmento: Entidade
Processo: 71000.007939/2024-29
CLUBE DE MÃES COMUM UNIÃO
CNPJ: 04.649.371/0001-50
CANDIDATA (O): VITORIA MARIA HOLANDA DOS SANTOS
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivos:
1 - Requerimento Intempestivo - O prazo para envio da documentação
necessária à habilitação é de 02 de janeiro de 2024 a 09 de fevereiro de 2024 conforme
§ 3º do inciso II do Art. 10 da Resolução 126/2023; 2 - Não apresentou o documento
exigido na alínea "c" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: formulário de
designação da pessoa física a ser eleita, conforme Anexo IV, devidamente assinado pelo
representante legal e pelo candidato designado; 3 - Entidade confirma não possuir o
documento exigido na alínea "f" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023:
comprovante de cadastramento concluído no Cadastro Nacional de Entidades de
Assistência Social - CNEAS;4 - Não apresentou o documento exigido item 1 da alínea "g" do
inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: (atendimento) cópia do documento de
inscrição em pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social
dos estados nos quais atuem, observado o mínimo de dois estados ou um estado e Distrito
Federal e comprovação de solicitação de inscrição nos demais Conselhos; 5 - Não
apresentou o documento exigido na alínea "k" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº
126/2023: cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios. Apresentou apenas
algumas fotos com o título "relatório de atividades do Clube de Mães Comum
União/2022", não demonstrando os serviços ofertados e as demais informações devidas,
não atendendo o estabelecido no inciso IV do art. 3º da resolução 14.
b) Entidades e Organizações de Trabalhadores do SUAS
1 - Condição: Candidata/Eleitora
Segmento: Trabalhadores
Processo: 71000.006784/2024-11
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SOCIÓLOGOS E SOCIÓLOGAS - ANASO
CNPJ: 45.726.070/0001-60
CANDIDATA (O): Não indicado
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivo:
1 - Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "c" do inciso
II do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: 2 formulários de designação de 2 pessoas
físicas distintas a serem eleitas. Na resolução citada consta a indicação de pessoa física
para Candidata(o)/Eleitora(o) ou Eleitora(o); 2 - Não apresentou corretamente o
documento exigido na alínea "d" do inciso II do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023:
2 cópias de documento oficial com foto de 2 candidatos distintos. Na resolução citada
consta
apresentação
de documento
com
foto
da
pessoa física
indicada
para
Candidata(o)/Eleitora(o) ou Eleitora(o).
II - DAS ELEITORAS
a) Entidades e Organizações de Assistência Social
1 - Condição: Eleitora
Segmento: Entidade
Processo: 71000.007957/2024-19
CIEDS
- 
CENTRO
INTEGRADO 
DE
ESTUDOS
E 
PROGRAMAS
DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CNPJ: 02.680.126/0001-80
ELEITOR (A): ALDELI LAURENTINA DO CARMO
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivo:
Não apresentou o documento exigido na alínea "j" do inciso I do art. 9º da
Resolução CNAS nº 126/2023: cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria.
2 - Condição: Eleitora
Segmento: Entidade
Processo: 71000.007871/2024-88
COMITÊ BRASILEIRO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA - CRPD
CNPJ: 27.814.313/0001-30
ELEITOR (A): ARACY MARIA DA SILVA LÊDO
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivos:
1 - Não atende ao inciso II do Artigo 3º da Resolução 126/2023 - as entidades
e organizações de
assistência social que, comprovadamente,
desenvolvam ofertas
socioassistenciais de modo continuado, permanente e planejado no SUAS há no mínimo
dois anos em 4 (quatro) estados ou em 3 (três) estados e no Distrito Federal, em 3 (três)
regiões geográficas; 2 - Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "c"
do inciso I do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: faltou assinatura do eleitor na
autodeclaração; 3 -Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "K" do
inciso I do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia do relatório de atividades dos
dois últimos exercícios, que comprove atuação em âmbito nacional, apresentou relatório
referente ao ano de 2023 sem comprovar atuação em âmbito nacional.
A Conselheira Edna Aparecida Alegro se considerou impedida de participar das
discussões e votação deste processo, por ética, em razão de participar dessa organização
da sociedade civil.
3 - Condição: Eleitora
Segmento: Entidade
Processo: 71000.011301/2024-92
ISBET - INSTITUTO BRASILEIRO PRÓ-EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
CNPJ: 43.126.366/0001-14
ELEITOR (A): LUIZ GUIMARÃES MESQUITA
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivo:
Requerimento Intempestivo - O prazo para envio da documentação necessária
à habilitação foi de 02 de janeiro de 2024 a 09 de fevereiro de 2024 conforme § 3º do
inciso II do Art. 10 da Resolução 126/2023.
b) Entidades e Organizações de Trabalhadores do SUAS
1 - Condição: Eleitora
Segmento: Trabalhadores
Processo: 71000.007106/2024-68
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL 
DOS
TRABALHADORES
EM 
TURISMO
E
HOSPITALIDADE - CONTRATUH
CNPJ: 03.656.998/0001-75
ELEITOR (A): EVERLÂNIA DE SOUSA SANTOS BRASIL
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivos:
1 - Não se caracteriza como entidade representativa dos trabalhadores do
SUAS, conforme Inciso IV do Artigo 2º da Resolução CNAS n.º 126/2023, de 20 de
novembro de 2023, publicada em 21 de novembro de 2023: Não poderão participar do
processo Eleitoral as entidades e organizações que representam trabalhadores do SUAS,
que não estejam em conformidade com o artigo 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio
de 2015; 2 - Relatórios de atividades não atendem aos critérios dos incisos I, II e III do art.
2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015.
2 - Condição: Eleitora
Segmento: Trabalhadores
Processo: 71000.007096/2024-61
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL - ABEPSS
CNPJ: 77.156.537/0001-70
ELEITOR (A): LEONARDO DIAS ALVES
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivos:
1 - Não se caracteriza como entidade representativa dos trabalhadores do
SUAS, conforme Inciso IV do Artigo 2º da Resolução CNAS n.º 126/2023, de 20 de
novembro de 2023, publicada em 21 de novembro de 2023: Não poderão participar do
processo Eleitoral as entidades e organizações que representam trabalhadores do SUAS,
que não estejam em conformidade com a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
nº 6, de 21 de maio de 2015 e nº 09, de 15 de abril de 2014, conforme inciso IV do Artigo
2º da Resolução 126/2023; 2 - Relatórios de atividades não atendem aos critérios dos
incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015.
3 - Condição: Eleitora
Segmento: Trabalhadores
Processo: 71000.007095/2024-16
CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB
CNPJ: 09.328.728/0001-11
ELEITOR (A): AGOSTINHO SOARES BELO
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivo:
O documento apresentado em grau de recurso não atende o que é exigido na
alínea "i" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023, o relatório de atividades não
atende aos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução nº 6, de 21 de maio de 2015, do CNAS.
4 - Condição: Eleitora
Segmento: Trabalhadores
Processo: 71000.007101/2024-35
CENTRO DOM HELDER CAMARA DE ESTUDOS E AÇÃO SOCIAL - CENDHEC
CNPJ: 24.417.305/0001-61
ELEITOR (A): JULIANA ACCIOLY MARTINS NASCIMENTO
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivos:
Em se tratando de entidade de assistência social e não trabalhadores do SUAS:
1 - Não apresentou o documento exigido item 1 da alínea "g" do inciso I do art.
9º da Resolução CNAS nº 126/2023: (atendimento) cópia do documento de inscrição em
pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social dos estados
nos quais atuem, observado o mínimo de dois estados ou um estado e Distrito Federal e
comprovação de solicitação de inscrição nos demais Conselhos; 2- documento apresentado
em grau de recurso exigido na alínea "K" do inciso I do art. 9º da Resolução CNAS nº
126/2023, cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, não comprova
atuação em âmbito nacional. Relatórios não estão de acordo com o inciso IV do art. 3º da
Resolução CNAS n°14, de 2014.
5 - Condição: Eleitora
Segmento: Trabalhadores
Processo: 71000.006741/2024-28
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE,
TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
CNPJ: 78.640.026/0001-91
ELEITOR (A): VIVIANE APARECIDA PEREIRA PERES
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivo:
Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "i" do inciso II do
art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: relatório de atividades que atenda aos critérios do
art. 2º da Resolução nº 6, de 21 de maio de 2015, do CNAS, apresentou apenas "Relatório
das atividades da FENASPS vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS", sem
identificar a qual ano que as atividades se referem.
6 - Condição: Eleitora
Segmento: Trabalhadores
Processo: 71000.007955/2024-11
FNTSUAS - FÓRUM NACIONAL DE TRABALHADORAS E TRABALHADORES DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CNPJ: Não possui
ELEITOR (A): AURORA FERNANDEZ RODRIGUEZ
Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Motivos:
1 - Não apresentou o documento exigido na alínea "b" do inciso II do art. 9º da
Resolução CNAS nº 126/2023: cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas -CNPJ; 2 - Não apresentou o documento exigido na alínea "f" do inciso II
do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia do estatuto social ou ato constitutivo da
entidade ou organização em vigor, apresentou somente Carta de Princípios; 3 - Não
apresentou o documento exigido na alínea "g" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº
126/2023: cópia da ata de eleição da atual diretoria; 4 - Não apresentou o documento
exigido na alínea "h" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia da ata
ou termo de posse da atual diretoria.
A Conselheira Simone Cristina Gomes se considerou impedida de participar da
votação deste processo, por ética, em razão de participar dessa organização da sociedade civil.
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 1, de 18 de
dezembro de 2014, da
Secretaria Nacional de
Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
O SECRETÁRIO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL do
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria
Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 2º Considera-se embarcação da Assistência Social:
I - unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes
volantes da assistência social; e
III - embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das
equipes volantes da Assistência Social". (NR)
"Art. 4º A manutenção e o bom uso dos veículos aquaviários e respectivos
equipamentos e materiais que o integram são de exclusiva responsabilidade do município." (NR)
§ 1º A embarcação deve ser utilizada em consonância com os princípios
aplicáveis à Administração Pública, em especial os constantes do caput do art. 37, da
Constituição Federal, bem como com a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, o
Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e demais normas que regulam a atividade
aquaviária e da Autoridade Marítima - NORMAM". (NR)

                            

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