Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100026 26 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 inscrição em pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social dos estados nos quais atuem, observado o mínimo de dois estados ou um estado e Distrito Federal e comprovação de solicitação de inscrição nos demais Conselhos; 3 - Não apresentou o documento exigido na alínea "k" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional. Os documentos apresentados referem-se a participação do diretor da instituição. 4 - Condição: Candidata/Eleitora Segmento: Entidade Processo: 71000.007939/2024-29 CLUBE DE MÃES COMUM UNIÃO CNPJ: 04.649.371/0001-50 CANDIDATA (O): VITORIA MARIA HOLANDA DOS SANTOS Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivos: 1 - Requerimento Intempestivo - O prazo para envio da documentação necessária à habilitação é de 02 de janeiro de 2024 a 09 de fevereiro de 2024 conforme § 3º do inciso II do Art. 10 da Resolução 126/2023; 2 - Não apresentou o documento exigido na alínea "c" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: formulário de designação da pessoa física a ser eleita, conforme Anexo IV, devidamente assinado pelo representante legal e pelo candidato designado; 3 - Entidade confirma não possuir o documento exigido na alínea "f" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: comprovante de cadastramento concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS;4 - Não apresentou o documento exigido item 1 da alínea "g" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: (atendimento) cópia do documento de inscrição em pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social dos estados nos quais atuem, observado o mínimo de dois estados ou um estado e Distrito Federal e comprovação de solicitação de inscrição nos demais Conselhos; 5 - Não apresentou o documento exigido na alínea "k" do inciso I do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios. Apresentou apenas algumas fotos com o título "relatório de atividades do Clube de Mães Comum União/2022", não demonstrando os serviços ofertados e as demais informações devidas, não atendendo o estabelecido no inciso IV do art. 3º da resolução 14. b) Entidades e Organizações de Trabalhadores do SUAS 1 - Condição: Candidata/Eleitora Segmento: Trabalhadores Processo: 71000.006784/2024-11 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SOCIÓLOGOS E SOCIÓLOGAS - ANASO CNPJ: 45.726.070/0001-60 CANDIDATA (O): Não indicado Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivo: 1 - Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "c" do inciso II do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: 2 formulários de designação de 2 pessoas físicas distintas a serem eleitas. Na resolução citada consta a indicação de pessoa física para Candidata(o)/Eleitora(o) ou Eleitora(o); 2 - Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "d" do inciso II do art. 8º da Resolução CNAS nº 126/2023: 2 cópias de documento oficial com foto de 2 candidatos distintos. Na resolução citada consta apresentação de documento com foto da pessoa física indicada para Candidata(o)/Eleitora(o) ou Eleitora(o). II - DAS ELEITORAS a) Entidades e Organizações de Assistência Social 1 - Condição: Eleitora Segmento: Entidade Processo: 71000.007957/2024-19 CIEDS - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CNPJ: 02.680.126/0001-80 ELEITOR (A): ALDELI LAURENTINA DO CARMO Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivo: Não apresentou o documento exigido na alínea "j" do inciso I do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria. 2 - Condição: Eleitora Segmento: Entidade Processo: 71000.007871/2024-88 COMITÊ BRASILEIRO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CRPD CNPJ: 27.814.313/0001-30 ELEITOR (A): ARACY MARIA DA SILVA LÊDO Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivos: 1 - Não atende ao inciso II do Artigo 3º da Resolução 126/2023 - as entidades e organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam ofertas socioassistenciais de modo continuado, permanente e planejado no SUAS há no mínimo dois anos em 4 (quatro) estados ou em 3 (três) estados e no Distrito Federal, em 3 (três) regiões geográficas; 2 - Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "c" do inciso I do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: faltou assinatura do eleitor na autodeclaração; 3 -Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "K" do inciso I do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove atuação em âmbito nacional, apresentou relatório referente ao ano de 2023 sem comprovar atuação em âmbito nacional. A Conselheira Edna Aparecida Alegro se considerou impedida de participar das discussões e votação deste processo, por ética, em razão de participar dessa organização da sociedade civil. 3 - Condição: Eleitora Segmento: Entidade Processo: 71000.011301/2024-92 ISBET - INSTITUTO BRASILEIRO PRÓ-EDUCAÇÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO CNPJ: 43.126.366/0001-14 ELEITOR (A): LUIZ GUIMARÃES MESQUITA Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivo: Requerimento Intempestivo - O prazo para envio da documentação necessária à habilitação foi de 02 de janeiro de 2024 a 09 de fevereiro de 2024 conforme § 3º do inciso II do Art. 10 da Resolução 126/2023. b) Entidades e Organizações de Trabalhadores do SUAS 1 - Condição: Eleitora Segmento: Trabalhadores Processo: 71000.007106/2024-68 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE - CONTRATUH CNPJ: 03.656.998/0001-75 ELEITOR (A): EVERLÂNIA DE SOUSA SANTOS BRASIL Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivos: 1 - Não se caracteriza como entidade representativa dos trabalhadores do SUAS, conforme Inciso IV do Artigo 2º da Resolução CNAS n.º 126/2023, de 20 de novembro de 2023, publicada em 21 de novembro de 2023: Não poderão participar do processo Eleitoral as entidades e organizações que representam trabalhadores do SUAS, que não estejam em conformidade com o artigo 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015; 2 - Relatórios de atividades não atendem aos critérios dos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015. 2 - Condição: Eleitora Segmento: Trabalhadores Processo: 71000.007096/2024-61 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL - ABEPSS CNPJ: 77.156.537/0001-70 ELEITOR (A): LEONARDO DIAS ALVES Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivos: 1 - Não se caracteriza como entidade representativa dos trabalhadores do SUAS, conforme Inciso IV do Artigo 2º da Resolução CNAS n.º 126/2023, de 20 de novembro de 2023, publicada em 21 de novembro de 2023: Não poderão participar do processo Eleitoral as entidades e organizações que representam trabalhadores do SUAS, que não estejam em conformidade com a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, nº 6, de 21 de maio de 2015 e nº 09, de 15 de abril de 2014, conforme inciso IV do Artigo 2º da Resolução 126/2023; 2 - Relatórios de atividades não atendem aos critérios dos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015. 3 - Condição: Eleitora Segmento: Trabalhadores Processo: 71000.007095/2024-16 CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB CNPJ: 09.328.728/0001-11 ELEITOR (A): AGOSTINHO SOARES BELO Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivo: O documento apresentado em grau de recurso não atende o que é exigido na alínea "i" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023, o relatório de atividades não atende aos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução nº 6, de 21 de maio de 2015, do CNAS. 4 - Condição: Eleitora Segmento: Trabalhadores Processo: 71000.007101/2024-35 CENTRO DOM HELDER CAMARA DE ESTUDOS E AÇÃO SOCIAL - CENDHEC CNPJ: 24.417.305/0001-61 ELEITOR (A): JULIANA ACCIOLY MARTINS NASCIMENTO Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivos: Em se tratando de entidade de assistência social e não trabalhadores do SUAS: 1 - Não apresentou o documento exigido item 1 da alínea "g" do inciso I do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: (atendimento) cópia do documento de inscrição em pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social dos estados nos quais atuem, observado o mínimo de dois estados ou um estado e Distrito Federal e comprovação de solicitação de inscrição nos demais Conselhos; 2- documento apresentado em grau de recurso exigido na alínea "K" do inciso I do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023, cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, não comprova atuação em âmbito nacional. Relatórios não estão de acordo com o inciso IV do art. 3º da Resolução CNAS n°14, de 2014. 5 - Condição: Eleitora Segmento: Trabalhadores Processo: 71000.006741/2024-28 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS CNPJ: 78.640.026/0001-91 ELEITOR (A): VIVIANE APARECIDA PEREIRA PERES Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivo: Não apresentou corretamente o documento exigido na alínea "i" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução nº 6, de 21 de maio de 2015, do CNAS, apresentou apenas "Relatório das atividades da FENASPS vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS", sem identificar a qual ano que as atividades se referem. 6 - Condição: Eleitora Segmento: Trabalhadores Processo: 71000.007955/2024-11 FNTSUAS - FÓRUM NACIONAL DE TRABALHADORAS E TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNPJ: Não possui ELEITOR (A): AURORA FERNANDEZ RODRIGUEZ Decisão: PELA NÃO HABILITAÇÃO EM GRAU DE RECURSO Motivos: 1 - Não apresentou o documento exigido na alínea "b" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ; 2 - Não apresentou o documento exigido na alínea "f" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor, apresentou somente Carta de Princípios; 3 - Não apresentou o documento exigido na alínea "g" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia da ata de eleição da atual diretoria; 4 - Não apresentou o documento exigido na alínea "h" do inciso II do art. 9º da Resolução CNAS nº 126/2023: cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria. A Conselheira Simone Cristina Gomes se considerou impedida de participar da votação deste processo, por ética, em razão de participar dessa organização da sociedade civil. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Altera a Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 2º Considera-se embarcação da Assistência Social: I - unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da assistência social; e III - embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da Assistência Social". (NR) "Art. 4º A manutenção e o bom uso dos veículos aquaviários e respectivos equipamentos e materiais que o integram são de exclusiva responsabilidade do município." (NR) § 1º A embarcação deve ser utilizada em consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial os constantes do caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como com a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e demais normas que regulam a atividade aquaviária e da Autoridade Marítima - NORMAM". (NR)Fechar