Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100032 32 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 343, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur/MEC, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 817/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202123097. Art. 2º Credenciar a Faculdade Germinare - FG (Cód. 26339), para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalada na Rua Irineu José Bordon, nº 335, Bairro Parque Anhanguera, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto J&F (Cód. 18186), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 10.619.284/0001-52. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 344, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer nº 9/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202111282. Quebra Art. 2º Credenciar a Faculdade de Apucarana - FAP (Cód. nº 1325), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Rua Osvaldo de Oliveira, nº 600, Bairro Jardim Flamingos, no município de Apucarana, no estado do Paraná, mantida pelo Cesuap - Centro de Ensino Superior de Apucarana (Cód. nº 885), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 73.243.164/0001-13. Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de junho de 2017. Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 9 DE ABRIL DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00154/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 705/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.032, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) para 200 (duzentas) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade de Franca - Unifran, com sede na Avenida Doutor Armando Sales Oliveira, nº 201, no município de Franca, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23000.000606/2023-45. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 9 DE ABRIL DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00792/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de setembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 665/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame do Parecer CNE/CES nº 550/2020, de 2 de setembro de 2020, conheceu do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 177, de 15 de junho de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao funcionamento do curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, na modalidade a distância, com quatrocentas vagas totais anuais, a ser oferecido pela Faculdade Master de Parauapebas - Famap, com sede na Rua G, Quadra 63, Lote 7 e 8, nº 382-A, Bairro União, no município de Parauapebas, no estado do Pará, conforme consta do Processo nº 00732.003176/2020-19 (e-MEC nº 201713656). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme fundamentos aduzidos no Parecer nº 01045/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 11 de dezembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - C o n j u r - M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 387/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 37, de 31 de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, favorável ao funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, com 45 (quarenta e cinco) vagas totais anuais, a ser oferecido pela Faculdade Pitágoras de Pouso Alegre - FPPA, com sede na Avenida Doutor João Beraldo, nº 520, Centro, Campus Principal, no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.005275/2023-70 (e-MEC nº 201927554). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01068/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de dezembro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - C o n J u r / M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 616/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 361, de 5 de maio de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 1.980, de 30 de dezembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, favorável à autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, com redução das vagas requeridas para um total de vinte e cinco vagas totais anuais, pleiteadas pelo Centro Universitário Unifateb, antiga Faculdade de Telêmaco Borba - Fateb, com sede na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 1.181, Bairro Alto das Oliveiras, no município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná, conforme consta do Processo nº 00732.003397/2022-41 (e-MEC nº 202008219). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00029/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 11 de janeiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 450/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 326, de 15 de janeiro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, pleiteado pela Faculdade UNA de Itumbiara, com sede na Avenida Santos Dumont, nº 979, Centro, no município de Itumbiara, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 00732.000047/2024-94 (e-MEC nº 201806783). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00027/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de janeiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur/MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 713/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 192, de 5 de julho de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES, favorável à autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, com redução das vagas requeridas para um total de trezentas e setenta e cinco vagas totais anuais, pleiteadas pela Faculdade Associada Brasil - EAD, com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, Bairro Chora Menino, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.000048/2024-39 (e-MEC nº 202112263). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00047/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de janeiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 706/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Publicidade e Propaganda, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo - Fameesp, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nº 1.693 - 1.677, bairro Parque Industrial Lagoinha, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.000071/2024-23 (e-MEC nº 202022246). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00060/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de janeiro de 2024, homologo o Parecer CNE/CES nº 644/2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 644/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade UniFAHE, com sede na Rua Tupinambá, nº 606, Bairro Tapajós, no município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta do Processo nº 00732.000171/2024-50 ( e-MEC nº 202113727). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00180/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de março de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CP nº 54/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o entendimento formulado no Parecer CNE/CP nº 20/2023, ficando mantida a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, desfavorável ao credenciamento da Faculdade Integrada das Américas - FACIDA Russas, que seria instalada na Avenida Joaquim de Sousa Barreto, s/n, bairro Taboleiro do Catavento, no município de Russas, no estado do Ceará, conforme consta do Processo nº 00732.005132/2023-68 (e-MEC nº 202111270). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERS/MEC Nº 117, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Universidade do Vale do Taquari - UNIVATES A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e da Portaria nº 863, de 3 de outubro de 2014, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 21/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES; resolve: Art. 1º Fica qualificada como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) a Universidade do Vale do Taquari - UNIVATES, cadastro e-MEC 1041, mantida por Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social - FUVATES, inscrita no CNPJ nº 04.008.342/0001-09. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 135, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Centro Universitário SATC - UNISATC A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e da Portaria nº 863, de 3 de outubro de 2014, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 21/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES; resolve: Art. 1º Fica qualificada como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) o Centro Universitário SATC - UNISATC, cadastro e-MEC 2896, mantido por Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina - SATC, inscrita no CNPJ nº 83.649.830/0001-71. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 136, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e da Portaria nº 863, de 3 de outubro de 2014, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 23/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES; resolve: Art. 1º Fica qualificada como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) o Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI, cadastro e-MEC 80, mantida por Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - FUNDAÇÃO UNIDAVI inscrita no CNPJ nº 85.784.023/001-97. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 302, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Instala a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 15 da Portaria MEC nº 2.151, de 26 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Instalar a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Art. 2º A Mesa Setorial de Negociação Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MSNP-FNDE é um fórum de caráter permanente de negociação e interlocução voltado aos servidores públicos da Autarquia, com o objetivo de organizar o debate em torno das pautas apresentadas por suas entidades representativas. Art. 3º A MSNP-FNDE é constituída por duas bancadas, a Sindical e a Governamental. Art. 4º A MSNP-FNDE tem por finalidade: I - receber e tratar as pautas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do FNDE, apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental; II - organizar o debate e dar encaminhamento às reivindicações dos servidores, protocolada pela Bancada Sindical, buscando soluções negociadas para os interesses manifestados pelas Bancadas; III - debater propostas de melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população; IV - debater temas de interesse específico dos servidores da Educação, no âmbito do FNDE, possibilitando a instituição de um sistema de incentivo e valorização do trabalho e dos servidores, bem como a melhoria das relações e condições de trabalho; V - discutir temas gerais e assuntos de interesse da cidadania, mormente os relacionados à democratização da Educação e à melhoria na qualidade das políticas, dos programas, projetos e serviços educacionais prestados pela Autarquia; VI - acompanhar o processo de formação e qualificação dos servidores do FNDE; eFechar