DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Alterar a VINCULAÇÃO, na Estrutura Organizacional do Campus São
Gabriel da Cachoeira do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas,
dos setores, conforme abaixo:
.
N O M E N C L AT U R A
V I N C U L AÇ ÃO
.
DE
PARA
. Coordenação 
de
Gestão 
de
Tecnologia de Informação
Diretoria 
de
Ensino,
Pesquisa
e Extensão
Diretoria Geral
. Coordenação 
de
Protocolo 
e
Documento
Departamento 
de
Administração
e Finanças
Gabinete da Diretoria
. Coordenação 
de
Estudos 
Afro-
Brasileiros
e Indígenas
Departamento 
de
Pesquisa, 
Produção 
e
Extensão
Diretoria Geral
. Setor de Compras
Diretoria 
de
Administração
e Planejamento
Coordenação 
de
Planejamento
. Núcleo de Cursos de Graduação
Diretoria 
de
Ensino,
Pesquisa
e Extensão
Departamento 
de
Ensino
. Núcleo de Centro de Idiomas
Diretoria 
de
Ensino,
Pesquisa
e Extensão
Departamento 
de
Pesquisa, Produção
e
Extensão
. Coordenação de Pesquisa
Diretoria 
de
Ensino,
Pesquisa e Extensão
Departamento 
de
Pesquisa, Produção
e
Extensão
. Núcleo de Projetos e Cursos de
Extensão
Diretoria 
de
Ensino,
Pesquisa e Extensão
Departamento 
de
Pesquisa, Produção
e
Extensão
. Núcleo de Esporte, Cultura e
Lazer
Departamento 
de
Pesquisa, 
Produção 
e
Extensão
Departamento 
de
Assistência Estudantil
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS PIÚMA
PORTARIA Nº 46, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O Diretor-Geral do Campus Piúma, do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria
nº 1980, de 22 de novembro de 2021, da Reitoria deste IFES, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais (01) ano, a partir de 10.04.2024, a validade do processo
seletivo regido pelo Edital nº 09/2023, referente ao Processo Seletivo Simplificado para
contratação de Professor EBTT Substituto de Atendimento Especializado (AEE), publicado no
DOU de 16.03.2023, cujo resultado foi homologado pela Portaria nº 88, de 10.04.2023,
publicada no DOU de 10.04.2023, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Dê ciência e publique-se.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO FANTTINI POLESE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 22-CONSEPE, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 17, do Estatuto da UFRN,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira
do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre
o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO que para a harmonização das normas de progressão e promoção funcional de docentes deve-se adotar modelo de avaliação que assegure coerência entre
capacitação, qualificação e desempenho para realização das atividades dos ocupantes da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
CONSIDERANDO que o modelo de avaliação deve estabelecer parâmetros aplicáveis de forma generalizada às atividades dos integrantes da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico, visando a obtenção do máximo de coerência em sua aplicação;
CONSIDERANDO o Parecer nº 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU que firma entendimento acerca da natureza declaratória da avaliação de desempenho e quanto à
possibilidade de haver progressão em mais de um nível, de uma só vez, pelo acúmulo de interstícios na carreira do Magistério Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica Conjunta no 1/2013 - SESu/SETEC/SAA/MEC, de 25 de janeiro de 2013 contendo orientações para aplicação da Lei 12.772,
de 28 de dezembro de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma interna de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.177149/2023-92, resolve:
Art. 1o Atualizar a norma que disciplina os procedimentos de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - EBTT na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO, BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
Art. 2o A carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é estruturada nos termos da Lei no 12.772, de 2012, nas seguintes classes:
I - classe DI, com níveis de vencimento 1 e 2;
II - classe DII, com níveis de vencimento 1 e 2;
III - classe DIII, com níveis de vencimento 1, 2, 3 e 4;
IV - classe DIV, com níveis de vencimento 1, 2, 3 e 4; e
V - classe Titular, com nível de vencimento único.
Art. 3o O desenvolvimento na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante promoção e progressão.
Art. 4o Os cursos de Mestrado e Doutorado, para os fins previstos nesta Resolução, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação ou, quando
realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 5o A promoção ocorrerá dentro do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último nível de cada classe antecedente àquela para
a qual se dará a promoção, ressalvada a possibilidade de aceleração da promoção para os docentes aprovados em todas as etapas de estágio probatório do respectivo cargo e
que atenderem aos requisitos de titulação especificados no art. 30 desta Resolução.
Art. 6o A progressão ocorrerá dentro do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível.
Art. 7o A solicitação poderá ser feita em até 90 (noventa) dias antes de completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de modo a não trazer prejuízo na contagem
da progressão ou promoção.
Parágrafo único. O sistema SIGRH, por meio de mecanismo de controle temporal, alertará o docente e a direção da sua Unidade de lotação sobre o prazo de cumprimento
do interstício, por meio de mensagens para os endereços eletrônicos cadastrados no sistema.
Art. 8o Na contagem do interstício para fins de promoção e progressão tratada nesta Resolução serão descontados os dias correspondentes:
I - às faltas não justificadas;
II - à suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
III - ao período excedente a 2 (dois) anos de licença para tratamento de saúde no caso de acidente de trabalho ou doença especificada em lei;
IV - à licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
V - à licença para tratar de interesses particulares;
VI - ao cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de crime comum;
VII - ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VIII - a qualquer afastamento não remunerado;
Parágrafo único. A apuração dos dias a serem descontados do interstício será efetuada pela Diretoria de Administração de Pessoal, por meio do sistema SIGRH.
Art. 9º É assegurada, no referido semestre, a proporcionalidade do número de pontos exigidos no grupo 1 (ensino) para progressão e promoção na carreira nas seguintes situações:
I - docente em gozo de licença para tratamento de saúde;
II - licença gestante ou adotante;
III - licença capacitação;
IV - afastamento para cursar programas de pós-graduação stricto-sensu e estágio pós-doutoral;
V - missão internacional e cooperação científica autorizadas pelo reitor;
VI - docente investido em cargo administrativo na UFRN, cujo período finda ou se inicia no meio de um semestre do interstício; e
VII - cessão e requisição a órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 10. Entende-se por promoção a passagem do docente de uma classe para outra subsequente.
Art. 11. A promoção ocorrerá quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício, que não foi utilizado para outras progressões, de mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último nível de cada classe;
II - aprovação em avaliação de desempenho, segundo critérios definidos nesta Resolução;
III - possuir título de Doutor quando a promoção for à classe Titular; e
IV - aprovação em memorial ou tese acadêmica inédita quando a promoção for à classe Titular.
§ 1º O desempenho acadêmico será avaliado pela Comissão de Avaliação de cada Unidade Acadêmica Especializada e pelo Núcleo de Educação da Infância Colégio de
Aplicação - NEI CAp/UFRN para os trâmites envolvendo as classes DI, DII, DIII e DIV e Titular, devendo o processo, em ambos os casos, depois de aprovado pelas respectivas
comissões, ser encaminhado à CPPD/EBTT.
§ 2º O desempenho acadêmico referente à classe Titular será avaliado pela CPPD/EBTT, devendo o processo, depois de aprovado pela respectiva Comissão Especial,
retornar à CPPD/ EBTT.
Art. 12. Entende-se por progressão a passagem do docente para o nível imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
Art. 13. A progressão na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá, independente da classe, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício por cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho, segundo critérios definidos em função da Classe.
. Coordenação 
de
Registros
Acadêmicos
Departamento de Ensino
Diretoria 
de 
Ensino,
Pesquisa e Extensão
. Núcleo de Pesquisa Institucional
Diretoria 
de
Ensino,
Pesquisa e Extensão
Coordenação 
de
Registros Acadêmicos
. Coordenação de Atendimento às
Pessoas 
com
Necessidades
Específicas
Departamento de Ensino
Diretoria 
de 
Ensino,
Pesquisa e Extensão
. Núcleo de Transportes
Diretoria de Administração
e Planejamento
Coordenação 
de
Serviços e Apoio
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MARIA FRANCISCA MORAIS DE LIMA

                            

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