Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100034 34 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Alterar a VINCULAÇÃO, na Estrutura Organizacional do Campus São Gabriel da Cachoeira do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas, dos setores, conforme abaixo: . N O M E N C L AT U R A V I N C U L AÇ ÃO . DE PARA . Coordenação de Gestão de Tecnologia de Informação Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão Diretoria Geral . Coordenação de Protocolo e Documento Departamento de Administração e Finanças Gabinete da Diretoria . Coordenação de Estudos Afro- Brasileiros e Indígenas Departamento de Pesquisa, Produção e Extensão Diretoria Geral . Setor de Compras Diretoria de Administração e Planejamento Coordenação de Planejamento . Núcleo de Cursos de Graduação Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão Departamento de Ensino . Núcleo de Centro de Idiomas Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão Departamento de Pesquisa, Produção e Extensão . Coordenação de Pesquisa Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão Departamento de Pesquisa, Produção e Extensão . Núcleo de Projetos e Cursos de Extensão Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão Departamento de Pesquisa, Produção e Extensão . Núcleo de Esporte, Cultura e Lazer Departamento de Pesquisa, Produção e Extensão Departamento de Assistência Estudantil INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS PIÚMA PORTARIA Nº 46, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O Diretor-Geral do Campus Piúma, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria nº 1980, de 22 de novembro de 2021, da Reitoria deste IFES, resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais (01) ano, a partir de 10.04.2024, a validade do processo seletivo regido pelo Edital nº 09/2023, referente ao Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor EBTT Substituto de Atendimento Especializado (AEE), publicado no DOU de 16.03.2023, cujo resultado foi homologado pela Portaria nº 88, de 10.04.2023, publicada no DOU de 10.04.2023, nos termos da legislação vigente. Art. 2º Dê ciência e publique-se. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO FANTTINI POLESE UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO Nº 22-CONSEPE, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 17, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; CONSIDERANDO que para a harmonização das normas de progressão e promoção funcional de docentes deve-se adotar modelo de avaliação que assegure coerência entre capacitação, qualificação e desempenho para realização das atividades dos ocupantes da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; CONSIDERANDO que o modelo de avaliação deve estabelecer parâmetros aplicáveis de forma generalizada às atividades dos integrantes da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, visando a obtenção do máximo de coerência em sua aplicação; CONSIDERANDO o Parecer nº 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU que firma entendimento acerca da natureza declaratória da avaliação de desempenho e quanto à possibilidade de haver progressão em mais de um nível, de uma só vez, pelo acúmulo de interstícios na carreira do Magistério Federal; CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica Conjunta no 1/2013 - SESu/SETEC/SAA/MEC, de 25 de janeiro de 2013 contendo orientações para aplicação da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma interna de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.177149/2023-92, resolve: Art. 1o Atualizar a norma que disciplina os procedimentos de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO, BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO Art. 2o A carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é estruturada nos termos da Lei no 12.772, de 2012, nas seguintes classes: I - classe DI, com níveis de vencimento 1 e 2; II - classe DII, com níveis de vencimento 1 e 2; III - classe DIII, com níveis de vencimento 1, 2, 3 e 4; IV - classe DIV, com níveis de vencimento 1, 2, 3 e 4; e V - classe Titular, com nível de vencimento único. Art. 3o O desenvolvimento na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante promoção e progressão. Art. 4o Os cursos de Mestrado e Doutorado, para os fins previstos nesta Resolução, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação ou, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. CAPÍTULO II DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO Art. 5o A promoção ocorrerá dentro do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção, ressalvada a possibilidade de aceleração da promoção para os docentes aprovados em todas as etapas de estágio probatório do respectivo cargo e que atenderem aos requisitos de titulação especificados no art. 30 desta Resolução. Art. 6o A progressão ocorrerá dentro do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível. Art. 7o A solicitação poderá ser feita em até 90 (noventa) dias antes de completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de modo a não trazer prejuízo na contagem da progressão ou promoção. Parágrafo único. O sistema SIGRH, por meio de mecanismo de controle temporal, alertará o docente e a direção da sua Unidade de lotação sobre o prazo de cumprimento do interstício, por meio de mensagens para os endereços eletrônicos cadastrados no sistema. Art. 8o Na contagem do interstício para fins de promoção e progressão tratada nesta Resolução serão descontados os dias correspondentes: I - às faltas não justificadas; II - à suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão; III - ao período excedente a 2 (dois) anos de licença para tratamento de saúde no caso de acidente de trabalho ou doença especificada em lei; IV - à licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses; V - à licença para tratar de interesses particulares; VI - ao cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de crime comum; VII - ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VIII - a qualquer afastamento não remunerado; Parágrafo único. A apuração dos dias a serem descontados do interstício será efetuada pela Diretoria de Administração de Pessoal, por meio do sistema SIGRH. Art. 9º É assegurada, no referido semestre, a proporcionalidade do número de pontos exigidos no grupo 1 (ensino) para progressão e promoção na carreira nas seguintes situações: I - docente em gozo de licença para tratamento de saúde; II - licença gestante ou adotante; III - licença capacitação; IV - afastamento para cursar programas de pós-graduação stricto-sensu e estágio pós-doutoral; V - missão internacional e cooperação científica autorizadas pelo reitor; VI - docente investido em cargo administrativo na UFRN, cujo período finda ou se inicia no meio de um semestre do interstício; e VII - cessão e requisição a órgãos públicos. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO Art. 10. Entende-se por promoção a passagem do docente de uma classe para outra subsequente. Art. 11. A promoção ocorrerá quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício, que não foi utilizado para outras progressões, de mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último nível de cada classe; II - aprovação em avaliação de desempenho, segundo critérios definidos nesta Resolução; III - possuir título de Doutor quando a promoção for à classe Titular; e IV - aprovação em memorial ou tese acadêmica inédita quando a promoção for à classe Titular. § 1º O desempenho acadêmico será avaliado pela Comissão de Avaliação de cada Unidade Acadêmica Especializada e pelo Núcleo de Educação da Infância Colégio de Aplicação - NEI CAp/UFRN para os trâmites envolvendo as classes DI, DII, DIII e DIV e Titular, devendo o processo, em ambos os casos, depois de aprovado pelas respectivas comissões, ser encaminhado à CPPD/EBTT. § 2º O desempenho acadêmico referente à classe Titular será avaliado pela CPPD/EBTT, devendo o processo, depois de aprovado pela respectiva Comissão Especial, retornar à CPPD/ EBTT. Art. 12. Entende-se por progressão a passagem do docente para o nível imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Art. 13. A progressão na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá, independente da classe, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício por cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho, segundo critérios definidos em função da Classe. . Coordenação de Registros Acadêmicos Departamento de Ensino Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão . Núcleo de Pesquisa Institucional Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão Coordenação de Registros Acadêmicos . Coordenação de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas Departamento de Ensino Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão . Núcleo de Transportes Diretoria de Administração e Planejamento Coordenação de Serviços e Apoio Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. MARIA FRANCISCA MORAIS DE LIMAFechar