DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. O processo de avaliação de desempenho para efeitos de progressão e promoção levará em consideração a assiduidade, responsabilidade e a qualidade do trabalho
expressos na pontuação de desempenho acadêmico do docente:
Parágrafo único. Os elementos de que trata o caput serão atestados e contabilizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - relatório individual docente, o qual deve instruir o processo de progressão ou promoção, relacionando todas as suas atividades acadêmicas, comprovadamente
registradas e realizadas durante o interstício que será contabilizado, conforme o Anexo I desta Resolução;
II - declaração de assiduidade emitida pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH; e
III - desempenho didático da docência aferido pelo discente por instrumento disponibilizado no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).
Art. 15. A contagem de pontos para o relatório individual docente é vinculada à avaliação do desempenho acadêmico do docente durante o interstício, a partir de sua última promoção ou
progressão, ou no caso da primeira avaliação, desde o seu ingresso na instituição.
§ 1º O docente terá a pontuação igual à média obtida no interstício, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), resultante das médias das avaliações semestrais pelo discentes
disponíveis no sistema.
§ 2º Caso a avaliação do desempenho acadêmico seja julgada insuficiente para a solicitação pretendida, o docente poderá protocolar novo requerimento quando atingida
a pontuação necessária para a progressão ou promoção.
§ 3º O docente que requerer progressão ou promoção com o interstício maior que 24 (vinte e quatro) meses poderá escolher os 4 (quatro) semestres, consecutivos
ou não, que comporão o período a ser avaliado.
Art. 16. Para fins de progressão ou promoção, deverá ser observada em todas as classes integrantes da carreira a pontuação mínima obrigatória de 67,2 (sessenta e
sete e dois décimos) pontos por semestre no ensino do EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação (Anexo I - Grupo 1 - Itens, 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 - Ensino).
Parágrafo único. Estão desobrigados de cumprirem o disposto no caput, desde que estejam legalmente dispensados das atividades de ensino em observância ao art. 19,
§ 1o, da Lei no 8.112, de 1990, c/c art. 1º, § 5º, da Lei 8.168, de 1991, os docentes que estiverem nas seguintes situações:
I - exercendo cargo de direção ou função gratificada de Unidades Acadêmicas Especializadas e do Núcleo de Educação da Infância Colégio de Aplicação - NEI CAp/UFRN;
II - exercendo função de Coordenador de Curso de ensino básico ou técnico de nível médio, graduação e pós-graduação;
III - exercendo cargos e/ou funções equivalentes na educação básica e educação profissional;
IV - afastados para missão/cooperação científica, cultural ou tecnológica e inovação em instituições nacionais ou estrangeiras; e
V - afastados para curso de Pós-Graduação stricto sensu e estágio pós-doutoral.
Seção I
Da progressão na classe DI e da progressão para os níveis 1 e 2
Art. 17. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o art. 14 será considerada satisfatória para a progressão dentro da classe DI, conforme Anexo I, quando
atingida, no mínimo, a pontuação média aritmética de 70 (setenta) pontos por semestre, em se tratando de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem
dedicação exclusiva, dos quais serão exigidos, obrigatoriamente, no mínimo, 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por semestre no ensino do EBTT/Graduação e/ou Pós-
Graduação, conforme art. 16 desta Resolução.
Parágrafo único. Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas semanais, a pontuação mínima exigida será de 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por
semestre no ensino do EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação.
Seção II
Da promoção à classe DII e da progressão para os níveis de 1 e 2
Art. 18. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o art. 14 será considerada satisfatória para a promoção à classe DII bem como a progressão dentro
desta classe, conforme Anexo I, quando atingida no mínimo a pontuação média aritmética de 80 (oitenta) pontos durante o interstício, em se tratando de regime de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, dos quais será exigida, obrigatoriamente, no mínimo, 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por semestre
no ensino de EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação, conforme art. 16 desta Resolução.
Parágrafo único. Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas semanais, a pontuação mínima exigida será de 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por
semestre no ensino do EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação.
Seção III
Da promoção à classe DIII e da progressão para os níveis de 1 a 4
Art. 19. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o art. 14 será considerada satisfatória para promoção à classe DIII bem como a progressão dentro desta
classe, conforme Anexo I, quando atingida no mínimo a pontuação média aritmética de 90 (noventa) pontos durante o interstício, em se tratando de regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, dos quais será exigida, obrigatoriamente, no mínimo, 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por semestre no
ensino de EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação, conforme art. 16 desta Resolução.
Parágrafo único. Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas, a pontuação mínima requerida será de 72 (setenta e dois) pontos por semestre, dos quais será exigida,
obrigatoriamente, no mínimo, 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por semestre no ensino de EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação, conforme art. 16 desta Resolução.
Seção IV
Da promoção à classe DIV e da progressão para os níveis de 1 a 4
Art. 20. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o art. 14 será considerada satisfatória para promoção à Classe DIV, bem como a progressão dentro desta
classe, conforme Anexo I, quando atingida no mínimo a pontuação média aritmética de 100 (cem) pontos durante o interstício, em se tratando de regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, dos quais será exigida, obrigatoriamente, no mínimo, 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por semestre no
ensino de EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação, conforme art. 16 desta Resolução, e média mínima de 10 (dez) pontos durante o interstício nos Grupos 2, 3 e/ou 4, do Anexo
I, desta Resolução (Pesquisa, Extensão e/ou Institucional).
Parágrafo único. Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas, a pontuação mínima exigida será de 72 (setenta e dois) pontos por semestre, dos quais será
exigida, obrigatoriamente, no mínimo, 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por semestre no ensino de EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação, conforme art. 16 desta
Resolução, e média mínima de 5 (cinco) pontos durante o interstício nos Grupos 2, 3 e/ou 4, do Anexo I, desta Resolução (Pesquisa e/ou Extensão).
Seção V
Da promoção à classe Titular
Art. 21. A promoção para a classe Titular se dará observando-se os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - possuir título de Doutor;
II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho pela Comissão Interna de Avaliação e pela CPPD/EBTT; e
III - lograr aprovação de memorial ou defesa de tese acadêmica inédita.
Art. 22. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere ao disposto no inciso II, do art. 21 será considerada satisfatória para promoção à Classe Titular quando
atingir, no mínimo, pontuação média aritmética de 110 pontos por semestre de acordo com o Anexo I, sendo:
I - obrigatoriamente, no mínimo, 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por semestre no ensino de EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação, conforme art. 16 desta Resolução; e
II - média mínima de 20 pontos durante o interstício nos Grupos 2, 3 e/ou 4, do Anexo I, desta Resolução (Pesquisa, Extensão e/ou Institucional).
§ 1o Quando o regime de trabalho for de 20 (vinte) horas, a pontuação mínima exigida será de 88 (oitenta e oito) pontos, dos quais serão exigidos, obrigatoriamente,
no mínimo, 67,2 (sessenta e sete e dois décimos) pontos por semestre no ensino de EBTT/Graduação e/ou Pós-Graduação, conforme art. 16 desta Resolução, e média mínima de
10 (dez) pontos durante o interstício nos Grupos 2, 3 e/ou 4, do Anexo I, desta Resolução (Pesquisa, Extensão e/ou Institucional).
§ 2o A avaliação a que se refere o caput será realizada pela Comissão de avaliação e CPPD/EBTT.
Art. 23. A apreciação do memorial ou defesa de tese inédita para acesso à Classe Titular será realizada por Comissão Especial composta por 4 (quatro) docentes, sendo,
no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à UFRN.
Parágrafo único. Todo membro da Comissão Especial deve ser docente da carreira do EBTT, doutor Titular ou DIV - nível 4, de uma instituição de ensino, da mesma
área de conhecimento do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim.
Subseção I
Da defesa do Memorial e Tese Inédita
Art. 24. Para fins de promoção à classe Titular, o docente deverá optar por apresentar defesa do Memorial ou Tese Inédita.
Art. 25. O Memorial constará de texto escrito, apresentação e defesa, relatando as atividades desenvolvidas ao longo da trajetória acadêmico-profissional, avaliado de
acordo com Anexo II desta Resolução.
Art. 26. O Memorial deverá de forma discursiva e circunstanciada, demonstrar excelência e especial distinção nos seguintes aspectos:
I - descrição e análise das atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou institucional desenvolvidas pelo docente, incluindo sua produção científica;
II - descrição de outras atividades, individuais ou em equipe, relacionadas à sua área de conhecimento; e
III - descrição de outras atividades acadêmicas e institucionais complementares, incluindo atividades administrativas e/ou representações institucionais de cunho acadêmico,
dentro ou fora da UFRN.
Art. 27. A tese inédita constará de texto escrito, apresentação e defesa, sendo avaliada de acordo com o Anexo III desta Resolução.
Art. 28. A defesa do Memorial ou a defesa de tese será realizada em sessão pública seguida de arguição pelos membros da Comissão Especial.
§ 1o A apresentação do memorial ou a defesa de tese poderá ser presencial ou por meio de videoconferência.
§ 2o A apresentação do memorial ou a defesa de tese pelo docente interessado terá a duração máxima de até 1 (uma) hora, sendo o tempo de arguição definido pelo
presidente da banca, garantindo a participação de todos os membros.
Art. 29. A Comissão Especial deve se posicionar pela aprovação ou não aprovação do memorial ou da tese inédita.
Seção VI
Da aceleração da promoção
Art. 30. Os docentes aprovados no estágio probatório poderão solicitar a aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da classe DI para o nível 1 da classe DII, com a apresentação do título de Especialista; ou
II - de qualquer nível da classe DI ou DII para o nível 1 da classe DIII, com a apresentação do título de Mestre ou Doutor.
Parágrafo único: O processo a que se refere o caput deste artigo será iniciado pelo docente na sua unidade de lotação sendo encaminhado a PROGESP, contendo
Requerimento Padrão, Portaria de Homologação do Estágio Probatório e Ficha Funcional para demonstrar a titulação.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Seção I
Da tramitação dos processos relativos às classes DI, DII, DIII e DIV
Art. 31. O docente será comunicado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, via sistema SIGRH, 90 (noventa) dias antes de completado o interstício de 24
(vinte e quatro) meses, nos termos do art. 7o desta Resolução.
§ 1o O docente ao ser comunicado deverá acessar o sistema SIGAA para verificar e atualizar o Relatório Individual Docente - RID.
§ 2o Finalizada a atualização do RID deverá o docente solicitar, via sistema SIGAA, a realização da avaliação de desempenho acadêmico.
§ 3o A Direção da unidade de lotação do docente receberá a solicitação especificada no § 2º e a submeterá à Comissão de Avaliação da respectiva Unidade Acadêmica
Especializada ou do Núcleo de Educação da Infância Colégio de Aplicação - NEI CAp/UFRN via SIGAA.
§ 4º A Comissão de Avaliação da Unidade Acadêmica Especializada ou do NEI CAp/UFRN terá 30 (trinta) dias para encaminhar o processo à CPPD/EBTT;
§ 5º A CPPD/EBTT terá 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do processo, para realizar a avaliação de desempenho e emitir o respectivo parecer conclusivo.
Art. 32. O processo de avaliação de desempenho, para fins de promoção ou progressão, deverá estar concluído pela Comissão de Avaliação da Unidade Acadêmica
Especializada e do NEI CAp/UFRN no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encaminhamento pela direção da respectiva Unidade de lotação do docente.
Art. 33. O processo, depois de analisado pela Comissão de Avaliação, mediante parecer registrado no sistema SIGAA, será então devolvido à Unidade de lotação do
docente para o encaminhamento pela direção à CPPD/EBTT e para ciência à plenária da Unidade Acadêmica Especializada e do NEI CAp/UFRN.
§ 1o Sendo o parecer favorável, a CPPD/EBTT enviará o processo à PROGESP para a publicação da respectiva portaria de promoção e/ou progressão em Boletim de Serviço.
§ 2o Sendo desfavorável o parecer, a CPPD/EBTT dará ciência ao docente e à direção da Unidade Acadêmica Especializada e do NEI CAp/UFRN.

                            

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