Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100043 43 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 8, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024 e publicado no DOU em 28.03.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Senhor Secretário de Fazenda do Estado do Piauí; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 546/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de março de 2024: Convênio ICMS nº 12/24 - Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10265.345029/2023-65, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), sob o nº GP-01201/00338, para o período de 3 anos, de que trata o artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, ao estabelecimento CIRGRAFICA E EDITORA LTDA, CNPJ nº 03.396.403/0001-90, localizado na avenida Vereador José Monteiro, 1814, QD. 08 LT. 09, Bairro Negrão de Lima, Goiânia-GO, CEP 74.650-300, para a atividade de GRÁFICA, relativa às operações com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GILSON MASSATOSHI OSHIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 12, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.036666/2024-45, DECLARA: Art. 1º Concedida, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de GRÁFICA, sob nº GP-05101/00220, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 15.257.819/0001-06, da pessoa jurídica EMPRESA GRÁFICA DA BAHIA., situado na Rua Mello Moraes Filho, 189 - Fazenda Grande do Retiro - Salvador (BA). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.002, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Simples Nacional A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de colocação de piso industrial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, e não está sujeita à retenção de CP de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022. Caso o serviço de colocação de piso industrial integre contrato para construir imóvel ou executar obra de engenharia, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando a empresa à retenção de CP nos moldes das demais prestadoras de serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI; 17, §2º; 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I e 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 2110, de 2022, art. 166. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de colocação de piso industrial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, e não está sujeita à retenção de CP de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022. Caso o serviço de colocação de piso industrial integre contrato para construir imóvel ou executar obra de engenharia, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando a empresa à retenção de CP nos moldes das demais prestadoras de serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI; 17, §2º; 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I e 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 2110, de 2022, art. 166. Assunto: Normas de Administração Tributária Não produz efeitos a consulta sobre matéria estranha à legislação tributária. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ Dispositivos Legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso XIII. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.003, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Os serviços de medicina veterinária e tratamento de animais, que não se caracterizem como serviço rural, não estão sujeitos à retenção de CP do art. 110 IN RFB nº 2110, de 2022. Caso a tarefa se enquadre no serviço de natureza rural, de que trata o art. 111, IV, da IN RFB nº 2110, de 2022, estará sujeita à retenção de CP do art. 110. Os serviços de natureza rural executados por médicos veterinários terão a retenção de CP dispensada se forem prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, nos termos do art. 115, III e §2º da IN RFB nº 2110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 04 DE AGOSTO DE 2014 Dispositivos legais: IN RFB nº 2110, de 2022, arts, 110, 111, 112, 114 e 115. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.004, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias O produtor rural pessoa jurídica pode pedir a restituição da CP, incidente sobre as vendas de sua produção a comerciais exportadoras e tradings com o fim de exportação, no prazo de cinco anos contados da data do pagamento indevido ou a maior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 07 DE AGOSTO DE 2023 Dispositivos legais: ADI nº 4.735/DF, de 2020; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165, I e 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, I, 8º, I e§ 1º; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 148, 149 e 150; Parecer Cosit nº 6, de 2021. Assunto: Normas de Administração Tributária É ineficaz a consulta realizada por quem não tem legitimidade, em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 2º, I, 13, I, II e §1º e 27, I e II. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 76, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de Uísque. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais documentos integrantes dos Dossiês/Processos nºs 13031.213817/2020-82 e 13031.339880/2023-91, aprova: Art. 1º O fornecimento de 273.240 (duzentos e setenta e três mil e duzentos e quarenta) selos de controle, tipo bebida Uísque, cor amarela, à empresa COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09, bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por BROWN - FORMAN BEVERAGES WORLDWIDE, P.O. BOX 1080 - LOUISVILLE, KY 40210-1080 - USA: . P r o Fo m a Invoice P . O. Marca Comercial Característica do Produto Caixas Unidades . 7752442 386 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754275 389 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754278 392 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754279 393 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754280 394 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754281 395 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754282 396 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754283 397 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754284 398 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754276 390 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754277 391 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754695 399 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754696 406 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754697 407 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754698 408 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180 . 7754699 409 JAC K DA N I E L ' S Em caixas de 12 garrafas de 1000ml, 40% GL idade até 8 anos 1.265 15.180Fechar