DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de
Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.
O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação
para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas
separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da
declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de
informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do
regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72,
DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro -
RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput,
92, caput e inciso V, 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES
E OUTROS BENS
REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.
São
automaticamente
submetidos
ao regime
aduaneiro
especial
de
exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação,
os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao
acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante
o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos
bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram
exportados.
Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de
exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de
declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha
sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia,
na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser
efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de
Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.
O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de
exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de
topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa
do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não
prejudica a
prestação de
informações ou
a adoção
de outros
procedimentos
estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro
exercido sobre as operações de comércio exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72,
DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro -
RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput,
92, caput e inciso V, 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.004, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES
E OUTROS BENS
REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.
São
automaticamente
submetidos
ao regime
aduaneiro
especial
de
exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação,
os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao
acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante
o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos
bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram
exportados.
Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de
exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de
declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha
sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia,
na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser
efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de
Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.
O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de
exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de
topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa
do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não
prejudica a
prestação de
informações ou
a adoção
de outros
procedimentos
estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro
exercido sobre as operações de comércio exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72,
DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro -
RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput,
92, caput e inciso V, 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 10 DE ABRIL DE 2024
Nº 21.945 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ETTI PARTNERS - GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA.,
CNPJ nº 52.444.324, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.946 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, autoriza CICLOS CAPITAL, CNPJ nº 54.337.612, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.947 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALINE DO CARMO BASTOS, CPF nº ***.634.312-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.948 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza AMANDA KAROLINE GAIA OLIVEIRA, CPF nº ***.888.302-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.949 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GLAUBER TREBIEN NAUE, CPF nº ***.628.139-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.950 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza KARIN RIUNILDA KRENKEL, CPF nº ***.455.729-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SECRETARIA GERAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE ATA Nº 851 DA REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 18 DE MARÇO DE 2024
I Data, horário e local: 18 de março de 2024, às 14h00 (quatorze horas), na Sala de
Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Fe d e r a l ,
localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. (...) III Composição:
Presencialmente, os Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente,
ANTÔNIO MESSIAS RIOS BASTOS, representante dos empregados, EDMUNDO AUGUSTO
CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), ERIC NILSON LOPES FRANCISCO, JOSÉ
CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR e RAFAEL RAMALHO DUBEUX. Por videoconferência, o
Senhor Conselheiro CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES e a Senhora Conselheira RAQUEL
NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as
matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) e) Eleição de Diretores Executivos da
Caixa Econômica Federal (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal elegeu
para exercerem o cargo de Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, como membros da
Diretoria, a partir da data da posse, com prazo de gestão até a abril de 2026, os seguintes
empregados: 1) José Henrique Marques da Cruz, brasileiro, economiário, casado em regime de
comunhão parcial de bens, CPF 702.XXX.XXX-34, domiciliado no Setor Bancário Sul, Quadra 04,
Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a
Diretoria Executiva Estratégia e Governança das Participações (DEGOP), no âmbito da
Presidência (PRESI), em cargo vago; e 2) Raquel Metaxa Rocha de Oliveira, brasileira,
divorciada, economiária CPF 584.XXX.XXX-53, domiciliada no Setor Bancário Sul, Quadra 04,
Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Diretoria
Executiva Logística, Contratação e Segurança (DELOS), no âmbito da Vice-Presidência Logística,
Operações e Segurança (VILOS), em cargo vago (...). Aprovada, por unanimidade (...). (...) VIII
Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária
Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros
votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Antônio Messias Rios Bastos, Carlos Antônio
Vieira Fernandes, Edmundo Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes Francisco, Rafael Ramalho
Dubeux e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO
ORIGINAL. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o
nº 2524254 em 04/04/2024.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO
PORTARIA SRT/MGI Nº 2.320, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo da Portaria SGP/MGI nº 7.872, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a distribuição dos quantitativos de Gratificação
Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições previstas no art. 35-A do Anexo
ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SGP/MGI nº 7.872, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

                            

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