Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100046 46 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação. O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 3 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V, 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Regimes Aduaneiros EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES. São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados. Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação. O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 3 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V, 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.004, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Regimes Aduaneiros EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES. São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados. Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação. O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 3 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V, 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 10 DE ABRIL DE 2024 Nº 21.945 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ETTI PARTNERS - GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA., CNPJ nº 52.444.324, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.946 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CICLOS CAPITAL, CNPJ nº 54.337.612, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.947 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALINE DO CARMO BASTOS, CPF nº ***.634.312-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.948 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AMANDA KAROLINE GAIA OLIVEIRA, CPF nº ***.888.302-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.949 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GLAUBER TREBIEN NAUE, CPF nº ***.628.139-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.950 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza KARIN RIUNILDA KRENKEL, CPF nº ***.455.729-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE ATA Nº 851 DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18 DE MARÇO DE 2024 I Data, horário e local: 18 de março de 2024, às 14h00 (quatorze horas), na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Fe d e r a l , localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. (...) III Composição: Presencialmente, os Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, ANTÔNIO MESSIAS RIOS BASTOS, representante dos empregados, EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), ERIC NILSON LOPES FRANCISCO, JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR e RAFAEL RAMALHO DUBEUX. Por videoconferência, o Senhor Conselheiro CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES e a Senhora Conselheira RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) e) Eleição de Diretores Executivos da Caixa Econômica Federal (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal elegeu para exercerem o cargo de Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, como membros da Diretoria, a partir da data da posse, com prazo de gestão até a abril de 2026, os seguintes empregados: 1) José Henrique Marques da Cruz, brasileiro, economiário, casado em regime de comunhão parcial de bens, CPF 702.XXX.XXX-34, domiciliado no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Diretoria Executiva Estratégia e Governança das Participações (DEGOP), no âmbito da Presidência (PRESI), em cargo vago; e 2) Raquel Metaxa Rocha de Oliveira, brasileira, divorciada, economiária CPF 584.XXX.XXX-53, domiciliada no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a Diretoria Executiva Logística, Contratação e Segurança (DELOS), no âmbito da Vice-Presidência Logística, Operações e Segurança (VILOS), em cargo vago (...). Aprovada, por unanimidade (...). (...) VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Antônio Messias Rios Bastos, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Edmundo Augusto Chamon, Eric Nilson Lopes Francisco, Rafael Ramalho Dubeux e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO ORIGINAL. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2524254 em 04/04/2024. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO PORTARIA SRT/MGI Nº 2.320, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Altera o Anexo da Portaria SGP/MGI nº 7.872, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições previstas no art. 35-A do Anexo ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SGP/MGI nº 7.872, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LOPEZ FEIJÓOFechar