DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.414, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Inclui, na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Percutâneo de
Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e,
Considerando o Anexo XXXI - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção I - Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular, da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas
sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o implante percutâneo
de válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle
(DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI 25000.160570/2022-01, resolve:
Art. 1º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento de código 04.06.01.152-4 -Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA).
Art. 2º Fica incluído, no Grupo 04 - Procedimentos Cirúrgico, 06-Cirurgia do Aparelho Circulatório, 03-Cardiologia Intervencionista da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento de Implante Percutânio de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em
pacientes inoperáveis, descrito no Anexo I.
Art. 3º Fica incluída, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação no código 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica
(TAVI), de inserção Centralizada, para identificação dos estabelecimentos autorizados a realizar o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) pelo SUS, com habilitação em Unidade de
Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.01) ou Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos
em cardiologia intervencionista (código 08.03).
Art. 4º Ficam habilitados, para realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) (código 08.15), os estabelecimentos de saúde listados no Anexo II, selecionados com
base nos seguintes critérios:
I - O hospital deverá ser habilitado em unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular (código 08.01) ou centro de referência em alta complexidade cardiovascular
(código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03); ou
II - Hospitais Universitários Federais e Estaduais; ou
III - Hospitais com produção apresentada e aprovada dos procedimentos listados no Anexo III realizados em pacientes com idade igual ou superior a 75 anos, no período de 2020
a 2022; e
IV - Reconhecimento da produção do procedimento TAVI pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Art. 5º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, devem, também, atender os usuários
encaminhados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), os quais serão atendidos conforme regulação instituída pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação
de Alta Complexidade (CERAC) executante.
Art. 6º Os hospitais habilitados para a realização Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, no âmbito do SUS, devem ser campo de prática para
qualificação e formação de profissionais de saúde.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Ministério da Saúde realizar análise da produção dos estabelecimentos habilitados, conforme regulamento
Técnico definido em Portaria Secretaria de Atenção Especializada - SAES, com a finalidade de identificar a oferta realizada e as necessidades da Rede de Atenção à Saúde.
Parágrafo Único. Para habilitação dos novos estabelecimentos de saúde, será necessária a reavaliação e discussão na Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular.
Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das
providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.
Art. 9º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, o financiamento do procedimento está
limitado ao valor de R$ 74.100.000,00 (setenta e quatro milhões e cem mil reais), conforme distribuição da estimativa de recurso financeiro por UF descrita no Anexo IV.
Art. 10 O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à
Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 11 O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos a habilitação de que trata esta Portaria aos Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares -
SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Art. 12 Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.904, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, pag. 124.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à
da publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
. Procedimento
04.06.03.016-2 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (Tavi), Por Via Transfemoral.
.
Consiste da Intervenção Transcateter Por Via Transfemoral, Com Implante Valvar Sem Necessidade de Toracotomia e Circulação Extracorpórea. Indicado No Tratamento da Estenose Aórtica Grave Em Caso
de Paciente Idoso Com Contraindicação à Troca Valvar Cirúrgica (Sarv). Inclui Prótese Cardíaca do Tipo Biológica e de Aplicação Aórtica, Além de Cateteres, Cateteres Balão, Fios Guia e Todos os Materiais
Necessários A Realização do Procedimento.
.
04.06.01.152-4
.
02 - Hospitalar
.
AC - Alta Complexidade
.
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
.
0082- Alta Complexidade em Cardiologia
.
03 - AIH (Proc. Principal)
.
Ambos
.
5
.
1
.
75 anos
.
130 anos
.
R$ 50.461,44
.
R$ 6.538,56
.
R$ 57.000,00
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