DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100098
98
Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.492, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada é parte integrante da Política Nacional de Atenção Especializada
em Saúde - PNAES, prevista na Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023, e, como tal, segue suas diretrizes e seus eixos constitutivos.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada:
I - ampliar o acesso a consultas, exames e outros procedimentos diagnósticos e terapêuticos no âmbito da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde, em especial àqueles
com demanda reprimida identificada, reduzindo filas e tempos de espera;
II - elevar os graus de integralidade da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde;
III - promover a integração dos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada, especialmente com a atenção primária à saúde, centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde
- RAS, com vistas à garantia da continuidade do cuidado da pessoa usuária;
IV - aprimorar a governança da RAS com centralidade na garantia do acesso, qualificação da atenção, gestão por resultados e financiamento estável;
V - fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;
VI - qualificar e ampliar a contratualização com os serviços próprios e com a rede complementar;
VII - fomentar a mudança do modelo de gestão de filas e regulação do acesso à atenção ambulatorial especializada, visando à equidade, à transparência, à adoção de uma
base regional, ao foco na pessoa e na otimização de sua jornada, bem como ao uso de critérios clínicos para adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as
necessidades de saúde e assistenciais, a estratificação de risco e a vulnerabilidade; e
VIII - fomentar a implementação de um novo modelo de financiamento para a atenção ambulatorial especializada.
Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada:
I - a universalidade, a equidade, a integralidade e a ampliação do acesso dos usuários à Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde;
II - o fortalecimento da atuação integrada, do desenvolvimento do cuidado compartilhado e de relações horizontais de articulação com a Atenção Primária em Saúde e
demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;
III - a organização da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde de forma regionalizada e com base na territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional
Integrado - PRI;
IV - a humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção à saúde centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde;
V - a qualificação da gestão dos serviços de Atenção Especializada Ambulatorial à Saúde, dos processos de formação, educação permanente e gestão da força de trabalho
e das estratégias de informação, comunicação e saúde digital;
VI - a implantação de mecanismos de integração com a Atenção Primária à Saúde, principalmente de apoio matricial, voltado para a qualificação do manejo clínico e gestão
da condição de saúde;
VII - o desenvolvimento progressivo de um novo modelo de financiamento que visa a promover um cuidado mais integral, integrado e com foco na pessoa, mais transparente
e passível de monitoramento e a avaliação da execução e dos resultados; e
VIII - A oferta e o acesso às ações e aos serviços da atenção especializada deve considerar os Determinantes Sociais de Saúde para priorizar as necessidades de saúde da
população, reduzindo as iniquidades, com ênfase em gênero e raça/etnia.
Art. 4º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde coordenar o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial
Especializada, em âmbito nacional, cabendo-lhe, para tanto:
I - articular-se com as demais Secretarias dessa Pasta; e
II - elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos para o alcance dos objetivos de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
OFERTAS DE CUIDADOS INTEGRADOS
Art. 5º Para os fins deste Programa, a organização das ações e serviços de saúde dar-se-á a partir de Ofertas de Cuidados Integrados - OCI, conforme art. 27 e inciso IV
do art. 46 da PNAES.
§ 1º Entende-se por OCI o conjunto de procedimentos, tais como consultas e exames, e tecnologias de cuidado necessários a uma atenção oportuna e com qualidade,
integrados para concluir uma etapa na linha de cuidado ou na condução de agravos específicos de rápida resolução, de diagnóstico ou de tratamento.
§ 2º A OCI deverá incluir sempre referência e contrarreferência segura, bem como a transição para Atenção Primária à Saúde - APS, visando à redução da fragmentação
e ampliando a integralidade da atenção ambulatorial especializada.
§ 3º Para apoiar estados e municípios no dimensionamento da necessidade, e no planejamento, execução e avaliação das OCI, o Ministério da Saúde disponibilizará,
progressivamente, notas técnicas, protocolos e outros instrumentos similares.
Art. 6º O rol de OCI será definido, publicado e atualizado periodicamente pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O rol de que trata o caput deverá ser fundamentado em parâmetros assistenciais baseados em evidências, considerando a tipologia e diversidade de procedimentos
e tecnologias de cuidado, bem como o quantitativo recomendado para uma etapa na linha de cuidado.
§ 2º O rol terá um descritivo de cada OCI detalhando:
I - seu código identificador no respectivo sistema de informação;
II - os procedimentos que a constituem, com seus respectivos códigos, qualificação e outras informações, tais como se são obrigatórios ou eventuais;
III - o tempo estipulado entre o início da execução da OCI e o procedimento que a conclui, como modo de estimular a atenção em tempo oportuno;
IV - o tempo limite máximo de execução da OCI visando a incentivar a superação de barreiras de acesso a procedimentos que devem ser ordenados e articulados em um
determinado plano de cuidado; e
V - o valor de cada OCI.
§ 3º O valor das OCI, para fins de dimensionamento, planejamento, financiamento e avaliação da prestação de serviços de saúde, será calculado a partir da estimativa de
valor dos procedimentos que a integram, acrescidos dos custos com tecnologias, como gestão clínica e saúde digital, valorizando assim a atenção integral e a coordenação do cuidado,
a resposta em tempo oportuno, a boa gestão da fila de espera e a redução de deslocamentos e ações desnecessárias.
§ 4º As OCI poderão incluir modalidades de atenção remota, tais como teleconsultas, teleinterconsultas, teleconsultorias e matriciamento, além das consultas presenciais,
visando à ampliação mais rápida da oferta, com efetividade e eficiência, bem como a expansão da capacidade pública, filantrópica e privada de atenção presencial e remota.
Art. 7º O processo de contratualização do gestor, estadual, municipal e distrital com os serviços e prestadores públicos e privados deverá considerar a PNAES e as
OCI.
Parágrafo único. Para apoiar estados e municípios na implementação deste processo serão ofertadas:
I - notas técnicas e outros instrumentos orientando a base legal aplicável; e
II - sugestões de minutas de contratos, de termos de compromisso, de editais de credenciamento e outros instrumentos que orientem a contratualização com entes públicos
e privados, bem como processos especiais de compras públicas de serviços de acordo com a nova modalidade.
CAPÍTULO III
FASE DE PLANEJAMENTO
Seção I
Adesão ao Programa
Art. 8º A adesão ao Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada se dará mediante encaminhamento de:
I - Termo de Adesão assinado pelo gestor competente;
II - Plano de Ação Regional - PAR detalhando a implementação do Programa na região e/ou macrorregião de saúde, conforme o respectivo PRI, ou no Estado proponente; e
III - Resolução aprovada em Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão do DF, conforme o caso, aprovando o PAR.
§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde da região e a Secretaria Estadual de Saúde elaborarão o PAR, de forma colaborativa e com base no PRI, com discussão na Comissão
Intergestores Regional - CIR.
§ 2º O PAR deverá ser pactuado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão do DF, conforme o caso.
§ 3º O Termo de Adesão e o PAR deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS,
à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Seção II
Plano de Ação Regional - PAR
Art. 9° O PAR deve conter no mínimo:
I - definição de território de abrangência, diagnóstico geral das necessidades de saúde e da Rede de Atenção à Saúde;
II - descrição sumária da RAS com identificação dos principais problemas e prioridades que serão enfrentadas no Programa, incluindo as condições crônicas que requerem
acompanhamento longitudinal ou agravos específicos de rápida resolução e levando em consideração as OCI;
III - elenco das OCI de acordo com os maiores problemas de acesso e filas prioritárias no estado e região;
IV - definição das filas, por conjunto de procedimentos, declarando sua abrangência e qual o sistema de informação utilizado, comprometendo-se com o compartilhamento
das informações de sua base de dados, que será considerado no monitoramento e avaliação da execução do PAR;
V - definição de metas de redução do tamanho e tempo de espera das filas na vigência do PAR;
VI - cronograma de implementação previsto no PAR;
VII - declaração de compromisso com a implementação progressiva de mudanças estruturantes conforme a PNAES; e
VIII - definição de responsabilidades de cada um dos entes federados na implementação, monitoramento e avaliação do PAR.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada, disponibilizará Roteiro para Elaboração do PAR em seu sítio eletrônico.
Art. 10. O Programa de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada deverá ter sua implementação e execução orientadas a partir dos eixos da PNAES
visando ao avanço em mudanças processuais e progressivas na Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde.
§ 1º A implementação do eixo da PNAES "fortalecimento e atuação integrada à Atenção Primária" deve visar à promoção de mudanças quantitativas e qualitativas na
demanda por serviços especializados e à criação das condições de transição do cuidado de usuários que estejam sendo atendidos de modo continuado e desnecessário na Atenção
Especializada à Saúde - AES, com alinhamento às seguintes diretrizes:
I - o fortalecimento da capacidade da APS de realizar diagnóstico precoce e promover um cuidado integral, adequado, resolutivo e em tempo oportuno aos problemas de
saúde priorizados no PAR;
II - o apoio matricial das equipes de Atenção Ambulatorial Especializada às equipes da APS para qualificação do manejo clínico, monitoramento das metas terapêuticas e
gestão da condição de saúde;
III - a formulação, disponibilização, pactuação e implementação de protocolos de cuidado, de encaminhamento e de regulação do acesso, segundo normas e manuais da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde, para a Atenção Ambulatorial Especializada para implementação das OCI priorizadas no PAR;
IV - o compartilhamento seguro de informações clínicas de cuidado, via Registro Eletrônico de Saúde - RES ou outros modos de assegurar as informações de
contrarreferência;
V - a ampliação da capacidade da APS de decidir, no processo de regulação e de cuidado compartilhado, reforçando seu papel na coordenação do cuidado; e
VI - a promoção da transição do cuidado e retomada do vínculo e do cuidado na APS do usuário que permanecia desnecessariamente vinculado à AES;
§ 2º A implementação do eixo da PNAES "regulação do acesso e coordenação do cuidado com equidade e transparência" deve buscar alcançar a formulação e implementação
progressiva de estratégias de qualificação da gestão de base populacional, da gestão das filas e do processo regulatório rumo a uma regulação de segunda geração, cujos principais
aspectos são:
Fechar