DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Seção III
Do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais" (NR)
"Art. 12-B. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços
ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde." (NR)
"Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos
indicadores.
§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput será calculado a partir do cumprimento dos indicadores.
§ 2º O método de cálculo dos indicadores será definido de forma tripartite." (NR)
"Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e
Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B.
§ 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de
qualidade do quadrimestre posterior.
§ 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou
Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B.
§ 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única,
considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes." (NR)
"Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação
tripartite.
§ 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados
por meio de sistema de informação.
§ 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido
o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (NR)
"Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art.
9º-D." (NR)
"Seção IV
Do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde" (NR)
"Art. 12-G. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS visa a apoiar o processo de trabalho
destas estratégias de cuidado na APS." (NR)
"Art. 12-H. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS contemplará o custeio:
I - das equipes Multiprofissionais - eMulti;
II - das equipes de Consultório na Rua - eCR;
III - das Unidades Básicas de Saúde Fluvial - UBSF;
IV - das equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR;
V - das equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP;
VI - para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade;
VII - do incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde;
VIII - do Programa Saúde na Escola - PSE;
IX - do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da APS - IAF;
X - dos profissionais microscopistas;
XI - da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - ACS; e
XII - de outros programas, serviços, profissionais e composições de equipe que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização,
o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços, profissionais e equipes." (NR)
"Seção IV-A
Do componente para Atenção à Saúde Bucal" (NR)
"Art. 12-I. O componente para Atenção à Saúde Bucal apoia as ações de saúde bucal nos territórios." (NR)
"Art. 12-J. O componente para Atenção à Saúde Bucal contemplará o custeio:
I - das equipes de Saúde Bucal - eSB;
II - das Unidades Odontológicas Móveis - UOM;
III - dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO;
IV - dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e
V - dos Serviços de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb.
Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização,
o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes." (NR)
"Seção V
Da suspensão da transferência dos incentivos financeiros" (NR)
"Art. 12-K. No caso de irregularidades, o valor dos componentes para eSF e eAP será suspenso, de acordo com o disposto na PNAB, observado o disciplinado nesta Seção.
§ 1º Ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde definirá as regras de validação dos programas, serviços e equipes da APS para fins da transferência
dos incentivos financeiros federais de custeio.
§ 2º A suspensão de que trata o caput será aplicada, conforme com a irregularidade identificada prevista no Anexo C, da seguinte forma:
I - de forma proporcional, nos percentuais de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF e eAP;
b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP; ou
c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou
II - de forma total por eSF e eAP.
§ 2º A suspensão do valor dos componentes para eSF e eAP ocorrerá na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES, exceto para os casos em que
for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria.
§ 3º Para suspensão total do valor dos componentes para eSF e eAP será considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas,
ocorrendo na parcela financeira correspondente à terceira competência consecutiva do SCNES.
§ 4º Aplicam-se as regras de suspensão referente a ausência de profissional nos casos de descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou
acumulação de carga horária superior a sessenta horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS custeados pelo Ministério da Saúde.
§ 5º No caso de constatação de duplicidade profissional, ocorrerá a suspensão total dos componentes da eSF e eSB com carga horária de quarenta horas na parcela financeira
correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES.
§ 6º A suspensão do incentivo financeiro de que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas
específicas.
§ 7º Após seis competências consecutivas da suspensão proporcional da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, será aplicada a suspensão total dos incentivos
financeiros.
§ 8º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, serão automaticamente revogados o credenciamento e a
homologação referentes às INEs das equipes." (NR)
"Art. 12-L. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes da APS, de que trata a Seção IV, adotará as regras de
suspensão estabelecidas na PNAB e na legislação pertinente." (NR)
"Art. 12-M. O custeio mensal das eSB e eMulti será mantido enquanto estiver vigente o credenciamento, homologação e suspensão da eSF ou eAP a qual estão vinculadas, considerando
o disposto em normas específicas e o prazo de seis competências para regularização.
Parágrafo único. No período de regularização de que trata o caput, para fins de pagamento deverá ser observado o envio mensal de produção pelo Sisab da eSB e eMulti, sob pena de
suspensão considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas." (NR)
"Art. 12-N. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos valores dos componentes de que tratam as Seções I-A, II, III, IV e
IV-A nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação irregular na alimentação de dados
no SCNES, Sisab e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 12-O. A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida em normativas específicas, e não acarretará transferência retroativa.
Parágrafo único. Será publicada a relação das equipes com suspensão total da transferência dos valores dos componentes financeiros por meio de portaria do Ministério da Saúde,
somente nas seguintes hipóteses:
I - constatação de ausência de envio de informações sobre a produção no Sisab;
II - constatação de duplicidade de profissional; ou
III - constatação de irregularidade identificada por órgãos de controle internos ou externos." (NR)
"Seção V-A
Do componente per capita de base populacional para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR)
"Art. 12-P. O componente per capita de base populacional é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal
para apoiar o custeio das ações da APS." (NR)
"Art. 12-Q. O cálculo do componente demográfico de base municipal e distrital para ações no âmbito da APS considerará a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal
divulgada pelo IBGE ou o Censo Demográfico do IBGE, o que for mais recente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato normativo do Ministério da Saúde." (NR)
"Seção VI
Das disposições finais" (NR)
"Art. 12-R. Os recursos federais referentes aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com
o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde.
Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser
realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012 e demais normas aplicáveis." (NR)
"Art. 12-S. Os recursos orçamentários destinados aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a
Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 12-T. A alteração do modelo de financiamento da APS, vigente a partir do ano de 2024, não acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal
no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria.
§ 1º Os municípios e Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas
últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria, farão jus, até saírem da situação de perda, a um valor adicional mensal de compensação, correspondente ao valor da redução acrescido de
10%, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP.
§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS sairão da situação de redução no caso de implantação de
novas eSF e eAP ou de reajuste dos valores de equipes, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP.
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