DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Família - ESF.
Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE" (NR)
CAPITULO I
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde
Seção I
Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde" (NR)
"Art. 9º O cofinanciamento federal de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por:
I - componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal -
eSB e equipes Multiprofissionais - eMulti;
II - componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP;
III - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti;
IV - componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS;
V - componente para Atenção à Saúde Bucal; e
VI - componente per capita de base populacional para ações no âmbito da APS.
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios, estados e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
§ 2º Os recursos de que tratam os componentes dos incisos II e III terão um valor mínimo e máximo mensal que considera os estratos e a classificação alcançada pelos municípios e Distrito
Fe d e r a l .
§ 3º Para transferência dos recursos dos componentes previstos nos incisos I, II e III do caput, será utilizado o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos
de 1 a 4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
Ipea e o porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED será publicada em ato normativo do Ministério da Saúde.
§ 5º A metodologia de cálculo, de que trata o § 3º, será disponibilizada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério
da Saúde." (NR)
"Seção I-A
Do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de implantação" (NR)
"Art. 9º-A. O componente fixo é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a
implantação das equipes, composto por:
I - incentivo fixo a ser repassado mensalmente para eSF e eAP; e
II - incentivo de implantação a ser repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h e eMulti." (NR)
"Art. 9º-B. O cálculo do componente fixo para manutenção das eSF e eAP considerará o Indicador de Equidade e Dimensionamento dos municípios e Distrito Federal, classificado nos
estratos de 1 a 4, e corresponderá aos seguintes valores mensais por equipe:
I - para eSF:
a) estrato 1: RS 18.000,00 (dezoito mil reais);
b) estrato 2: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
c) estrato 3: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e
d) estrato 4: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
II - para eAP com carga horária de trinta horas semanais:
a) estrato 1: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
b) estrato 2: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);
c) estrato 3: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); e
d) estrato 4: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e
III - para eAP com carga horária de vinte horas semanais:
a) estrato 1: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais);
b) estrato 2: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais);
c) estrato 3: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); e
d) estrato 4: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)." (NR)
"Art. 9º-C. As eSF, eAP, eSB com carga horária de 40h semanais e eMulti farão jus ao recurso de implantação a ser transferido do bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela, nos seguintes valores:
I - para eSF: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - para eAP com carga horária de 30 horas semanais: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais);
III - para eAP com carga horária de 20 horas semanais: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
IV - para eSB com carga horária de 40 horas semanais: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
V - para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
VI - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e
VII - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (NR)
"Art. 9º-D A transferência dos valores do componente de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - credenciamento das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo Ministério da Saúde;
II - cadastro, no SCNES, das eSF, eAP, eSB e eMulti; e
III - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB.
Parágrafo único.A homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes aos Identificadores Nacionais de Equipe - INE das equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, será
realizada por meio de publicação em Diário Oficial da União, sem prejuízo da transferência na forma do caput.
"Seção II
Do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária" (NR)
"Art. 10. O componente de vínculo e acompanhamento territorial visa a estimular a qualificação do cadastro, a reorganização da atenção primária no território e a melhoria do
atendimento à população.
Parágrafo único. É vedada a restrição de atendimento a qualquer pessoa nas Unidades Básicas de Saúde da APS no SUS por ausência de cadastro prévio nas equipes." (NR)
"Art. 10-A. Para o cálculo do componente de vínculo e acompanhamento territorial será considerada a população vinculada à eSF ou eAP, observados os seguintes critérios:
I - características de vulnerabilidade socioeconômica que contemplam pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II - características demográficas que contemplam pessoas com idade até cinco anos e com sessenta anos ou mais;
III - qualificação das informações cadastrais, caracterizada pela completude e atualização dos registros no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab da
população;
IV - população atendida ou acompanhada pelas eSF, eAP, eSB e eMulti; e
V - satisfação das pessoas atendidas ou acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti.
§ 1º Para fins desta Seção compreende-se por população atendida ou acompanhada as pessoas que receberam atendimento individual ou coletivo, visita domiciliar ou procedimento,
registrados no Sisab por eSF, eAP, eSB e eMulti.
§ 2º A metodologia do cálculo para a definição dos valores do componente de vínculo e acompanhamento territorial será publicada em ato normativo da Secretaria de Atenção Primária
à Saúde." (NR)
"Art. 10-B. O valor do componente de vínculo e acompanhamento territorial dependerá do quantitativo de pessoas vinculadas à eSF e eAP e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti,
e do seu enquadramento em classificações, conforme descrito no Anexo XCIX-A.
§ 1º O quantitativo de pessoas vinculadas e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti será recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada
quadrimestre.
§ 2º O recálculo de que trata o § 1º será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, e subsidiará o custeio do componente de vínculo
e acompanhamento territorial do quadrimestre posterior." (NR)
"Art. 11. Para fins de repasse financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial, será considerada a população cadastrada pelas eSF e eAP até o limite máximo de
pessoas por equipe, conforme estabelecido no Anexo XCIX a esta Portaria.
§ 1º Para fins de pagamento, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para o número de pessoas vinculadas por equipe, considerado o porte populacional dos municípios e do Distrito
Fe d e r a l :
I - para municípios com até 20.000 habitantes: parâmetro de 2.000 pessoas vinculadas por eSF;
II - para municípios com população entre 20.001 e 50.000 habitantes: parâmetro de 2.500 pessoas vinculadas por eSF;
III - para municípios com população entre 50.001 e 100.000 habitantes: parâmetro de 2.750 pessoas vinculadas por eSF; e
IV - para municípios com mais de 100.000 habitantes: parâmetro de 3.000 pessoas vinculadas por eSF.
§ 2º Será considerado como limite máximo de pessoas vinculadas por eSF e eAP, mais 50% do parâmetro respectivo previsto no § 1º, conforme descrito no Anexo XCIX.
§ 3º O parâmetro de pessoas vinculadas por eAP será proporcional ao estabelecido para as eSF, considerando a carga horária de cada eAP, conforme descrito no Anexo XCIX.
§ 4º Serão priorizados no cálculo para a definição do valor de incentivo financeiro, os dados cadastrais das pessoas que atendam às características de vulnerabilidade socioeconômica e
demográficas ou etárias descritas nos incisos I e II do § 1º.
§ 5º Caso o limite máximo de pessoas cadastradas por eSF e eAP seja ultrapassado, para fins de transferência do incentivo financeiro, a classificação da equipe no componente de vínculo
e acompanhamento territorial poderá alcançar no máximo a classificação "bom", com efeitos financeiros no quadrimestre posterior.
§ 6º A regra prevista no caput será aplicada:
I - para as equipes existentes na data de publicação desta portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de financiamento; e
II - para as equipes novas, após o segundo recálculo dessas." (NR)
"Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta
Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D." (NR)
"Art. 12-A. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial será
transferido mensalmente ao município ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-A." (NR)

                            

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