DOE 11/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de abril de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº067 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.713, de 10 de abril de 2024.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DA REMUNERAÇÃO 
DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA 
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará ficam reajustados em índice único e geral, no percentual 
de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras 
que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados da Defensoria Pública do Estado do Ceará ficam revistos no 
mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores públicos em atividade.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, 
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4.º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se aos titulares de cargos de direção superior e de direção e assessoramento da Defensoria Pública 
Geral do Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 306, de 15 de junho de 2023.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.714, de 10 de abril de 2024.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, 
PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em 
índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), cuja implantação se dará a partir de 1.º de julho de 2024.
Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram 
remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no 
mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e 
seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 
ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de 
Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 
da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do 
Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
20 (VINTE) HORAS
CARREIRA SPJNS
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
A
1
3.972,78
2
4.115,80
3
4.263,97
4
4.417,47
B
1
4.576,50
2
4.741,25
3
4.911,94
4
5.088,77
5
5.271,97
C
1
5.461,76
2
5.658,38
3
5.862,08
4
6.073,12
5
6.291,75
6
6.518,25
ESPECIAL
1
6.752,91
2
6.996,01
3
7.247,87
4
7.508,79
5
7.779,11
6
8.059,16
7
8.349,29
8
8.649,86

                            

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