DOE 11/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº067  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024
Art. 8.º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder 
Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.716, de 10 de abril de 2024.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA FRANCISCO EDGLEI LIMA DE SOUSA A ARENINHA DO TIPO I SITUADA NO BAIRRO 
GENIBAÚ, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Francisco Edglei Lima de Sousa a Areninha Tipo I situada no Bairro Genibaú, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.717, de 10 de abril de 2024.
(Autoria: Nizo Costa coautoria Larissa Gaspar)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO 
CIVIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO EFETUADO POR 
MÃES E/OU PAIS MENORES DE 14 ANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cartórios de Registro Civil do Estado do Ceará deverão obrigatoriamente informar ao Ministério Público do Estado do Ceará do registro 
de nascimento efetuado por pai e/ou mãe menor de 14 (quatorze) anos.
§ 1.º A informação deverá ser realizada por meio do envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do 
registro, sob pena de desobediência.
§ 2.º O envio da cópia da certidão de nascimento ao Ministério Público do Estado do Ceará dar-se-á por meio de e-mail para o endereço oficial do 
Ministério.
Art. 2.º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3.º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.718, de 10 de abril de 2024.
(Autoria: David Durand)
GARANTE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO 
ATENDIMENTO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, NO TOCANTE AOS HORÁRIOS DE EXAMES 
LABORATORIAIS QUE VENHAM A SER FEITOS EM CARÁTER DE JEJUM TOTAL, SER A PESSOA 
PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento na rede estadual de saúde, no tocante aos 
horários de exames laboratoriais que venham a ser feitos em caráter de jejum total, ser a pessoa portadora de Diabetes Mellitus.
Parágrafo único. A garantia estabelecida no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, dos deficientes e das gestantes e com outras 
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 2.º O usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove 
tal patologia.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº322 , de 11 de abril de 2024.
INSTITUI, NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, O SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE, 
NOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E 
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, nos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, o 
Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, observados os Anexos I, II e III dispostos nesta Lei.
Art. 2.º A remuneração dos servidores integrantes do Subgrupo ADE será composta por vencimento base, conforme Anexo III desta Lei, acrescida 
de parte variável, composta pelas vantagens de caráter pessoal das quais fazem jus, bem como das gratificações instituídas por esta Lei.
Art. 3.º Ficam instituídas as seguintes gratificações aos servidores ativos integrantes do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da 
Educação – ADE:
I – Gratificação de Incentivo Profissional, destinada aos servidores de nível fundamental e médio, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o 
vencimento base, para os detentores de formação acadêmica de nível superior;
II – Gratificação de Titulação, destinada aos servidores de nível superior, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento base:
a) 15% (quinze por cento) para os detentores do título de Especialista;
b) 30% (trinta por cento) para os detentores do título de Mestre;
c)60% (sessenta por cento) para os detentores do título de Doutor.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor nem com outra gratifi-
cação de mesma natureza.
Art. 4.º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, instituída pela Lei n.º 16.241, de 17 de maio de 2017, será devida 
aos servidores do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, nos mesmos critérios e percentuais.
Art. 5.º A ascensão funcional no Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE ocorrerá anualmente, através de progressão, 
cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 6.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos Ocupacionais ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam 
lotados na Secretaria da Educação – Seduc, será facultada a opção pela adequação vencimental, a qual ocorrerá em 2 (dois) momentos: compatibilidade 
vencimental e ascensão especial.
§ 1.º Os servidores ADO, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso I do 
art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, 
respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.
§ 2.º Os servidores ANS, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso II do 
art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, 
respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.
Art. 7.º A compatibilidade vencimental se dará conforme o disposto no Anexo IV desta Lei, observada a situação funcional do servidor, o qual 
permanecerá, para fins exclusivamente remuneratórios, na classe/referência em que se encontrar na data de publicação desta Lei.

                            

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