6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº067 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024 § 1.º A compatibilidade vencimental prevista no caput deste artigo será efetivada por portaria da Secretaria da Educação – Seduc, mediante opção do servidor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei. § 2.º A portaria prevista no §1.º deste artigo será publicada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção pelo servidor. § 3.º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que a compatibilidade vencimental ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem. § 4.º O servidor afastado sem remuneração também deverá proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando a compatibilidade vencimental postergada para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções. Art. 8.º Os servidores, em efetivo exercício, optantes pela compatibilidade vencimental, nos termos do art. 7.º desta Lei, poderão, excepcionalmente, fazer jus à ascensão especial considerando critérios, prazos e demais requisitos previstos em instrução normativa editada pela Secretaria da Educação. § 1.º A ascensão especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de formação continuada regulamentado pela Secretaria da Educação. § 2.º A ascensão especial realizar-se-á em 3 (três) fases, cada qual precedida da avaliação de desempenho e de curso de formação continuada descrito no §1.º deste artigo. § 3.º Obtendo êxito nos critérios de ascensão especial, será atribuído ao servidor, para fins exclusivamente de conclusão de seu processo de adequação, o vencimento correspondente à referência conforme tabela do Anexo IV desta Lei. § 4.º Para definição do novo vencimento previsto no § 3.º deste artigo, será atribuído ao servidor em efetivo exercício que cumprir as condições do § 1.º: I – na primeira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da referência na qual se encontra o servidor antes do início do processo de adequação, consoante registros funcionais atualizados; II – na segunda fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da qual se encontra o servidor após a primeira fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados; III – na terceira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de até 4 (quatro) referências, limitadas à referência final da carreira, a contar da qual se encontra o servidor após a segunda fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados. § 5.º Para participar da ascensão especial, deverá o servidor: I – estar devidamente lotado e em efetivo exercício de suas funções,a partir da data da publicação do cronograma para fins de ascensão especial; II – possuir interstício de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual, na data de publicação desta Lei; III – realizar curso de formação continuada nos termos do § 1.º deste artigo; IV – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso II deste artigo, afastado do exercício funcional por período superior a 3 (três) meses, contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de: a) licença para tratamento de saúde e/ou maternidade; b) cessão a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive de outros Poderes, na forma da legislação vigente; c) exercício de mandato sindical ou de associação de classe. § 6.º Os demais requisitos, critérios e condições necessárias à implementação da ascensão especial, inclusive seu cronograma, serão disciplinados em Instrução Normativa da Seduc sob o assessoramento da Secretaria do Planejamento e Gestão. § 7.º Encerrado o processo previsto neste artigo, a remuneração do servidor será atualizada exclusivamente pelos índices de revisão geral no Estado, vedadas novas ascensões. § 8.º A adequação não implicará alteração nas atribuições originárias da função desempenhada pelo servidor. Art. 9º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem o incremento vencimental oriundo da ascensão especial em aposen- tadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária. Art. 10. Nos acréscimos vencimentais previstos nos Anexos III e IV desta Lei, já se consideram computados a revisão geral remuneratória do exercício de 2024. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº322 , DE 11 DE ABRIL DE 2024 ESTRUTURA DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL SUBGRUPO CARGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO Atividades de Apoio e Desenvolvi- mento da Educação - ADE Auxiliar Operacional de Educação I - 01 a 29 Ensino Fundamental Incompleto Auxiliar Operacional de Educação II - 13 a 39 Ensino Fundamental Completo AgenteOperacional de Educação - 16 a 49 Ensino Médio Completo Atividades de Nível Superior - ANS Atividades de Apoio e Desenvolvi- mento da Educação - ADE Analista Administrativo de Educação - 1 a 39 Formação de Nível Superior ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº322 , DE 11 DE ABRIL DE 2024 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE Cargo:AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO I OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da SEDUC, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho na instituição. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho. EDUCAÇÃO FORMAL: Ensino Fundamental Incompleto DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO II OBJETIVO DO CARGO: contribuir para a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio em tarefas operacionais de forma a facilitar o trabalho dos Agentes e Analistas de Administração. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio, executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos Agentes e Analistas de Administração. EDUCAÇÃO FORMAL: Ensino Fundamental Completo DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista de Administração. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade. EDUCAÇÃO FORMAL: Ensino Médio completo. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO DE EDUCAÇÃO OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da instituição, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual. EDUCAÇÃO FORMAL: Para ingresso: Nível Superior completoFechar