DOE 11/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº067  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024
§1º Para a competência específica da Célula de Engenharia e Avaliação da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria-Geral 
do Estado do Ceará observar-se-á a Lei Complementar nº 289, de 29 de agosto de 2022, com suas eventuais alterações;
§2º Os laudos de avaliação a que se refere o caput deste artigo deverão ser entregues ao órgão ou entidade solicitante dentro do prazo de até 15 
(quinze) dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação de elaboração de laudo ao técnico responsável.
Art. 7º Os imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação a ser executada pela Comissão Central de 
Desapropriações e Perícias – CCDP, serão avaliados diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado ou por empresa por ela contratada com esta finalidade, 
nos seguintes casos:
I - imóveis com valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo estimativa de avaliação prévia da secretaria;
II - imóveis que terão avaliadas somente as benfeitorias, sendo estas acima de 120m², considerando uma média do valor unitário do bem de até R$ 
1.000,00/m²; e
III - imóveis que terão avaliado somente o terreno, sendo este acima de 100m², considerando uma média do valor unitário do bem de até R$ 1.000,00/m².
CAPÍTULO II
Das Avaliações de Bens Imóveis do Estado ou de seu Interesse
Seção I
Da Elaboração, Apresentação e Modalidades das Avaliações
Art. 8º O valor de mercado será determinado por meio de laudo de avaliação, o qual deverá atender às prescrições contidas na NBR 14.653 e suas partes.
Art. 9º O laudo de avaliação deverá ter todas as suas páginas rubricadas e/ou assinadas, sendo a última obrigatoriamente assinada por responsável 
técnico com a indicação do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
§1° Os laudos elaborados pelos técnicos do Núcleo de Engenharia da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria-Geral do 
Estado serão realizados em documento próprio, cuja assinatura será digital.
§2º Os laudos elaborados por terceiros deverão ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade 
Técnica – RRT e deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo III, Secção VI desta Portaria.
Art. 10. Para a identificação do valor do imóvel, independentemente da modalidade adotada, cada avaliação deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - identificação da pessoa física ou jurídica que tenha solicitado o trabalho;
II - objetivo da avaliação;
III - finalidade da avaliação;
IV - identificação e caracterização do bem avaliando;
V - documentação utilizada para a avaliação;
VI - pressupostos e condições limitantes da avaliação;
VII - dados e informações efetivamente utilizados;
VIII - memória de cálculo;
IX - indicação do(s) método(s) utilizados(s), com justificativa da escolha;
X - especificação da avaliação;
XI - resultado da avaliação e sua data de referência;
XII - qualificação legal completa e assinatura do(s) responsável(is) técnicos(s) pela avaliação;
XIII - local e data da elaboração do laudo;
§1º Os laudos de avaliação poderão ser apresentados resumidos, desde que atendidas os incisos anteriores na própria peça técnica principal (Planta 
de Valores Genéricos – PVG) ou arquivos e documentos a ela vinculados;
§2º A documentação dominial/cartorial do imóvel e a planilha de identificação dos dados de mercado deverão, sempre que possível, ser anexadas 
à avaliação;
§3º No laudo de avaliação, quando realizado no modelo completo, deverão constar as informações mínimas necessárias conforme disposto na NBR 
14.653;
§4º Na impossibilidade de serem incluídos os anexos e as informações mencionadas nesta instrução, o avaliador deverá consignar as devidas 
justificativas no item “Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes” da avaliação.
§5º Os laudos com utilização do tratamento por fatores só serão permitidos se, obrigatoriamente, atenderem ao disposto no item 8.2.1.4.2 e do Anexo 
B da NBR 14.653-2.
Art. 11. As modalidades de avaliação individual de imóvel realizadas no âmbito da Célula de Engenharia da CCDP serão:
I – Laudo de avaliação simplificado;
II – Laudo de avaliação completo; e
III – Planta de Valores Genéricos.
Seção II
Dos Procedimentos Gerais
Art. 12. As avaliações deverão ser sempre realizadas para o imóvel, considerando o valor do m2 como um todo, ainda que este seja atingido 
parcialmente pela Desapropriação, salvo indicação expressa da secretaria responsável.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel e/ou a benfeitoria não estiverem integralmente na área desapropriada, contudo sejam atingidas indiretamente, 
deverão ser aplicadas sobre os valores globais das avaliações dos imóveis as cotas proporcionais de acordo com a legislação vigente.
Art. 13. Os valores das benfeitorias deverão ser considerados nas avaliações na medida em que estas sejam parte da desapropriação de interesse do 
Estado, observadas as prescrições legais.
Art. 14. Quando não for possível a elaboração de laudo de avaliação de valor locativo devido à falta de elementos amostrais, poderá ser elaborada 
avaliação com o valor da venda, e a partir do resultado obtido, se extrair o valor de locação, apurando-se no mercado imobiliário local seu percentual 
correspondente.
Seção III
Das Regras de Compliance
Art. 15. Visando garantir uma gestão ética, responsável e transparente, as avaliações realizadas por servidores técnicos integrantes do Núcleo de 
Engenharia da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE deverão ser regidas e norteadas por regras de condutas entre o servidor responsável pela 
homologação dos laudos e os desapropriados e interessados em geral nos procedimentos avaliatórios de forma isenta e imparcial, sob pena de o servidor vir 
a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente, respeitado o devido processo legal para apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. Em virtude da natureza eminentemente técnica dos trabalhos de avaliação desenvolvidos pelos servidores do Núcleo de Engenharia 
da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE, fica, desde já, estabelecido que a responsabilidade pelas avaliações não se transmite aos demais servidores 
que não empreenderam os referidos trabalhos técnicos, salvo se restar comprovado que, efetivamente, influenciaram os resultados das avaliações.
Art. 16. A previsão de processos e controles internos por esta Comissão se justificam pela necessidade de combater eventuais atos ilícitos, como 
corrupção e fraudes, e visando garantir a conformidade de seus laudos e a prevenção riscos ao Estado e aos cidadãos.
Art. 17. Os responsáveis técnicos do Núcleo de Engenharia da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, salvo se autorizados, não terão contato direto 
com os desapropriados e interessados em geral nos procedimentos de avaliação, sendo certo que eventuais demandas destes, após regular formalização, devem 
ser dirigidas a outros integrantes da Comissão de Desapropriações e Perícias, respeitado o princípio da segregação de funções.
Seção IV
Dos Requisitos Técnicos
Art. 19. São requisitos obrigatórios para os laudos de avaliação no âmbito da Célula de Engenharia da CCDP – PGE:
I - a estimativa da idade aparente de cada benfeitoria do imóvel;
II - a separação do valor global do imóvel em parcela do terreno e benfeitoria quando a metodologia utilizada permitir essa separação.
§1º Nos casos em que o laudo não explicite a separação do valor do imóvel em parcela do terreno e benfeitoria, para fins desapropriatórios, poderá 
ser elaborado documento técnico auxiliar para este fim;
§2º A estimativa para separação das parcelas do terreno e benfeitoria poderá ser feita a critério do avaliador:
I - pelo custo de reedição da benfeitoria, aplicando-se o CUB depreciado pelo modelo ROSSHEIDECKE;
II - pela valoração do terreno por meio da PVG representativa do imóvel em questão;
III - pela valoração do terreno por meio de expedita pesquisa de mercado, calculando-se a média de valores de pelo menos 5 (cinco) terrenos de 
características similares na região.
Art. 20. Os laudos de avaliação no âmbito da Célula de Engenharia da CCDP – PGE observarão o seguinte, salvo exame técnico em sentido contrário, 
considerando as particularidades do caso concreto:
I - coeficiente de correlação de no mínimo 0,70 para os laudos de avaliação elaborados com tratamento científico de dados de mercado; e
II - dados de mercado contemporâneos à data de referência do laudo.
Parágrafo único. A critério da Célula de Engenharia, os requisitos mínimos poderão ser combinados por meio de condições específicas no caso de 
laudos de avaliação de uso restrito.

                            

Fechar