DOE 11/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            14
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº067  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA PGE/GAB Nº03 de 08 abril de 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PELO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, OU DE OUTROS IMÓVEIS DE SEU INTERESSE, BEM COMO DEFINE 
OS PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 8º, incisos IX, X, XI e XVIII, da Lei Complementar nº 
58, de 31 de março de 2006; CONSIDERANDO a criação da Célula de Engenharia e Avaliação, vinculada à Comissão Central de Desapropriações e Perícias 
– CCDP, por meio da Lei Complementar nº. 289 de 29 de agosto de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios e procedimentos, 
bem como formular orientações gerais acerca das avaliações de bens imóveis no âmbito das atividades de desapropriações ou de interesse do Governo do 
Estado do Ceará. RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Objeto e Conceitos
Art. 1º A avaliação de imóveis, para fins de desapropriação pelo Estado do Ceará, ou de outros de seu interesse, a definição de parâmetros técnicos 
avaliatórios e as regras de boas condutas dos engenheiros e demais integrantes do corpo técnico obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos 
estabelecidos nesta Instrução Normativa – IN, em consonância com a referência normativa sobre o tema e a legislação vigente.
§1º Consideram-se imóveis de interesse do Estado do Ceará aqueles declarados de utilidade pública/interesse social ou indicados para a execução 
de outras operações imobiliárias a serem realizadas pelo Estado do Ceará.
§2º As avaliações no âmbito da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, por meio dos integrantes do Núcleo de Engenharia da Procuradoria-
Geral do Estado do Ceará – PGE, deverão estar em consonância com as seguintes referências normativas:
I - Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas da ABNT, em especial as NBR nº 12.721/2006 e NBR nºs 14.653-1/2019, 14.653-2/2011, 
14.653-3/2019 e 14.653-4/2002, e suas alterações;
II - Legislação municipal ou estadual referente ao assunto;
III - Resolução do CONFEA no 218, de 26 de junho de 1973;
IV - Resolução do CONFEA no 345, de 27 de julho de 1990;
V- Procedimentos específicos ao tema estabelecidos pelos normativos do Estado do Ceará; e
VI - Normas de Órgãos de Classe que atuam na área de avaliação desde que não contrariem as Normas Técnicas da ABNT vigentes.
VII – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e legislação correlata.
§3º Para todos os efeitos, as referências normativas de que trata o §2º estender-se-ão às atualizações ou alterações das normas e dos procedimentos 
mencionados, sempre em conformidade com as legislações vigentes.
§4º Esta Instrução Normativa se aplica aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta e às Entidades conveniadas ou contratadas.
Art. 2º A avaliação de bens, no âmbito da Célula de Avaliação da CCDP, será realizada por servidor habilitado com registro no Conselho Regional 
de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Parágrafo único. No âmbito do Governo do Estado do Ceará, as avaliações de bens serão definidas por seu valor de mercado, valor da terra nua, valor 
venal ou valor de referência, sendo certo que o servidor que empreendeu a avaliação será responsável pela legalidade e legitimidade das informações prestadas.
Art. 3º Para fins do disposto nesta IN, considera-se:
I - avaliação de bem imóvel: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, 
e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para finalidade específica, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, 
do valor venal ou do valor de referência, consideradas as suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas;
II - arrendamento: retribuição pela cessão de direito à exploração, uso ou fruição de um bem capaz de produzir frutos, por prazo certo e condições 
convencionadas;
III - banco de dados imobiliários: arquivo físico ou digital para armazenamento de informações do mercado imobiliário, o qual deve manter dados 
associados a tipos de imóveis, incluindo características como localização, metragem, quantidade de cômodos, áreas comuns, se possui vaga para estacionamento, 
etc., bem como conter dados dos responsáveis pelas informações a sua data;??
V - cessão: ato de destinação de imóvel do Estado para fins específicos, ao uso da administração ou de terceiros, a título oneroso ou gratuito, 
mediante termo;
V - homologação: deferimento da Célula de Avaliação da CCDP quanto às avaliações realizadas por terceiros, observando-se os preceitos obrigatórios 
da Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT - NBR 14.653 e/ou os ditames definidos nesta IN;
VI - laudo de avaliação: relatório com fundamentação técnica e científica, elaborado por profissional da engenharia de avaliações, em conformidade 
com a ABNT NBR 14653, para avaliar o bem;
VII - locação: contrato no qual o Estado cede a posse de imóvel de sua propriedade, para fins de utilização residencial ou comercial, ou adquire em 
seu favor a posse de bem particular, por certo tempo, mediante o pagamento de uma quantia mensal denominada aluguel;
VIII - avaliação de bens, de seus frutos e direitos: análise técnica para identificar valores, custos ou indicadores de viabilidade econômica, para um 
determinado objetivo, finalidade e data, consideradas determinadas premissas, ressalvas e condições limitantes;
IX - engenharia de avaliações: conjunto de conhecimentos técnico-científicos especializados, aplicados à avaliação de bens por arquitetos ou engenheiros;
X - engenharia legal: parte da engenharia e da arquitetura que atua na interface técnico legal, envolvendo avaliações e toda espécie de perícias;
XI - imóvel: bem constituído de terreno e eventuais benfeitorias a ele incorporadas;
XII - situação paradigma: situação hipotética ou virtual, adotada como referencial para avaliação de um bem;
XIII - valor de mercado: quantia mais provável pela qual se negociaria voluntária e conscientemente um bem, em uma data de referência, dentro 
das condições do mercado vigente.
Seção II
Dos Objetivos e Finalidade
Art. 4º São objetivos da normatização das atividades de avaliação de imóveis no âmbito da desapropriação do Governo do Estado do Ceará e de seu 
interesse, bem como da definição de parâmetros técnicos avaliatórios para desapropriação desses bens:
I - dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de avaliação imobiliária;
II - auxiliar o controle eficiente e eficaz dos imóveis do Estado do Ceará;
III - possibilitar a consolidação dos parâmetros objetivos das avaliações de imóveis do Estado do Ceará e daqueles de seu interesse; e
IV - contribuir para o uso racional dos recursos públicos.
Art. 5º A avaliação de imóveis do Estado do Ceará e de seu interesse, bem como a definição de parâmetros técnicos para desapropriação desses 
bens será realizada para fins de:
I - adjudicação;
II - aforamento e sua remição;
III - alienação de domínio pleno ou útil;
IV - aquisição compulsória ou voluntária, como compra, permuta, sucessão e usucapião;
V - atualização de valor patrimonial;
VI - cessão gratuita ou onerosa;
VII - dação em pagamento;
VIII - determinação da base de cálculo das receitas patrimoniais e multas previstas em lei;
IX - elaboração das plantas de valores genéricos – PVG;
X - indenização por ocupação ilícita;
XI - locação e arrendamento de imóveis do Estado a terceiros;
XII - locação de imóveis de terceiros pelo Estado;
XIII - permissão de uso;
XIV - reavaliação de valor patrimonial; e
XV - avaliação de valor para fins de desapropriação.
Seção III
Das Competências
Art. 6º Compete à Célula de Engenharia e Avaliação vinculada à Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP:
I - executar as atividades de avaliação dos imóveis do Estado do Ceará e de seu interesse, bem como definir parâmetros técnicos avaliatórios para fins 
de desapropriação desses bens, devendo ser observado o disposto no manual de elaboração de laudos de avaliação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará;
II - execução de perícias e avaliações técnicas relativas aos imóveis de interesse do Estado do Ceará;
III - realizar as avaliações de imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do disposto no art. 
2º do Decreto 34.596, de 17 de março de 2022;
IV - realizar a validação dos laudos de avaliação elaborados pelos demais órgãos e entidades estaduais;
V - manifestar-se tecnicamente nos processos judiciais.

                            

Fechar