17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº067 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024 Art. 39. Após análise do pedido de revisão de valores, a Célula de Engenharia comunicará sua decisão ao interessado que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso ao Gerencial definido por portaria da CCDP. Seção V Da Homologação Art. 40. As avaliações de imóveis efetuadas por terceiros deverão ser submetidas à apreciação da área técnica da Célula de Engenharia da CCDP para que subsidiem o respectivo parecer técnico quanto à homologação, em observância às normas técnicas pertinentes. §1º A análise com vistas à homologação deverá ser realizada por técnico habilitado, de modo a observar o enquadramento do laudo analisado no que preconiza a Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT – NBR 14.653 e/ou no relatório de referência a que se refere esta IN. § 2º O Parecer Técnico específico será elaborado a fim de subsidiar o respectivo Gerencial da CCDP quanto à homologação da avaliação, devendo-se analisar, independentemente da metodologia adotada, os seguintes aspectos: I - a identificação da pessoa física ou jurídica e/ou seu representante legal que solicitou o serviço; II - o objetivo e finalidade da avaliação; III - a identificação e a caracterização do bem avaliando; IV - a verificação da metodologia utilizada e sua justificativa; V - a especificação da avaliação quanto à indicação dos graus de fundamentação e precisão atingidos, confirmando-os, quando couber, com a exibição das tabelas previstas da NBR 14.653, devidamente pontudas, em consonância com a metodologia adotada no laudo; VI - a qualificação legal completa e a assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação; VII - a conferência da validade da avaliação em observância às orientações vigentes da Célula de Engenharia, dentre elas: a) apresentação do gráfico “preços observados versus valores estimados pelo modelo”, conforme item 8.2.1.4.1 da NBR 14.653-2; b) quando da utilização do Tratamento de Dados por Fatores, deverá apresentar a sua validação (publicações de entidades técnicas reconhecidas ou deduzidos ou referendados pelo próprio avaliador), conforme item 8.2.1.4.1 da NBR 14.653-2; c) em caso de existência de “outliers”, deverá apresentar análise de aceitação; d) se o coeficiente de correlação for inferior a 0,70 para os laudos de avaliação elaborados com tratamento científico de dados de mercado, deverá ser justificado; e) caso a correlação entre as variáveis independentes seja superior a 0,84, deverá apresentar justificativas; e f) deverão ser justificados os desvios relativos dos dados forem superiores a 50,0% (cinquenta por cento). VIII - a verificação quanto ao recolhimento da ART, quando for o caso; IV - a verificação quanto ao tratamento dos dados e identificação do resultado, explicitação do campo de arbítrio e intervalos de confiança, se for o caso, e justificativas para o resultado adotado; e X - a confirmação do valor determinado na equação apresentada. § 3º Independentemente da homologação da Célula de Engenharia, o valor atribuído é de inteira responsabilidade do avaliador responsável pelo laudo. Art. 41. Prescindem de homologação da Célula de Engenharia da CCDP as avaliações efetuadas por servidores habilitados dos órgãos e entidades diretamente interessados na desapropriação e, quando for o caso, das unidades gestoras, com o devido parecer de homologação dos laudos. Art. 42. As avaliações necessárias a desapropriações ou de outro interesse do Estado, quando efetuadas por terceiros, serão homologadas pela Célula de Engenharia, incumbindo tal encargo a quem tenha contratado os correspondentes serviços. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ANEXO I FLUXO I NTERNO DOS PEDIDOS DE AVALIAÇÃO D EIMÓVEIS AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº12/2024 - O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ALCEU DE CASTRO GALVÃO JÚNIOR, ocupante do cargo de Analista de Regulação, matrícula nº 47-1-5, desta Autarquia, a viajar às cidades de Crato e Quixeramobim/CE, no período de 01 a 06 de abril de 2024, a fim de realizar ação de fiscalização, concedendo-lhe cinco diárias e meia, no valor unitário de R$ 32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 178,31 (cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea b ,§ 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Autarquia . AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza , 26 de março de 2024. João Gabriel Laprovitera Rocha PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR *** *** *** TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CONCORRÊNCIA NACIONAL PRESENCIAL Nº20240001/ARCE/CCC O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO o Edital de Classi- ficação Final das Propostas de Preços e Análise da Habilitação da CONCORRÊNCIA NACIONAL PRESENCIAL Nº 20240001/ARCE/CCC, cujo objeto é a Prestação de Serviço Complementar de Transporte Intermunicipal de Pessoas do Estado do Ceará, distribuído por áreas de operação, nas condições e especificações estabelecidas no Anexo I - Termo de Referência do edital e seus anexos, que proclamou o resultado final da Concorrência Nacional Presen-Fechar