36 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº067 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024 6.5. Na entrevista, serão sorteadas perguntas relacionadas aos temas constantes no conteúdo programático (Anexo VI), para que os(as) candidatos(as) sejam avaliados(as) com base nos seguintes aspectos: I - objetividade e clareza na apresentação de ideias; II - domínio do tema sobre Direitos Humanos, sobretudo acerca da prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes; III - disponibilidade para o exercício da função. 6.6. Os candidatos receberão notas de 0 (zero) a 10 (dez) na entrevista. 6.7. A ausência do candidato no horário e local designado para a sua entrevista resultará em desclassificação. 6.8. As entrevistas serão gravadas para fins de transparência e garantia de imparcialidade no processo de seleção. 7. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA OS CANDIDATOS COTISTAS 7.1. Os candidatos autodeclarados negros (negros pretos e negros pardos) que tiverem suas inscrições deferidas e tiverem sido aprovados sucessivamente nas fases de Análise de Currículo e nas Entrevistas serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação no período previsto no cronograma (Anexo II), aplicando no que couber a Lei Nº 17.432/7.2. 7.2. A autodeclaração de pessoa negra (Anexo III) deve estar de acordo com os critérios de cor e raça definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será avaliada por uma comissão de heteroidentificação, com o objetivo de aferir aspectos fenotípicos (cor de pele, textura do cabelo e fisionomia). 7.3. As comissões ordinária e recursal de heteroidentificação serão compostas, respectivamente, por 5 (cinco) e 3 (três) membros, todos com idoneidade social reconhecida e formação para bancas sobre a temática da promoção da igualdade racial, do enfrentamento ao racismo, etnia, laços histórico culturais. 7.4. Não serão considerados aspectos de ascendência genética ou de relações parentais como critério para validação, assim como documentos, fotos ou certidões referentes à aprovação em outros procedimentos de heteroidentificação. 7.5. Na apresentação do candidato perante a comissão de heteroidentificação não será permitido o uso de maquiagens e adereços que impossibilitem a aferição da autodeclaração, por exemplo: óculos, chapéus, bonés, camisas/agasalhos de mangas longas. 7.6. Todos(as) os(as) candidatos(as) serão fotografados(as) e todo o procedimento de aferição deverá ser filmado e sua gravação e fotografia serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). 7.6.1. A inscrição no processo seletivo para vagas reservadas implica no conhecimento e aceitação tácita dos termos e condições estabelecidos no edital quanto à autorização do direito de imagem. 7.6.2. O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem e fotografia do procedimento para fins de validação, nos termos do caput, será automatica- mente desclassificado da seleção. 7.6.3. As imagens produzidas serão utilizadas para os fins deste edital, sendo passível de apuração administrativa e disciplinar o uso indevido do material em questão, sendo cabíveis, inclusive, sanções nas esferas cível e penal. 7.7. Caso a autodeclaração do(a) candidato(a) seja indeferida, poderá ser interposto recurso, uma única vez, através de requerimento devidamente preenchido pelo candidato e endereçado ao endereço eletrônico selecaomepct2024@cedecaceara.org.br, o qual será avaliado pela comissão de heteroidentificação recursal, composta por 3 (três) membros), que decidirá pela maioria dos votos dos seus membros. 7.8. Após a análise do recurso, não sendo deferida a autodeclaração, o(a) candidato(a) será desclassificado da seleção. 7.9. O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas e será desclassificado, nos termos art. 2°, §2°, da Lei Nº 17.432/2021. 7.10. A lista contendo os mini currículos dos membros das comissões de heteroidentificação será divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes da realização do procedimento de heteroidentificação. 8. DAS CONDIÇÕES PARA A APROVAÇÃO E DO RESULTADO FINAL 8.1 A Comissão da Seleção divulgará o resultado final preliminar com a relação dos(as) candidatos(as) aptos(as) ao cargo de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará, com as suas respectivas pontuações referentes ao somatório das fases de Análise de Currículo e Entrevistas, na data de 20 de maio de 2024. 8.2. No caso de empate na classificação dos candidatos, o desempate será feito verificando-se, sucessivamente, os seguintes critérios: I - Candidato(a) do gênero feminino ou pertencentes à comunidade LGBTQIAPN+; II - Candidato(a) com maior tempo de atuação na área de direitos humanos; III - Candidato(a) com maior idade. 8.2. Será aberto prazo para recurso quanto à classificação de candidatos para a Comissão de seleção de 06 a 07 de junho de 2024. 8.3. A Comissão da Seleção divulgará o resultado final após análise dos recursos, em ordem decrescente de classificação, dos candidatos aptos ao cargo de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em 08 de junho de 2024. 9. DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E DA NOMEAÇÃO 9.1. O processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará resultará em lista final com o nome dos(as) 18 (dezoito) candidatos(as) classificados(as) e aptos(as), totalizando o preenchimento das 6 (seis) vagas, mais 12 (doze) vagas de cadastro reserva. 9.2 A Lista final deverá ser enviada com parecer elaborado pela Comissão de Seleção ao Governador do Estado, com no máximo 18 (dezoito) nomes aptos a compor o órgão, dos quais 06 serão nomeados membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura. 9.3 A Secretaria de Direitos Humanos procederá ao chamamento, observada a ordem de classificação, dos(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificados(as) no presente processo seletivo, para suprir vagas de peritos(as) que existam ou venham a surgir até o fim da validade do presente seleção. 9.4. O candidato aprovado deverá comprovar residência no Ceará no ato de investidura no cargo pleiteado. 9.5. Os(as) candidatos (as) regularmente nomeados e empossados têm direito à estabilidade no cargo, durante a vigência dos seus respectivos mandatos, só podendo ser destituídos do cargo, durante seus mandatos, pelo(a) Governador(a), nos casos de condenação penal transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar. 9.6 O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar. 9.7 Surgindo vagas (sejam elas existentes ou que venham a surgir) na composição do MEPCT, elas serão supridas obedecendo à estrita ordem de classificação resultante da seleção regulada pelo presente Edital, até a vigência da presente seleção. 10. DOS PERITOS MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA 10.1. Para fins deste Edital, o termo “perito”, conforme art. 15 da Lei nº 18.660, de 27 de dezembro de 2023, refere-se a profissional com capacidades e habilidades para desempenhar as competências do MEPCT previstas no art. 18 da Lei Estadual nº 18.660, de 27 de dezembro de 2023. 10.2. São assegurados aos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT): I – a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções; II – o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade; III – o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado do Ceará; IV – o livre acesso a todas a todas as unidades de privação de liberdade (detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins) do Estado do Ceará, públicos e privados, e a todas as instalações e equipamentos do local; V – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários; VI – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e VII – a possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, conhecido como “Protocolo de Istambul”, com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. 11. COMUNICAÇÕES 11.1. Todas as informações sobre o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará serão divulgadas ao público no sítio da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Ceará, sendo de responsabilidade exclusiva dos interessados o acompanhamento das informações, sendo assegurada a publicação deste edital e do Resultado Final no Diário Oficial do Estado do Ceará. 11.2. O Calendário do processo de seleção a membros do Mecanismo Estadual de prevenção e Combate à Tortura do Ceará esta disponível no Anexo II deste Edital. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Caso o candidato selecionado que exerça cargo em comissão em qualquer esfera do Poder Público, deverá solicitar exoneração para assumir o cargo de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará. 12.2. Os membros selecionados serão capacitados sobre a legislação específica das atribuições do cargo e submetidos a treinamentos promovidos por umaFechar