REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 70-A Brasília - DF, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024041100001 1 Sumário Presidência da República .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 00688.000444/2024-49. Parecer nº JM - 06, de 3 de abril de 2024, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00202/2024/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00003/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se para fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 10 de abril de 2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.000444/2024-49 INTERESSADO: GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E CONSULTORIA-GERAL DA U N I ÃO ASSUNTO: ESTABILIDADE DAS TRABALHADORAS GESTANTES INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À T ES E DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL PARECER Nº JM - 06 A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00202/2024/GAB/CGU/AGU, de 03 de abril de 2024, o Parecer nº 00003/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 02 de abril de 2024, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. Brasília, 03 de abril de 2024. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União D ES P AC H O n. 0 0 2 0 2 / 2 0 2 4 / G A B / CG U / AG U NUP: 00688.000444/2024-49 INTERESSADOS: GABINETE DO A DV O G A D O - G E R A L DA UNIÃO E CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO ASSUNTO: ES T A B I L I DA D E DA S T R A BA L H A D O R A S G ES T A N T ES INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À TESE DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, 1. Aprovo, nos termos do DESPACHO n. 00098/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, o PARECER 00003/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União Dr. Luciano Pereira Dutra. 2. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à análise de Vossa Excelência, para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, § 1º, e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Brasília, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ AU G U S T O DA N T A S M OT T A AMARAL Advogado da União Consultor-Geral da União D ES P AC H O N. 0 0 0 9 8 / 2 0 2 4 / G A B / CG U / AG U NUP: 00688.000444/2024-49 INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA U N I ÃO ASSUNTO: ES T A B I L I DA D E DA S T R A BA L H A D O R A S G ES T A N T ES INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À TESE DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. Senhor Consultor-Geral da União, 1. Manifesto-me de acordo com o PARECER n. 00003/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaborado pelo Advogado da União, Dr. Luciano Pereira Dutra. 2. Submeto o parecer à consideração superior. Brasília, 25 de março de 2024. Maria Helena Martins Rocha Pedrosa Advogada da União Consultora da União P A R EC E R N. 0 0 0 0 3 / 2 0 2 4 / CO N S U N I AO / CG U / AG U NUP: 00688.000444/2024-49 I N T E R ES S A D O S : GABINETE DO A DV O G A D O - G E R A L DA U N I ÃO E CO N S U LT O R I A - G E R A L DA U N I ÃO ASSUNTO: ES T A B I L I DA D E DA S T R A BA L H A D O R A S G ES T A N T ES INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À TESE DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 842.844 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TESE FIXADA PELO STF. I - Apreciando o Tema 542 da Repercussão Geral, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 842.844 e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado". II - A referida tese se insere na jurisprudência do STF protetiva à maternidade e à infância. III - A Constituição da República assegura, dentre os direitos sociais, a proteção à maternidade e à infância (art. 6º), inserindo, ainda, a "proteção à maternidade, especialmente à gestante" dentre os objetivos da previdência social, e a "proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice" nos objetivos da assistência social (art. 201, inciso II, e 203, inciso I, ambos da Constituição Federal). IV - No intuito de assegurar direitos constitucionais já reconhecidos pelo STF e de contribuir com a cultura de redução de litigiosidade, promovendo uma atuação coerente da Administração Pública federal, a referida tese deve ser observada pelos órgãos e entidades federais. V - Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer poderá ser submetido à apreciação do Advogado-Geral da União e à aprovação do Presidente da República, e, uma vez publicado juntamente com o despacho presidencial, deverá vincular a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento (artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993), a partir da data de sua publicação. Senhor Consultor-Geral da União, I - R E L AT Ó R I O 1. Em 5 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 542 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 842.844 e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 2. Publicado o acórdão no dia 6 de dezembro de 2023, e transitada em julgado a decisão no dia 3 de fevereiro de 2024, o Consultor-Geral da União, por meio do DESPACHO n. 00143/2024/GAB/CGU/AGU (Seq. 1), solicitou a esta Consultoria da União "examinar a viabilidade da aplicação administrativa da tese fixada pelo STF no referido recurso extraordinário, independentemente de estarem ou não as servidoras formalmente alcançadas pela eficácia subjetiva da decisão judicial". 3. Destaca-se, por oportuno, que a consulta foi formulada em caráter geral e abstrato, sem abordar qualquer situação concreta ou específica de pessoas determinadas, de modo que o tema será abordado em tese e de forma geral. 4. Nesse sentido, o presente parecer, elaborado com base nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, para ser submetido à aprovação do Exmo. Sr. Presidente da República, tem o objetivo de demonstrar a importância e a necessidade de que todos os órgãos da Administração Pública federal observem, respeitem e efetivamente apliquem a tese consolidada pelo STF no RE nº 842.844. 5. Cabe informar que o assunto não é novo no âmbito da Advocacia-Geral da União. O PARECER n. 00107/2017/DECOR/CGU/AGU1, aprovado pela então Advogada-Geral da União, concluiu que prevalece no âmbito da Advocacia-Geral da União o entendimento de que a estabilidade prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, é aplicável a todas as servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração Pública. 6. Restou consignado no citado Parecer que a estabilidade provisória da gestante deve ser garantida, inclusive, àquelas servidoras admitidas a título precário, ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, e, ainda, às contratadas por prazo determinado, na hipótese prevista no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal2, regulamentado pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. 7. Em outro momento, a Consultoria-Geral da União reconheceu a estabilidade provisória da servidora temporária gestante, por meio da NOTA n. 00069/2021/DECOR/CGU / AG U , devidamente aprovada pelo então Consultor- Geral da União, nos termos do DES P AC H O n. 00237/2021/GAB/CGU/AGU3. 8. Conforme prevê a referida Nota do DECOR/CGU, "em razão da emissão da Nota Técnica SEI nº 8472/2021/ME4, atesta-se que não mais subsiste qualquer descompasso entre esta AGU e o órgão central do SIPEC acerca da questão atinente à extensão da estabilidade da gestante às servidoras públicas contratadas temporariamente, com base na Lei nº 8.745/1993". 9. Além disso, por meio do PARECER n. 00225/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU5, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos informou que "(...) por intermédio da Nota Técnica SEI nº 9101/2024/MGI6, vê-se que a Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação chancelou a orientação anterior da Nota Técnica SEI nº 8472/2021/ME, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do antigo Ministério da Economia" e concluiu, ante a análise dos atos administrativos sobre o tema, que "foi possível identificar uma tendência de ampliação na proteção dos direitos das servidoras gestantes pela Administração, reforçada pelo sentido de persuasão do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Repercussão Geral". 10. Considerada a estabilização do assunto na prática administrativa, e com o trânsito em julgado do Tema 542 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, confirma-se o caminho que já vinha sendo adotado pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, o que permite avançar, com a vinculação definitiva da Administração Pública federal ao quanto decidido pela Suprema Corte, caso haja aprovação do presente parecer pelo Presidente da República, nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993. 11. Vale ressaltar, ainda, que, no intuito de ampliar o debate sobre o tema, foi oportunizada a manifestação das Consultorias Jurídicas junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério da Defesa, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério das Mulheres, ao Ministério da Previdência Social, bem como à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Secretaria-Geral de Contencioso, à Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal. 12. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - F U N DA M E N T AÇ ÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS 13. A Constituição da República assegura, dentre os direitos sociais, a proteção à maternidade e à infância (art. 6º), inserindo, ainda, a "proteção à maternidade, especialmente à gestante" dentre os objetivos da previdência social, e a "proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice" nos objetivos da assistência social (art. 201, inciso II, e 203, inciso I, ambos da Constituição Federal). 14. Além disso, a estabilidade provisória prevista no art. 7º, XVIII, da CF/19887, e no art. 10, II, "b", do ADCT8, estendida às servidoras públicas ocupantes de cargo público, em razão do que previsto no art. 39, § 3º, da CF/19889, decorre da própria dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro (art. 1º, III, da CF/1988), tutelando a gestante, e assegurando, com absoluta prioridade, a vida do nascituro e o desenvolvimento da criança em seus primeiros meses de vida. 15. Não é demais lembrar que o art. 227, caput, da CF/1988, determina que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". 16. Esse o quadro normativo constitucional que, aliado às demais considerações tecidas nos itens subsequentes, norteia a conclusão deste parecer.Fechar