DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 70-A
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00688.000444/2024-49. Parecer nº JM - 06, de 3 de abril de 2024, do
Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do
Consultor-Geral 
da 
União 
nº 
00202/2024/GAB/CGU/AGU, 
o 
Parecer 
nº
00003/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se para fins do disposto no art. 40,
§ 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 10 de abril de
2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.000444/2024-49
INTERESSADO: GABINETE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E CONSULTORIA-GERAL DA
U N I ÃO
ASSUNTO: ESTABILIDADE DAS TRABALHADORAS GESTANTES INDEPENDENTEMENTE DO
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À T ES E
DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL
PARECER Nº JM - 06
A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993,
nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00202/2024/GAB/CGU/AGU, de
03 de abril de 2024, o Parecer nº 00003/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 02 de abril de
2024, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os
efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da
matéria versada.
Brasília, 03 de abril de 2024.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União
D ES P AC H O n. 0 0 2 0 2 / 2 0 2 4 / G A B / CG U / AG U
NUP: 00688.000444/2024-49
INTERESSADOS: GABINETE DO A DV O G A D O - G E R A L DA UNIÃO E CONSULTORIA-GERAL DA
UNIÃO 
ASSUNTO:
ES T A B I L I DA D E 
DA S 
T R A BA L H A D O R A S 
G ES T A N T ES
INDEPENDENTEMENTE
DO
REGIME 
JURÍDICO 
APLICÁVEL. 
VINCULAÇÃO 
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À TESE DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO
GERAL.
Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União,
1. Aprovo, nos termos do DESPACHO n. 00098/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, o PARECER
00003/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra do Advogado da União Dr. Luciano Pereira
Dutra.
2. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à análise
de Vossa Excelência, para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada
apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40,
§ 1º, e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ AU G U S T O DA N T A S M OT T A AMARAL
Advogado da União Consultor-Geral da União
D ES P AC H O N. 0 0 0 9 8 / 2 0 2 4 / G A B / CG U / AG U
NUP: 00688.000444/2024-49
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA U N I ÃO
ASSUNTO: ES T A B I L I DA D E DA S T R A BA L H A D O R A S G ES T A N T ES INDEPENDENTEMENTE DO
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À
TESE DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Senhor Consultor-Geral da União,
1. Manifesto-me de acordo com o PARECER n. 00003/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU,
elaborado pelo Advogado da União, Dr. Luciano Pereira Dutra.
2. Submeto o parecer à consideração superior.
Brasília, 25 de março de 2024.
Maria Helena Martins Rocha Pedrosa
Advogada da União
Consultora da União
P A R EC E R N. 0 0 0 0 3 / 2 0 2 4 / CO N S U N I AO / CG U / AG U
NUP: 00688.000444/2024-49
I N T E R ES S A D O S : GABINETE DO A DV O G A D O - G E R A L DA U N I ÃO E CO N S U LT O R I A - G E R A L DA
U N I ÃO
ASSUNTO: ES T A B I L I DA D E DA S T R A BA L H A D O R A S G ES T A N T ES INDEPENDENTEMENTE DO
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À
TESE DEFINIDA NO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL
EMENTA: 
CONSTITUCIONAL. 
ADMINISTRATIVO. 
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 
Nº 
842.844 
COM 
REPERCUSSÃO 
GERAL
RECONHECIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
TESE FIXADA PELO STF.
I - Apreciando o Tema 542 da Repercussão Geral, o STF negou
provimento
ao
Recurso
Extraordinário nº
842.844
e,
por
unanimidade, fixou a seguinte tese: "a trabalhadora gestante tem
direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória,
independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou
administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja,
contratada por tempo determinado".
II - A referida tese se insere na jurisprudência do STF protetiva à
maternidade e à infância.
III - A Constituição da República assegura, dentre os direitos
sociais, a proteção à maternidade e à infância (art. 6º), inserindo,
ainda, a "proteção à maternidade, especialmente à gestante"
dentre os objetivos da previdência social, e a "proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice" nos objetivos
da assistência social (art. 201, inciso II, e 203, inciso I, ambos da
Constituição Federal).
IV - No intuito de assegurar direitos constitucionais já reconhecidos
pelo STF e de contribuir com a cultura de redução de litigiosidade,
promovendo uma atuação coerente da Administração Pública
federal, a referida tese deve ser observada pelos órgãos e
entidades federais.
V - Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer
poderá ser submetido à apreciação do Advogado-Geral da União e
à aprovação do Presidente da República, e, uma vez publicado
juntamente com
o despacho presidencial, deverá
vincular a
Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão
obrigados a lhe dar fiel cumprimento (artigos 40 e 41 da Lei
Complementar nº
73, de
1993), a
partir da
data de
sua
publicação.
Senhor Consultor-Geral da União,
I - R E L AT Ó R I O
1. Em 5 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 542 da
Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 842.844 e, por
unanimidade, fixou a seguinte tese: "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de
licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico
aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja
contratada por tempo determinado".
2. Publicado o acórdão no dia 6 de dezembro de 2023, e transitada em julgado a decisão
no dia 3 de fevereiro de 2024, o Consultor-Geral da União, por meio do DESPACHO n.
00143/2024/GAB/CGU/AGU (Seq. 1), solicitou a esta Consultoria da União "examinar a
viabilidade da aplicação administrativa da tese fixada pelo STF no referido recurso
extraordinário, independentemente de estarem ou não as servidoras formalmente
alcançadas pela eficácia subjetiva da decisão judicial".
3. Destaca-se, por oportuno, que a consulta foi formulada em caráter geral e abstrato,
sem abordar qualquer situação concreta ou específica de pessoas determinadas, de modo
que o tema será abordado em tese e de forma geral.
4. Nesse sentido, o presente parecer, elaborado com base nos artigos 40 e 41 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, para ser submetido à aprovação do
Exmo. Sr. Presidente da República, tem o objetivo de demonstrar a importância e a
necessidade de que todos os órgãos da Administração Pública federal observem,
respeitem e efetivamente apliquem a tese consolidada pelo STF no RE nº 842.844.
5. Cabe informar que o assunto não é novo no âmbito da Advocacia-Geral da União. O
PARECER n. 00107/2017/DECOR/CGU/AGU1, aprovado pela então Advogada-Geral da
União, concluiu que prevalece no âmbito da Advocacia-Geral da União o entendimento
de que a estabilidade prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, é aplicável a todas as
servidoras públicas, independentemente da natureza do vínculo mantido com
a
Administração Pública.
6. Restou consignado no citado Parecer que a estabilidade provisória da gestante deve
ser garantida, inclusive, àquelas servidoras admitidas a título precário, ocupantes de
cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, sem vínculo efetivo com a
Administração Pública, e, ainda, às contratadas por prazo determinado, na hipótese
prevista no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal2, regulamentado pela Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993.
7. Em outro momento, a Consultoria-Geral da União reconheceu a estabilidade provisória
da servidora temporária gestante, por meio da NOTA n. 00069/2021/DECOR/CGU / AG U ,
devidamente aprovada pelo então Consultor- Geral da União, nos termos do DES P AC H O
n. 00237/2021/GAB/CGU/AGU3.
8. Conforme prevê a referida Nota do DECOR/CGU, "em razão da emissão da Nota
Técnica SEI nº 8472/2021/ME4, atesta-se que não mais subsiste qualquer descompasso
entre esta AGU e o órgão central do SIPEC acerca da questão atinente à extensão da
estabilidade da gestante às servidoras públicas contratadas temporariamente, com base
na Lei nº 8.745/1993".
9.
Além
disso,
por
meio do
PARECER
n.
00225/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU5,
a
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos
informou que "(...) por intermédio da Nota Técnica SEI nº 9101/2024/MGI6, vê-se que a
Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação chancelou a
orientação anterior da Nota Técnica SEI nº 8472/2021/ME, da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal, do antigo Ministério da Economia" e concluiu, ante a análise
dos atos administrativos sobre o tema, que "foi possível identificar uma tendência de
ampliação na proteção dos direitos das servidoras gestantes pela Administração,
reforçada pelo sentido de persuasão do precedente firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 542 da Repercussão Geral".
10. Considerada a estabilização do assunto na prática administrativa, e com o trânsito em
julgado do Tema 542 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, confirma-se
o caminho que já vinha sendo adotado pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério
da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, o que permite avançar, com a vinculação
definitiva da Administração Pública federal ao quanto decidido pela Suprema Corte, caso
haja aprovação do presente parecer pelo Presidente da República, nos termos dos artigos
40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
11. Vale ressaltar, ainda, que, no intuito de ampliar o debate sobre o tema, foi
oportunizada a manifestação das Consultorias Jurídicas junto ao Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério da Defesa, aos Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério
das Mulheres, ao Ministério da Previdência Social, bem como à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, à Secretaria-Geral de Contencioso, à Procuradoria-Geral da União e à
Procuradoria-Geral Federal.
12. É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II - F U N DA M E N T AÇ ÃO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
13. A Constituição da República assegura, dentre os direitos sociais, a proteção à
maternidade e à infância (art. 6º), inserindo, ainda, a "proteção à maternidade,
especialmente à gestante" dentre os objetivos da previdência social, e a "proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice" nos objetivos da assistência
social (art. 201, inciso II, e 203, inciso I, ambos da Constituição Federal).
14. Além disso, a estabilidade provisória prevista no art. 7º, XVIII, da CF/19887, e no art.
10, II, "b", do ADCT8, estendida às servidoras públicas ocupantes de cargo público, em
razão do que previsto no art. 39, § 3º, da CF/19889, decorre da própria dignidade da
pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro (art. 1º, III, da CF/1988), tutelando a
gestante,
e
assegurando, com
absoluta
prioridade,
a
vida
do nascituro
e
o
desenvolvimento da criança em seus primeiros meses de vida.
15. Não é demais lembrar que o art. 227, caput, da CF/1988, determina que "é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão".
16. Esse o quadro normativo constitucional que, aliado às demais considerações tecidas
nos itens subsequentes, norteia a conclusão deste parecer.

                            

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