DOE 11/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº067  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024
servidores. O declarante disse não ter ouvido denúncias sobre policiais envolvidos na segurança de candidatos em Orós/CE, acrescentando que os policiais 
abordados estavam à paisana, não sabendo onde eles eram lotados; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso 
I) o SD PM José Fernandes de Brito, em síntese, disse que no dia dos fatos ocupava a função de motorista da composição, acrescentando que os suspeitos 
estariam se passando por policiais civis, não se falando em fazer segurança, informação esta (realizar segurança) negada pelos acusados. Aduziu que o CB 
Ferreira foi quem tratou com os abordados. Disse ter presenciado todo o diálogo, mas não estava tão próximo da conversa, ouvindo apenas alguns trechos. 
O declarante não soube informar se o CB informou aos sujeitos sobre as suspeitas existentes. Destacou que a determinação limitou-se apenas a identificação 
dos sujeitos. Aduziu que a denúncia inicial era apenas de pessoas armadas, não sendo informado sobre segurança de candidatos. O depoente não soube dizer 
se os acusados atuaram na segurança de candidatos; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o DPC 
Girlando Pereira da Silva, em suma, informou que à época dos fatos atuava na delegacia de Orós/CE, tendo recebido o relatório dos fatos do comandante da 
PMCE local, informando que policiais armados, em número de três, estariam trabalhando na segurança de uma candidata. O depoente disse ter repassado a 
ocorrência ao Ministério Público Eleitoral, o qual teria requisitado a instauração de inquérito policial. O declarante esclareceu que a abordagem teria ocorrido 
em uma lanchonete da cidade onde os suspeitos lanchavam e que a pessoa de Matheus teria filmado os servidores naquela ocasião, momento em que ali teria 
se iniciado uma discussão que culminou com a presença da PM no local. O depoente disse que Matheus também teria ido a delegacia, sendo lavrado um IP 
ali contra o mesmo e contra a pessoa de Pedro. Destacou que na análise do celular dos suspeitos se descobriu mais detalhes do fato, sendo que Matheus teria 
ido provocar os acusados. O depoente ressaltou que, nesse Inquérito Policial específico, sugeriu seu arquivamento por entender que os autuados teriam 
provocado os servidores ora processados. O declarante não soube dar detalhes sobre a suposta segurança privada ora apurada, afirmando que não chegou a 
inquirir os servidores aqui acusados. Disse que os policiais militares teriam lhe repassado que sujeitos estariam na segurança da candidata, não sabendo se 
se tratam dos acusados. A testemunha disse desconhecer condutas inadequadas dos acusados na eleição em questão; CONSIDERANDO que em depoimento 
prestado por meio de videoconferência (Apenso I) a testemunha Francisco Alcy de Aquino Júnior, em síntese, informou que não conhece os servidores ora 
processados. Quanto ao documento de fl. 70, esclareceu que de fato firmou o documento relativo ao dia dos fatos, asseverando que os acusados estavam no 
local atuando como descrito, entretanto, devido ao tempo transcorrido, disse não se recordar bem dos fatos, não sabendo informar se estava acompanhado 
no posto de combustíveis. O depoente asseverou que a pessoa de Matheus teria gravado o vídeo. A testemunha confirmou que trabalha na prefeitura, mas 
não fazia a época campanha para quem quer que fosse, informando que na verdade o vídeo foi gravado por populares. O depoente disse ter visualizado os 
acusados de arma em punho abordando as pessoas que estavam na lanchonete, tendo presumido que se tratava de policiais, uma vez que eram três pessoas 
armadas. O depoente não soube informar por quais motivos os acusados estariam realizando a tal abordagem, ressaltando que os servidores não chegaram a 
apontar as armas para as pessoas. Disse não ter conseguido ouvir o que era dito pelos acusados aos abordados. A testemuha disse não se recordar de, em sua 
denúncia de fls. 70, ter feito menção de coação contra eleitores. Destacou também que os abordados na lanchonete não estavam realizando manifestação 
política, apenas lanchando. O depoente disse que chegou a conversar com as pessoas abordadas, as quais lhe relataram que a abordagem havia sido desne-
cessária, que iriam denunciar e que precisariam de testemunhas. Aduziu que Matheus não o informou acerca de coação por parte dos acusados, nem tampouco 
os populares relataram tal coação. O declarante disse que não tem como assegurar se foi ele quem redigiu o documento de fls. 70. O declarante esclareceu 
que Matheus se trata de Matheus Costa, o radialista, o qual teria relatado ao depoente coação política em desfavor daquele. A testemunha não soube informar 
onde os acusados estariam hospedados na cidade, nem tampouco se a PM foi acionada para o fato, informando que ele mesmo não acionou. O depoente disse 
não se recordar se havia material de campanha na lanchonete; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) a 
testemunha Matheus Castro de Sousa, resumidamente, disse que não conhece os acusados por nomes, mas que tomou conhecimento da “denúncia” à época 
dos fatos. A testemunha não soube dizer se os acusados trabalhavam para a candidata, mas relata ter sido abordado pelos acusados durante seu almoço em 
um restaurante. Aduziu que na ocasião, os acusados lhe perguntaram se o depoente os estaria seguindo, ressaltando que havia outros clientes no restaurante, 
local este onde não ocorria manifestação política. A testemunha relatou não ter visualizado se os acusados portavam armas, sendo que não lhe foi apontada 
arma nesse momento. Disse que, por estar assustado, pegou o celular e começou a filmar, oportunidade em que um dos acusados tentou tomar-lhe o celular, 
não obtendo sucesso. O declarante confirmou que trabalhava na campanha do atual prefeito, José Rubens, ressaltando que Neto e Alcy Júnior também 
trabalhavam na referida campanha do canditado. A testemunha esclareceu que sua abordagem não teve cunho eleitoral, não sabendo informar se os acusados 
abordaram outras pessoas. O depoente disse ter presumido que os acusados trabalhavam para a candidata Luhana apenas com base na abordagem supracitada, 
não havendo nada mais que o levasse a essa conclusão. O depoente negou ter solicitado a Alcy que fosse sua testemunha; CONSIDERANDO que em depoi-
mento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) a então candidata Luhanna Urya Maciel Bezerra, em síntese, negou conhecer a pessoa dos acusados, 
bem como afirmou que na ocasião não tinha segurança pessoal, pois buscava apenas o apoio da polícia local. A depoente disse não se recordar do envolvimento 
de policiais em tais ocorrências, reafirmando que não contratou segurança de nenhuma espécie por ocasião das eleições, desconhecendo as pessoas dos 
acusados; CONSIDERANDO que as testemunhas EPC Alexandre Feijó Cabral (fl. 391), EPC Ângelo Wagner Pontes de Paula (fl. 392), Aux. de Perícia 
Cícero Renan Carneiro Rodrigues (fl. 395), Aux. de Perícia Roney Wistenislau Silva de Farias (fl. 446), Perito Criminal Adjunto Francisco Leão de Sousa 
Júnior (fl. 447) e Aux. de Perícia Marcos Piccolo de Paula (fl. 471) nada trouxeram de relevante para o deslinde dos fatos ora apurados; CONSIDERANDO 
que em depoimento prestado por meio de videoconferência (Apenso I) o promotor de justiça Renato Magalhães de Melo, em suma, relatou que à época dos 
fatos era o promotor eleitoral local, destacando que a situação de Orós era bem acirrada, havendo segurança armada lado a lado. O depoente confirmou a 
abordagem dos acusados em um restaurante por parte da PM, sendo eles liberados. O declarante informou que ao se dirigir a um local onde havia ocorrido 
uma confusão numa carreata, encontrou populares reclamando da segurança armada da então candidata Luhanna, oportunidade em que saiu à procura desta. 
Disse que ao chegar encontrou o processado Aux. de Perícia Ricardo Campelo Maciel que, identificando-se, trouxe ao depoente sua versão, a saber, que não 
atuava na segurança de ninguém, afirmando estar de folga com uma namorada. O declarante disse não ter encontrado nada de concreto em desfavor dos 
acusados, informando que eles não teriam sido conduzidos até a delegacia de polícia. Asseverou que os acusados não foram tecnicamente denunciados pelo 
MP; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório prestado por meio de videoconferência (Apenso I), o EPC Aderson de Oliveira Alves, em resumo, 
relatou que tudo não passou de um mal entendido, esclarecendo que é músico e compositor, fato este que fez com que buscasse apoio em um amigo (Gaspar, 
atualmente auxiliar de perícia na PEFOCE) na localidade (Orós/CE). Aduziu que durante essa empreitada foi filmado no restaurante, situação que ensejou 
sua atitude de buscar saber o porquê da gravação, asseverando que pouco depois foi abordado no hotel em que se encontrava por militares que, ali mesmo e 
sem sua autorização, fotografaram sua funcional. Relatou que o processado Paulo Roberto Gaspar intermediaria um encontro do interrogado com Fagner, 
que está sempre em Orós/CE. O defendente disse que não conhecia o processado Ricardo Campelo Maciel, reafirmando que a PM-CE invadiu seu quarto de 
hotel sem mandado, apontando fuzis e fotografando sua funcional sem autorização, silenciando com relação as razões da ação e deixando o local em seguida. 
Disse acreditar que os PMs agiram da mesma forma com Gaspar e Ricardo. O interrogado negou os fatos ora apurados; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório prestado por meio de videoconferência (Apenso I), o Aux. de Perícia Ricardo Campelo Maciel, em suma, confirmou que estava de férias em 
Orós/CE com uma namorada, a qual seria cabo eleitoral de Luhanna Urya na cidade, o que lhe fez acompanhá-la em alguns eventos pontuais. Aduziu que 
em uma noite encontrou o promotor Renato, sendo que um dos policiais percebeu o interrogado armado. Nesse momento ele se identificou, sendo informado 
sobre denúncias de que atuaria na segurança de uma candidata. Prontamente o interrogado esclareceu a situação, sendo orientado a comparecer a Icó/CE no 
dia seguinte para esclarecimentos, tendo desta forma procedido. Apesar de acompanhar a namorada, não atuou diretamente em ação eleitoral alguma, não 
tendo sequer conhecido Luhanna Urya. O servidor negou os fatos aqui apurados. Disse que também foi abordado pela PM-CE em sua pousada, tendo sua 
funcional fotografada sem autorização, esclarecendo que na ocasião estava coincidentemente na mesma pousada que os demais acusados; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório prestado por meio de videoconferência (Apenso I), o Aux. de Perícia Paulo Roberto Gaspar de Sousa Santos, em resumo, 
confirmou que à época dos fatos ora apurados estava de férias na companhia de seus amigo cantor, EPC Aderson, auxiliando-o em um encontro com o cantor 
Fagner. Esclareceu que os amigos se hospedaram na mesma pousada. O interrogado negou conhecer a então candidata Luhanna Urya, negando os fatos de 
que é acusado; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final de fls. 503/515, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“[…] Ao final da presente instrução processual, inquiridas formalmente 15 (quinze) testemunhas e devidamente interrogados os 03 (três) acusados, nada nos 
parece de fato comprovado. Até mesmo as pessoas abordadas e o próprio noticiante, inquiridos formalmente, não atestam a veracidade a acusação aqui 
apurada. Em verdade, percebemos uma realidade comum em todo o interior de nosso Estado, todos, especialmente os servidores públicos, têm interesse 
direto nas eleições, especialmente as locais, sendo as pessoas abordadas e o próprio ‘denunciante’ interessados no pleito que se aproximava, conforme relatos 
dos mesmos. Outrossim a investigação policial, cuidadosamente conduzida pela autoridade, não logrou êxito em comprovar a participação dos acusados na 
notícia de segurança armada, sendo a mesma arquivada por sentença judicial com a participação do Parquet estadual. Diante do exposto, a Terceira Comissão 
de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o arquivamento do feito, a exemplo da investigação criminal realizada e 
concluída […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fls. 519), ratificou o entendimento da Comissão 
Processante, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório constante às fls. 503/515, com a sugestão de ABSOLVIÇÃO dos 
processados, em razão de não restar demonstrada a prática de transgressão disciplinar”; CONSIDERANDO as fichas funcionais acostadas às fls. 354/371, 
407/409 e 410/412, verifica-se que: a) o EPC Aderson de Oliveira Alves tomou posse no cargo público no dia 16/12/2013, não possui elogios e não apresenta 

                            

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