DOE 11/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            157
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº067  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024
de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. 
PRAZO: 05 a 09 de setembro de 2024. VALOR: R$ 125.983,00 (cento e vinte e cinco mil novecentos e oitenta e três reais). DATA DA ASSINATURA: 03 
de abril de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Marcio Micheli (Autorizatário).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº032/2024
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: SLC EVENTOS LTDA. OBJETO: 
Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Expoconstruir - 2024”. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 
31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 14 a 23 de junho de 2024. VALOR: R$ 295.331,00 
(duzentos e noventa e cinco mil trezentos e trinta e um reais). DATA DA ASSINATURA: 04 de abril de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra 
(Autorizante), Marilene Nogueira de Brito Lira  e Atila Nogueira Lira (Autorizatários).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA 
*** *** ***
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº042/2024
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ASSISTENCIA SOLAR LTDA. 
OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Palestra SOU Experience 
Fortaleza”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, apro-
vado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 09 a 11 de abril de 2024. 
VALOR: R$ 16.390,00 (dezesseis mil trezentos e noventa reais). DATA DA ASSINATURA: 05 de abril de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque 
Guerra (Autorizante), Martin Redies e Carlos Kleber Araujo Pinho (Autorizatários).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado 
do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em confor-
midade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N º 33.447, 
de 30 de Janeiro de 2020 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE NOMEAR, ANA CRISTINA MOREIRA, para 
exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-1 integrante da Estrutura Organizacional 
da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir da data da 
publicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 
05 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 067/2020, protocolizado sob o SPU nº 200912091-9, instaurado sob a 
égide da Portaria CGD nº 523/2020, publicada no D.O.E. CE nº 258, de 20 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do EPC 
Aderson de Oliveira Alves e dos Auxiliares de Perícia Paulo Roberto Gaspar de Sousa Santos e Ricardo Campelo Maciel, tendo em vistas que no dia 5 de 
novembro de 2020, no município de Orós-CE, policiais militares receberam a notícia anônima de que homens armados, em um veículo CHEVROLET/
PRISMA, de cor branca, de placas PZQ1176, Fortaleza-CE, estariam fazendo a segurança particular da candidata à prefeita Luhanna Urya Maciel Bezerra, 
bem como coagindo eleitores de adversários políticos, conforme imagens gravadas por um aparelho celular, oportunidade em que, após a realização de 
diligências, o veículo suspeito fora localizado estacionado nas proximidades de uma pousada daquele município. Consta que, durante a abordagem ao 
mencionado automóvel, seus ocupantes foram identificados como sendo o escrivão de polícia civil Aderson de Oliveira Alves e os auxiliares de perícia Paulo 
Roberto Gaspar de Sousa Santos e Ricardo Campelo Maciel, situação que foi comunicada ao delegado de polícia civil de Orós Girlando Pereira da Silva e 
ao Ministério Público Eleitoral daquela urbe; CONSIDERANDO que durante a produção probatória os processados foram citados (fls. 48, 49 e 50), apre-
sentaram Defesa Prévia (fls. 53/54, 58/59 e 62/63), foram qualificados e interrogados (fls. 476, 477 e 478), bem como apresentaram Alegações Finais (fls. 
483/500). A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas constantes das fls: 131, 219 220, 221, 223, 247, 248, 341, 391, 392, 394, 395, 446, 447 
e 471; CONSIDERANDO que à fl. 70, consta a informação de que fora realizada denúncia dirigida ao Delegado Geral de Polícia Civil, narrando que os 
servidores ora processados estariam coagindo eleitores a votar e impedindo a livre manifestação dos cidadãos da cidade de Orós/CE; CONSIDERANDO 
que às fls. 253/273, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 513-034/2020, instaurado na Delegacia Municipal de Orós/CE, com vistas a apurar os 
mesmos fatos constantes na portaria inaugural do presente procedimento administrativo disciplinar, cujo relatório final concluiu pelo não indiciamento dos 
servidores ora processados, ante a atipicidade da conduta, motivo pelo qual a autoridade policial sugeriu o arquivamento do feito (fls. 269/271); CONSIDE-
RANDO que às fls. 388/389, consta sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0600148-08.2021.6.06.0015 / 015ª Zona Eleitoral de Icó, onde o 
juízo, acolhendo a manifestação do Ministério Público Estadual, decidiu pelo arquivamento dos autos do Inquérito Policial nº 513-034/2020, ante a ausência 
de elementos mínimos de autoria e materialidade para a sustentação de uma eventual ação penal; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio 
de videoconferência (Apenso I) o ST PM Elioenay Ferreira da Silva, em síntese, informou que não estava de serviço no dia, mas que a composição de serviço 
lhe repassou que buscou contato informando que notícia anônima dava conta de homens armados em um veículo na cidade. Aduziu que, tão logo foram 
localizados os suspeitos, eles foram identificados como as pessoas dos ora acusados, os quais fariam a segurança da então candidata a prefeita da cidade. 
Conhece a referida candidata de vista. Os policiais não detalharam a ação dos acusados. A testemunha disse desconhecer restrições ao veículo que os acusados 
utilizavam, nem tampouco soube se fora lavrado procedimento policial em desfavor dos mesmos. Destacou que os suspeitos não seriam de Orós/CE, não 
sabendo da identidade dos demais envolvidos. O depoente relatou que não houve resistência dos acusados a ação dos militares, não sabendo informar se com 
eles foi encontrado material de campanha. A testemunha não se recordou no momento os suspeitos estariam armados. Destacou que, de acordo com comen-
tários, ouviu que os acusados estariam mesmo fazendo a segurança da então candidata. O declarante não soube se quem efetuou a “denúncia” anônima em 
momento posterior compareceu para ratificá-la, não se recordando de vítimas da suposta coação a eleitores; CONSIDERANDO que em depoimento prestado 
por meio de videoconferência (Apenso I), o CB PM Erivando Nunes Ferreira, em suma, relatou que não conhece os acusados. Disse que trabalhou no período 
da eleição em questão, mas não se recorda de ter atendido o fato apurado. Segundo o depoente, foi-lhe determinado abordar as pessoas dos acusados, opor-
tunidade em que compareceu ao local, uma pousada, e identificou os mesmos, repassando ao comandante do destacamento. O depoente disse que não recebeu 
denúncia de fato algum, sendo-lhe determinado apenas a identificação das pessoas e onde trabalhariam. Ressaltou que o comandante que deu a ordem estava 
de folga, não sabendo as razões que a motivaram, pois apenas a cumpriu. Asseverou que era o 01 (zero um) da composição, não sabendo detalhes da ocor-
rência. Aduziu que soube depois de boatos do que se tratava, não sabendo a origem dos mesmos (anônimos). Destacou que não indagou aos suspeitos sobre 
as denúncias recebidas, acrescentando que as notícias de seu conhecimento não davam conta de quem seria o candidato, não indagando os suspeitos pois 
limitou-se a ordem recebida, de apenas identificar. Relatou que como saiu de serviço, não soube quais providências adotadas pelo comandante. O declarante 
disse não se recordar do conteúdo de seu depoimento à época, não sabendo informar se os acusados foram conduzidos a delegacia. Aduziu que seu contato 
com os acusados se deu apenas no dia da visita à pousada, sendo três policiais ali identificados; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio 
de videoconferência (Apenso I) o SD PM Wagner Monte Alves de Andrade, em resumo, informou que recebeu uma ligação do comandante local com a 
determinação de identificar alguns hóspedes da pousada Posto São Francisco, salvo engano. Aduziu que no mencionado local identificou três servidores de 
quem não se recorda os nomes. O depoente disse desconhecer as razões que motivaram a ordem dada pelo comandante, desconhecendo denúncias contra os 

                            

Fechar