DOE 11/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº067  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024
viola os Valores Militares contidos no art. 7º, Inc. II, IV, VI e IX, e, os Deveres Militares incursos no Art. 8º, Inc. II, V, VIII, XV, XVIII e XXI, Alínea a, 
configurando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, Inc. I e II, e no Art.13, § 2º, Inc. XX, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial 
Militar CB PM Nº 27.929 – PEDRO MEDEIROS DA CUNHA JÚNIOR, MF: 304.819-1-7; II) Designar a SINDICANTE TÂNIA CRISTINA PIRES 
FERREIRA – CAPITÃ QOAPM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 938/2023, publicada no 
D.O.E CE nº 213, de 14/11/2023; III) CIENTIFICAR o (s) Acusado (s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art.34, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 05 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº239/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2202256797, acerca de 
uma ocorrência de oposição à intervenção policial que resultou em lesão corporal do menor de iniciais CVAS; CONSIDERANDO que os policiais militares 
envolvidos na ocorrência foram identificados como sendo: CB PM Nº 24.721 – FRANCISCO RAMIRO MAGALHÃES FILHO, MF: 303.438-1-6, CB 
PM Nº 27.869 – ANAXIMANDRO PASSOS DA SILVA, MF: 304.826-1-1, SD PM Nº 30.716 – RAILDO CARNEIRO ALVES, MF: 308.747-9-X e SD 
PM Nº 34.149 – JÚLIO JORDAN FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA GOMES, MF: 309.097-3-9; CONSIDERANDO que consta nos autos que os PMs 
realizavam patrulhamento em um local de venda de drogas e avistaram um homem armado, o qual foi dado ordem de parada, contudo o indivíduo efetuou 
um disparo contra a composição, que de pronto revidou, sem contudo lograr êxito em prendê-lo, porém, ao revistarem o local encontraram 7 (sete) papelotes 
de substância análoga a maconha; CONSIDERANDO que no ambiente da troca de tiros foi localizado o menor CVAS lesionado na mão, sendo socorrido, 
pela composição, para o Hospital Municipal de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que diante disso a composição se dirigiu à Delegacia Metropolitana de 
Caucaia/CE, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 201-1301/2022. Fato ocorrido no dia 26/02/2022, no Bairro Nova Cigana, Caucaia/CE. CONSI-
DERANDO que a documentação aponta indícios de materialidade e autoria; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída aos militares 
estaduais não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, viola os Valores Militares contidos no art. 7º, Inc. II, IV e V, e, os Deveres Militares incursos 
no Art. 8º, Inc. XI, XV e XXV, configurando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, Inc. I e II, e no Art.13, § 1º, Inc. II e XXX, tudo da Lei 
nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para 
apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS Militares CB PM Nº 24.721 – FRANCISCO RAMIRO MAGALHÃES FILHO, MF: 303.438-1-6, CB PM 
Nº 27.869 – ANAXIMANDRO PASSOS DA SILVA, MF: 304.826-1-1, SD PM Nº 30.716 – RAILDO CARNEIRO ALVES, MF: 308.747-9-X e SD PM 
Nº 34.149 – JÚLIO JORDAN FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA GOMES, MF: 309.097-3-9; II) Designar a SINDICANTE TÂNIA CRISTINA PIRES 
FERREIRA – CAPITÃ QOAPM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 938/2023, publicada no 
D.O.E CE nº 213, de 14/11/2023; III) CIENTIFICAR o (s) Acusado (s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art.34, §2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 05 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº240/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 1906604875, que trata de Investigação 
Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 313/2019, datada de 18/07/2019, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encami-
nhando o Relatório Técnico nº 231/2019, noticiando acerca da condução do 2º SGT PM 21.652 MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA - MF: 151.642-1-2, 
à Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), por supostamente ter figurado como coautor do crime de estelionato, em razão de ter colaborado na ocultação 
de um veículo dado como roubado, restando o mesmo indiciado Inquérito Policial n° 323-101/2019, instaurado por portaria naquela especializada, pela prática, 
em tese, dos crimes previstos nos art. 171, §2°, V (Fraude para recebimento de valor de seguro) e art. 340 (Comunicação falsa de crime), ambos do Código 
Penal Brasileiro (CPB), no dia 17/07/2019, no bairro Passaré, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da 
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de 
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, 
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, 
XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVI, XVII e XXXVIII, e § 2º, 
XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, 
II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2º SGT PM 21.652 MARLEN RODRIGUES DE OLIVEIRA – MF: 151.642-1-2, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) 
Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 
117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN 
QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR 
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 05 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº241/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2400195310, 
que trata de cópia do NUP/SUÍTE nº 10061.000368/2024-92, advindo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), versando sobre 
Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado sob a Portaria n° 207/2023-AJUD/5ºBPM, de 11/04/2023, em face do extravio da arma de fogo tipo Pistola marca 
Taurus, modelo PT 840, nº SGT19835, com 01(um) carregador e 30 (trinta) munições, sob cautela nº 010546/202, pertencentes ao acervo da PMCE, sob a 
responsabilidade do SD PM 30.159 JEFFERSON PEIXOTO DIAS - MF: 307.054-1-6; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da 
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de 
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, 
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII e LI, e § 2º, XX 
XXXVII, e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 30.159 JEFFERSON PEIXOTO DIAS - MF: 307.054-1-6, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; 
II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA 

                            

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