159 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº067 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2024 registro de punição disciplinar; b) o Aux. de Perícia Ricardo Campelo Maciel tomou posse no cargo público no dia 16/05/2013, possui 03 (três) elogios e não apresenta registro de punição disciplinar; c) o Aux. de Perícia Paulo Roberto Gaspar de Sousa Santos tomou posse no cargo público no dia 16/05/2013, não possui elogios e não apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 503/515) e, por consequência; b) Absolver o EPC ADERSON DE OLIVEIRA ALVES – M.F. nº 300.084-1-3 e os AUXILIARES de Perícia Paulo Roberto Gaspar de Sousa Santos – M.F. nº 000.163-1-4 e Ricardo Campelo Maciel – M.F. nº 151.953-1-2, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedi- mento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Apenso I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 26 de março de 2024, pelo militar estadual SD PM Celso Ricardo Bezerra Oliveira, por meio do NUP nº 53001.000935/2024-28, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 18667832-0 (Portaria CGD nº 1038/2018, publicada no D.O.E. CE nº 237, de 19 de dezembro de 2018), nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDE- RANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 12 de março de 2024 (D.O.E CE nº 049), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 15 de março de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM CELSO RICARDO BEZERRA OLIVEIRA – M.F. nº 306.981-1-8, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 26 de março de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 2 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CC 0005/2024-CGD O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.447 de 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR ANA CRISTINA MOREIRA, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico , símbolo DAS-1, para ter exercício no(a), Assessoria Jurídica, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 05 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA *** *** *** PORTARIA CGD Nº218/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN- CIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.356/2023, art. 3º, V, RESOLVE, lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC, com vigência a partir de 01 de abril de 2024. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO ANEXO ÚNICO SERVIDOR CARGO MATRÍCULA João Victor dos Santos Terto SGT PM 301.651-1-X *** *** *** PORTARIA CGD Nº230/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN- CIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.356/2023, art. 3º, V, RESOLVE, lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria para exercer suas atividades na Coordenadoria de Inte- ligência - COINT/CGD, com vigência a partir de 03 de abril de 2024. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 04 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO ANEXO ÚNICO SERVIDOR CARGO MATRÍCULA Jacinto Dourado da Silva Policial Penal 431.062-2-8 *** *** *** PORTARIA CGD Nº238/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2009577927, em que o CB PM Nº 27.929 – PEDRO MEDEIROS DA CUNHA JÚNIOR, MF: 304.819-1-7, é acusado de ter, supostamente, cometido crime eleitoral; CONSIDERANDO que consta dos autos que o PM teria publicado em um grupo de WhatsApp, intitulado “#SOMOS CABO MONTEIRO”, foto da urna no momento da votação. Fato ocorrido no dia 15/11/2020, por ocasião das eleições para prefeito e vereadores de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a documentação aponta indícios de materialidade e autoria; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie,Fechar