REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 70-B Brasília - DF, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024041100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.842, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta. Art. 2º Musicoterapeuta é o profissional que utiliza a música e os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser humano em seus aspectos físico, mental e social. Art. 3º Podem exercer a profissão de musicoterapeuta: I - o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida; II - o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; III - o portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia concluído em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei; IV - o profissional que, até a data de início da vigência desta Lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos. Art. 4º (VETADO). Art. 5º Compete ao musicoterapeuta: I - utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção; II - ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade; III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em Musicoterapia; IV - participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social; V - realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da Musicoterapia; VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à Musicoterapia; VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Musicoterapia. Art. 6º O musicoterapeuta é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. (VETADO). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Luiz Marinho LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 66. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... V - ....................................................................................................................... ....................................................................................................................................... j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 112. ........................................................................................................... § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 114. .......................................................................................................... .................................................................................................................................... II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 122. ......................................................................................................... I - (VETADO); ................................................................................................................................... III - (VETADO). ................................................................................................................................... § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes." (NR) "Art. 132. ............................................................................................................ ...................................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR) "Art. 146-B. ...................................................................................................... ..................................................................................................................................... VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; VIII - conceder o livramento condicional. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 146-C. ...................................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................................... .................................................................................................................................... VIII - a revogação do livramento condicional; IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal): I - (VETADO); e II - art. 124. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Jorge Rodrigo Araújo Messias RET I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.792, de 5 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2024, Seção 1, na página 4, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Anielle Francisco da Silva, Swedenberger do Nascimento Barbosa e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima. Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 142, de 11 de abril de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 6.379, de 2019, que "Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.". Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 4º do Projeto de Lei. "Art. 4º São atividades privativas do musicoterapeuta: I - realizar avaliações musicoterapêuticas iniciais e de processo; II - estabelecer plano de tratamento musicoterapêutico; III - aplicar técnicas e métodos musicoterapêuticos." Razões do veto "Em que pese a boa vontade do legislador, a previsão de que certas atividades, que não são dotadas de potencialidade lesiva, nem oferecem riscos sociais, seriam privativas de musicoterapeutas se revelaria como inadequada e desproporcional e, em consequência, limitaria ou restringiria, demasiadamente, a liberdade de exercício do trabalho, ofício ou profissão. Justifica-se, portanto, o veto ao dispositivo legal, por inconstitucionalidade, em razão da violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição." Ouvidos, os Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei. "Parágrafo único. O musicoterapeuta obriga-se a cumprir os deveres previstos no Código Nacional de Ética, Orientação e Disciplina do Musicoterapeuta." Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, somente uma pessoa jurídica de direito público, dotada de poder de polícia, poderia editar um código de ética profissional, orientação e disciplina, de observância obrigatória pelos musicoterapeutas. Atualmente, os musicoterapeutas observam os preceitos ditados por uma associação civil, no âmbito da qual inexistem tais competências sancionatórias. A imposição de dever de obediência dos musicoterapeutas a um código de ética profissional editado por uma pessoa jurídica de direito privado poderia ameaçar a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, de modo a estar justificado este veto, por inconstitucionalidade, em razão da violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 143, de 11 de abril de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório Anual de Implementação da Lei nº 12.815, de 2013, exercício 2023, elaborado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Nº 144, de 11 de abril de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.253, de 2022, que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.". Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Igualdade Racial e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:Fechar