DOMCE 12/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3437
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do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do
município de Tabuleiro do Norte;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomeia as pessoas abaixo relacionadas para comporem o
Comitê de Gestão Colegiada da Rede Comunitária de Proteção da
Criança e do Adolescente:
KATIANE DA FONSECA CRUZ
Cras Urbano
FABRÍCIA VIANA GONDIM
Articuladora do Selo UNICEF
FÁTIMA MARIA MAURICIO COSTA
CRAS Rural
ILZE MARA ALVES DE LIMA
CREAS
LUCIRLÂNDIA CHAVES GONDIM
CREAS
CARLA REGINA MAIA JERÔNIMO
Conselho Tutelar
FRANCINALVA GONDIM DE FREITAS
Programa Criança Feliz
PAULO CÉZAR DE OLIVEIRA
Professor de Escola Municipal
GERLIANE FREIRE DA SILVA
Mobilizadora do NUCA
SIMONE RODRIGUES GONDIM
Associação Comunitária Urbana
RAIMUNDO DUDA DE SOUZA
Associação Comunitária Rural
DEUCIRENE LINHARES LIMA
Enfermeira da UBS
CLÁUDIA JANYEIRE FREIRE DA SILVA
Agente Comunitário de Saúde
MARIA DE FREITAS MAIA
Liderança Comunitária Urbana
ANTONIO RODRIGUES NETO
Liderança Comunitária Rural
ALEFI DE LIMA VIEIRA
Adolescente do NUCA
JULIANA DE OLIVEIRA LIMA
Coordenadora de PSB
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 18 de março de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:BBAE2091
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 127/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024
ESTABELECE
DIRETRIZES
PARA
A
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA
CONTRA
A
CRIANÇA
E
O
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, inciso VI da
Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70,
que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
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